TJPB - 0851751-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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21/04/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 12:06
Juntada de Ofício
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27/11/2024 08:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851751-10.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/10/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 20:30
Juntada de Carta precatória
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16/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851751-10.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:12
Indeferido o pedido de LILIAN CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA - CPF: *07.***.*11-07 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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03/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851751-10.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir o pedido de penhora de recebíveis do cartão de crédito da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Em relação ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da(s) administradora(s) do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, acaso requerida, à luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:13
Indeferido o pedido de LILIAN CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA - CPF: *07.***.*11-07 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:15
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851751-10.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao BANCO SANTANDER. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:20
Indeferido o pedido de LILIAN CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA - CPF: *07.***.*11-07 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 18:54
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:29
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851751-10.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 20:55
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 09:57
Desentranhado o documento
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10/05/2024 18:30
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 19:26
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 17:31
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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02/02/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851751-10.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LILIAN CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2023 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/09/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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