TJPB - 0835693-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de EWERTON BRUNO DE OLIVEIRA XAVIER LEAO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:09
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835693-97.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: EWERTON BRUNO DE OLIVEIRA XAVIER LEAO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI 11.945/09.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRAL.
IMPROCEDENTE.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por EWERTON BRUNO DE OLIVEIRA XAVIER LEÃO, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT S/A, igualmente qualificada.
Na exordial, afirma a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico em 15/08/2020 e que, em virtude do ocorrido, sofreu lesões de natureza grave, razão pela qual pleiteia, que seja feita perícia técnica afim de que seja determinada a gravidade da lesão, de acordo com a tabela da lei 11.945, o percentual indenizatório.
A demandada devidamente citada, apresentou contestação (ID 58411774), pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a indenização já ter sido paga administrativamente.
Impugnação (ID 59000646).
Designada perícia, foi juntado laudo pericial (ID 86108450), tendo apenas a parte promovida se manifestado.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECISÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ainda, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Do Mérito Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de lesões sofridas, causadas por acidente automobilístico, ocorrido em 25/11/2017.
Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo[1] como: "uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos".
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, há que ser observado o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que prevê como requisitos necessários ao pagamento da indenização a prova do acidente automobilístico e o dano decorrente do mesmo, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Como bem se observa dos documentos acostados no processo, a parte autora juntou aos autos, os dados necessários a comprovação do ocorrido.
Pois bem.
Traçando um panorama histórica sobre a matéria percebe-se que existiram três situações jurídicas distintas que determinavam a forma como se daria a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para o acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplicava-se a redação original da Lei n. 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigorava a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00, também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Contudo, o entendimento vigente é o da Súmula 544 do STJ, a qual assevera da seguinte forma: Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).
Com isto, mesmo as ações propostas antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, passam a utilizar os parâmetros de indenização por ela definidos, uniformizando a maneira de se estabelecer o quantum indenizatório.
Ainda, reza a Súmula 474: “ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Com efeito, resta comprovado através dos documentos acostados aos autos, bem como o laudo pericial (ID 86108450) o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a invalidez parcial adquirida pela parte autora.
Desse modo, na análise dos parâmetros descritos na tabela da Lei, observa-se que a autora foi acometida por lesão na mão direita, a qual, segundo a tabela da Lei 11.945/2009, pode corresponder a 25% do valor máximo da indenização.
Dispõe o art. 3º, § 1º, II, com redação dada pela Lei 11.945/2009: “§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Assim, considerando que o laudo apresentado (ID 86108450) atesta a debilidade parcial do tornozelo, sendo de 50% o percentual apresentado para fins indenizatórios, deve ser realizada a redução proporcional, o que integraliza o montante de R$ 1.687,50 (um seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para esta lesão.
Desta forma, tendo a indenização devida o valor de R$1.687,50 (um seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em conformidade com o laudo médico (ID 86108450) e os percentuais dispostos na tabela da Lei 11.945/2009, bem como analisando o pagamento administrativo já realizado pela seguradora ré no mesmo valor (ID 58411774), não há que se falar em qualquer complementação, não merecendo prosperar o pedido.
Do dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, tendo em vista que o valor indenizatório cabível já foi devidamente pago na via administrativa, logo não há mais montante indenizatório a ser pago pela parte ré.
Por conseguinte, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1] RIZZARDO, Arnaldo.
A Reparação nos Acidentes de Trânsito. 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 199.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. -
04/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EWERTON BRUNO DE OLIVEIRA XAVIER LEAO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto o laudo pericial constante do id 86108450. -
28/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:39
Juntada de
-
28/02/2024 13:21
Juntada de Alvará
-
24/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dia, hora e local para realização do exame pericial: 21 de fevereiro de 2024, das 14 às 16hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa, PB, conforme informado no id 83352855. -
11/12/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:22
Nomeado perito
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04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
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05/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
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29/06/2022 15:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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18/06/2022 17:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:42
Determinada diligência
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20/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 11:24
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 02:52
Decorrido prazo de EWERTON BRUNO DE OLIVEIRA XAVIER LEAO em 23/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:20
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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