TJPB - 0824737-37.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:28
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824737-37.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ODILIO BARBOSA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Odílio Barbosa contra Sindnap – FS Sindicado Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ambos devidamente qualificados nos autos.
Insurge-se o promovente contra desconto, em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 37,44 e que tem o réu como beneficiário.
Sustenta inexistir qualquer relação jurídica com a qual tenha aquiescido a justificar tal desconto.
Pretende a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Pediu tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos e gratuidade judiciária.
Houve concessão de gratuidade.
O juízo reservou-se a apreciar tutela de urgência, após resposta do réu.
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade e sustentou ausência de interesse de agir porque não houve provocação prévia administrativa.
Também defende inépcia por não apresentação de comprovante de residência válido.
No mérito, sustenta regularidade dos descontos porque houve filiação do autor de forma livre e consciente, com assinatura de ficha cadastral e proposta de adesão em 24/08/2022.
Também teria havido disponibilização de selfie e gravação de áudio com concordância expressa quanto à filiação e desconto mensal.
Instado à réplica, o demandante referiu-se à documentação trazida pelo contestante, mas não escreveu uma linha sobre a selfie e áudio apresentados pelo promovido.
Defende que a documentação apresentada estaria apócrifa.
Intimados para especificação de provas, as duas partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar.
DECIDO: Impugnação à gratuidade Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência do demandante .
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que o autor não possue condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Ausência de interesse processual No momento em que enfrenta o mérito da discussão em sua peça de defesa, sustentando a legitimidade do vínculo entre as partes e, consequentemente, do desconto impugnado, a parte contestação faz nascer a lide, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio.
Rejeito essa preliminar.
Inépcia da petição inicial As situações que redundam em inépcia da petição inicial estão elencadas no §1º do art. 330 do CPC e dentre elas não se identifica a não apresentação de comprovante de residência válido.
Rejeito, também, essa preliminar.
Mérito O demandado se desincumbiu de seu ônus de fazer prova de fato impeditivo do direito do autor.
Ao contrário do alegado pelo demandante, houve sim sua filiação livre e consciente ao requerido, cabendo-lhe, caso não tenha mais interesse nessa relação, buscar a sua desfiliação pela via própria e não se valer de ação judicial nos moldes pretendidos.
O autor sustenta que a documentação é apócrifa, porém, o que se observa é que está assinada eletronicamente, contudo, nenhuma referência faz, em sua réplica, sobre essa condição.
Pior ainda, silenciou por completo quanto à selfie apresentada pelo requerido e o áudio reproduzido em sua defesa, onde se houve a declaração do autor demonstrando total ciência em relação à filiação e descontos, embora esteja repetindo o texto que a atendente diz para ele.
A situação não é de vício de consentimento ou qualquer outra similar, mas de negativa de filiação, o que restou afastado pelo material apresentado pelo réu e em relação ao qual manifestou-se quase que genericamente, a parte autora, em sua impugnação.
O demandante sequer pretendeu perícia em relação às assinaturas eletrônicas visualizadas na ficha de sócio e na autorização de descontos.
Enquanto a ré juntou aos autos termo de filiação e autorização de descontos assinados digitalmente e autenticados por assinatura eletrônica, além de dados biométricos do autor, demonstrando que ele vem usufruindo benefícios ofertados aos filiados, contrariamente, não há sequer indício de fato constitutivo de direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o art. 373, I, do CPC, que deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Não tendo o demandante desincumbindo-se de tal ônus.
Não há nenhuma prova nos autos de que a parte autora foi induzida a assinar referido termo sem que tivesse consciência do que estava fazendo.
Por outro lado, o sindicado réu juntou aos autos a respectiva documentação assinada pela parte autora, comprovando a legalidade dos descontos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos doart. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 6 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824737-37.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para especificação de provas, em até 05 (cinco) dias, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 02:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 17:06
Juntada de Petição de informação
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02/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2023 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODILIO BARBOSA - CPF: *23.***.*66-91 (AUTOR).
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02/08/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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