TJPB - 0836553-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de DECIO DE CERQUEIRA VERAS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de RICARDO DE FRAGA TRANSPORTES LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 07:21
Juntada de Alvará
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28/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836553-30.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: DECIO DE CERQUEIRA VERAS REU: RICARDO DE FRAGA TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizda por DECIO DE CERQUEIRA VERAS, devidamente qualificado nos autos, em face de RICARDO DE FRAGA TRANSPORTES LTDA-ME, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de Id. 75658869.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, conforme se extrai das petições de Id. 88429758, 90124434 e 90977466, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;" Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Ids. 90124434 e 90977466), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Em razão de ter sido realizado depósito judicial pelo demandado para fins de cumprimento do acordo (Id. 90124435), constando o comprovante de pagamento no Id. 90977485, determino que seja expedido alvará eletrônico em favor do autor, conforme requerido na Petição de Id. 90124434, em que consta os dados bancários do demandante.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:22
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 11:22
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2024 11:22
Homologada a Transação
-
23/05/2024 12:24
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de DECIO DE CERQUEIRA VERAS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836553-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836553-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836553-30.2023.8.15.2001 DECISÃO A citação editalícia, como forma excepcional de citação, somente tem cabimento se a parte envidou todos os meios necessários e razoavelmente disponíveis para sua localização, quer seja antes do ajuizamento da ação ou mesmo durante, com a devida comprovação nos autos.
Dessa forma, indefiro por ora o pedido da parte autora, devendo a mesma diligenciar para obter o endereço do suplicado.
Intime-se a parte suplicante para, em dez dias, apresentar endereço atualizado do suplicado ou requerer o que entender de direito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
31/01/2024 10:31
Indeferido o pedido de DECIO DE CERQUEIRA VERAS - CPF: *38.***.*14-04 (AUTOR)
-
31/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de DECIO DE CERQUEIRA VERAS em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836553-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do expediente devolvido ( carta) do id. 82723567, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DECIO DE CERQUEIRA VERAS - CPF: *38.***.*14-04 (AUTOR).
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14/09/2023 03:47
Decorrido prazo de DECIO DE CERQUEIRA VERAS em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DECIO DE CERQUEIRA VERAS (*38.***.*14-04).
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01/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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