TJPB - 0850472-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MURILO SIMOES DE LUCENA MANZATTI MENDES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850472-86.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M.
S.
D.
L.
M.
M.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
INSCRIÇÃO DE ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS EM EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A lei de diretrizes e bases da educação nacional estabelece que os exames supletivos para certificação de conclusão do ensino médio, são destinados a maiores de dezoito anos.
Contudo, a referida previsão normativa é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso aos estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. - Não é razoável impedir o estudante, que ainda não atingiu a maioridade, de antecipar a conclusão do ensino médio quando este logra êxito no vestibular, tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevado do ensino, segundo a própria Constituição Federal. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior.
O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução.
Trata-se de ação ajuizada por M.
S.
D.
L.
M.
M. em face do SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA (COLÉGIO ETHOS).
Alegou o promovente que foi aprovado no vestibular da UNIESP e UNIPÊ, para o curso de DIREITO, o que lhe garantiria o acesso direto ao ensino superior, no entanto precisaria realizar o exame supletivo, uma vez que não concluiu o ensino médio, sendo-lhe negado pelo promovido, sob o argumento de que seria menor de 18 anos, estando a inscrição condicionada a ordem judicial.
Sustentou ainda que foi emancipado pelos seus pais, razão pela qual requereu antecipação de tutela com vistas a concessão do direito de realizar a inscrição no exame supletivo realizado no dia 17 de setembro de 2023. À inicial juntou documentos.
Custas recolhidas (id. 78910939).
Deferida tutela de urgência antecipada (id. 78927004).
Citado, o promovido não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
A matéria, in casu, é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
O promovente pretende o reconhecimento do seu direito a inscrever-se no exame supletivo para o ensino médio para a realização de provas para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação.
Compulsando os autos, verifica-se, através da declaração emitida pelo demandado (id. 78910931), que o promovente foi impedido de realizar o exame supletivo por ser menor de 18 anos de idade, embora tenha sido emancipado por ato voluntário dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos, justificando o impedimento no art. 6º, parágrafo único, da Resolução n. 3 do CNE/CEB, de 15 de junho de 2010.
Assim, cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade de se matricular a pessoa menor de 18 anos em curso supletivo, já que a lei de diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, estabelece que ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos.
Entretanto, o referido dispositivo deve ser interpretado com temperamento, pois não se mostra razoável impedir o acesso ao ensino superior quando a própria Constituição da República lhe assegura o direito à educação, inteligência do artigo 208, inc.
V da Constituição Federal: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Como é cediço, a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
Sua garantia é imprescindível ao desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania, sendo um direito fundamental do homem, constante do texto constitucional.
Devemos ainda observar que, enquanto fundamental ao desenvolvimento pleno do homem, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana como direito anterior à própria formação do Estado, fundamento de todo o sistema constitucional.
No caso em questão, o promovente demonstra, com a aprovação em vestibular para o curso de DIREITO, sua capacidade e maturidade intelectual para o ensino superior, razão por que lhe assiste o direito de matricular-se no exame supletivo.
Nesse sentido, também já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO.
LIMINAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
DEFERIMENTO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
ESTUDOS AVANÇADOS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
REVOGAÇÃO IRRAZOÁVEL.
PROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia. 2.
O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atender a um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência" (fls. 135-136, e-STJ). 3.
Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar" (fl. 135, e-STJ). 4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito".
Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011. 5.
A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese.
Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita. 6.
Outrossim, descabe ao julgador, concessa venia, imiscuir-se na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, uma vez que o próprio exame supletivo não enfrenta tal escrutínio judicial, embora o pudesse. 7.
Ademais, como bem rememorado pelo MPF, a mesma Lei Darcy Ribeiro, em seu art. 24, V, "c", prevê a possibilidade de avanço nas séries do ensino médio pelo estudante, sem olvidar, por fim, que a Carta Magna garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" - art. 208, V, da CF/1988. 8.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 9.
Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original. (STJ - REsp 1812547/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 25/10/2019).
No caso em debate, a negativa à realização do exame para a conclusão do ensino médio obstar-lhe-ia, de modo reflexo, a efetivação da matrícula na instituição de ensino superior.
Os princípios e valores expressos na Constituição não se apresentam apenas como conselhos morais.
Ao contrário, como afirma George Marmelstein (in Curso de direitos fundamentais.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 20), “são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico”.
DA NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O pedido, embora procedente, não comporta a condenação da instituição de ensino demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois esta não deu causa à demanda, uma vez que apenas cumpriu aquilo que foi determinado pelo Conselho Estadual de Educação, que exerce atividade de controle e fiscalização das escolas que oferecem os exames supletivos.
De fato, a recusa na realização da inscrição do autor no exame supletivo se deu em razão da existência de vedação instituída pelo art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 3/CNE/CEB, de 15 de junho de 2010, conforme declaração emitida pela instituição de ensino Demandada (id. 78910931).
Como visto, o demandado negou a inscrição do promovente no exame supletivo em obediência a legislação que disciplina o exercício de sua atividade econômica, em especial, a realização de exames supletivos.
Logo, é de se reconhecer que a recusa ocorreu em estrito cumprimento de um dever legal.
Por esta razão e ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência inserida no id. 78927004 e reconhecer o direito do promovente à inscrição no exame supletivo com realização das provas e, no caso de aprovação, a concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, por reconhecer que aquele não deu causa à demanda.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
25/03/2024 09:04
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:34
Juntada de informação
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19/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0850472-86.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
D.
L.
M.
M.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Advogado: ADRIANO MANZATTI MENDES OAB: PB11660 Endereço: desconhecido João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário -
11/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de MURILO SIMOES DE LUCENA MANZATTI MENDES em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 09:12
Determinada diligência
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11/09/2023 09:12
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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