TJPB - 0816664-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
03/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAYDSON PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816664-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816664-90.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por José Francisco de Almeida contra Facta Financeira S.A.
Alega o autor que compareceu à sede da demandada para mera simulação de operação de crédito, ocasião em que, insatisfeito com as condições apresentadas, especialmente em virtude da taxa de juros incidente, declinou da contratação.
Não obstante isso, a requerida efetivou a operação, procedendo ao desconto do valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais), diretamente de sua conta bancária, fato este que, a seu ver, configura violação à boa-fé, ao dever de informação e aos direitos da personalidade.
Aduz, ainda, o uso indevido de seus dados pessoais, em ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados, e requer a devolução em dobro dos valores descontados, além de compensação por danos morais.
Citada (Id. 74953507), a ré apresentou contestação, impugnando, em bloco, os fundamentos da inicial.
Sustenta a regularidade da contratação, alegando que o negócio fora formalizado por meio digital, com geolocalização, gravação em vídeo, comprovação de crédito depositado na conta do autor e registro da evolução da dívida.
Destaca que a operação fora realizada na loja Mangabeira/PB, mediante assinatura eletrônica e plena manifestação da vontade do contratante.
Ressalta que, se houve arrependimento posterior, este se dera fora do prazo legal de sete dias, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; e que eventual declaração de inexistência do vínculo obrigacional demandaria, como contrapartida, a restituição dos valores percebidos pelo autor.
Réplica (Id. 75817632).
O juízo, então, determinou a intimação do autor para apresentação do extrato bancário referente ao mês de dezembro de 2022, a fim de verificar a efetiva entrada dos valores em sua conta; cujo comando foi atendido em Id. 92709292.
Eis o relatório, decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compreendendo inexistirem questões preliminares pendentes de apreciação, e sendo a matéria eminentemente documental, a dispensar dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO A relação jurídica em exame é de consumo; envolve prestação de serviço financeiro por instituição fornecedora, dirigida a destinatário final, pessoa física, hipossuficiente e presumivelmente vulnerável -- seja sob o ângulo informacional, seja em razão da tecnicidade que caracteriza a contratação digital.
A responsabilidade, portanto, é objetiva: decorre do risco da atividade e prescinde de comprovação de culpa, bastando, para sua configuração, a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.
No caso, não há controvérsia quanto à existência da contratação nem quanto ao recebimento dos valores.
O contrato foi celebrado; o crédito, liberado.
Todavia, a irregularidade não está no fato do negócio, mas sim, ma forma de sua constituição.
A avença foi formalizada por meio eletrônico, sem o lançamento da assinatura física da parte contratante, circunstância que contraria, diretamente, o disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, norma que impõe, obrigatoriamente, a ratificação manuscrita da contratação realizada por canais remotos, sempre que o contratante figurar na condição de idoso.
A assinatura física, neste contexto, não representa mera formalidade documental: é condição legal indispensável à regularidade deste tipo de negócio para o consumidor idoso, voltada à preservação da autonomia do contratante e à segurança jurídica do vínculo.
Como ressaltado, o defeito não está no agente, mas na forma : não se discute a legitimidade do consentimento (manifestação volitiva), mas a inobservância de um requisito legal indispensável para a validade do negócio jurídico, vindo a macular a própria higidez do pacto, invalidando-o.
Vejamos, neste sentido, com destaques nossos: ''APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE .
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12 .027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO.
NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA .
ABALO DE ORDEM MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO .
SUCUMBÊNCIA REVERTIDA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
Provimento do recurso. – Nos termos da Lei Estadual nº 12 .027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação válida do empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição em dobro dos valores correspondentes. – O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: 'A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva' . – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de produto invalidamente contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – O montante arbitrado a título de danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Verificada a existência de prova de que valores foram disponibilizados na conta da parte autora, devem estes serem compensados com o valor da condenação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator, unânime." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810297-62.2023.8 .15.0251, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)'' Ou seja, trata-se de um negócio materialmente consumado, mas formalmente nulo, cujo defeito -- por atingir o cerne do vínculo obrigacional -- o torna incapaz de produzir efeitos válidos contra o consumidor.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato.
Passo, portanto, à análise dos efeitos decorrentes desta declaração.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A invalidação do contrato, reconhecida por ofensa a norma cogente de proteção ao consumidor idoso, acarreta, por efeito necessário, a nulidade de todas as obrigações que dele derivam, inclusive os débitos efetuados na conta do autor sem respaldo jurídico idôneo.
Constatado nos autos o desconto unilateral da quantia de R$501,00, sem contrato válido que o autorize, impõe-se reconhecer sua indevida exigência. É que a cobrança indevida, fundada em negócio jurídico nulo, traduz não um erro escusável, mas a ruptura objetiva dos deveres de lealdade e diligência contratual, especialmente quando perpetrada por instituição financeira.
O sistema de defesa do consumidor, diante dessa violação, estabelece a devolução do montante em dobro -- efeito que decorre de reprovação jurídica da conduta que, desatenta à ordem normativa protetiva, acaba por onerar indevidamente a parte vulnerável.
Além disso, o STJ, no EAREsp 676608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, ainda que ausente má-fé do fornecedor -- como ocorre na hipótese de negócio jurídico nulo.
Por tal razão, reconheço o direito do autor à restituição em dobro do valor de R$501,00, totalizando R$1.002,00.
DANOS MORAIS Pelo fato de o vício incidir não sobre o conteúdo do serviço, mas sobre a própria conformação jurídica do vínculo, não se está diante de falha na execução -- mas da ausência de relação contratual válida.
O contrato é nulo, não por ter sido mal prestado, mas por não reunir, desde sua origem, os requisitos formais indispensáveis à sua existência jurídica.
Não há inadimplemento onde não há obrigação válida.
Tampouco há prestação defeituosa onde sequer se configura, no plano do direito, um serviço legitimamente contratado.
O vício aqui não toca a função, mas a fundação do negócio, em razão do rompimento da base que lhe daria forma e eficácia.
Por isso, não se pode falar em “fato do serviço”, nem em falha de execução.
O que há, no caso, é o vazio jurídico de um pacto que não se aperfeiçoou -- e que, por isso mesmo, não autoriza a invocação dos efeitos próprios de uma relação de consumo válida.
Diferentemente da repetição do indébito, que nasce da nulidade objetiva do contrato -- pois, sendo nulo, todo débito dele derivado é indevido --, a compensação por falha na prestação pressupõe serviço legítimo e vínculo existente; ou, ao menos, a má execução de uma relação válida que transcenda, por esta razão, a esfera patrimonial do sujeito.
E diferentemente de casos análogos, não verifico abalo à subsistência do requerente: houve um único desconto, de R$ 501,00, inferior ao valor creditado de R$ 2.000,00 -- o que, por si só, afasta a alegada afetação à renda alimentar.
Também não houve inscrição em cadastros de inadimplentes, tampouco exposição vexatória ou situação que evidencie constrangimento público -- elementos que, se presentes, poderiam configurar dano in re ipsa.
A devolução do valor debitado, determinada por esta decisão, já recompõe o quadro patrimonial lesivo.
INDEFIRO, portanto, este pedido.
DISPOSITIVO Pelas razões aciama expostas, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Francisco de Almeida em face de Facta Financeira S.A., para: I – Declarar a INEXISTÊNCIA do débito impugnado nos autos, reconhecendo e declarando a nulidade do contrato firmado entre as partes, por inobservância da forma legalmente exigida; II – Condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor indevidamente debitado da conta do autor, no total de R$ 1.002,00 (mil e dois reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desconto, e acrescido de juros legais, pela taxa SELIC, a contar da citação.
III – Determinar que o autor restitua à ré o valor residual de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), correspondente à diferença entre o montante creditado (R$2.000,00) e o valor a ser restituído em dobro (R$1.002,00), na forma simples.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:50
Determinado o arquivamento
-
18/07/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92455060 "DESPACHO
Vistos.
Necessário, a nosso sentir, que o Autor apresente seu extrato bancário do mês de dezembro de 2022, para comprovação do recebimento das quantias objeto do empréstimo, tendo em vista o comprovante de transferência que instruiu a resposta do Réu.
Quanto às demais provas, tratar-se-ia, em tese, de uma contratação eletrônica, realizada por biometria facial, o que, em princípio e salvante um mais aprofundado exame da prova, não tisnaria a validade do negócio, dado o princípio da liberdade das formas para a contratação, nos termos do art. 107, do Código Civil: "Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Deste modo, não vejo como pretender a exibição de mais documentos relacionados ao suposto empréstimo, senão aqueles já amplexados aos autos.
Intime-se para atendimento, em 10 (dez) dias e a seguir, voltem-me, com anotação para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito" 21 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
21/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:04
Determinada diligência
-
20/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0816664-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260, FRANCISCO GLAYDSON PEREIRA - CE49569 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:16
Determinada diligência
-
09/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*41-53 (AUTOR).
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18/04/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2023 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 11:01