TJPB - 0824737-37.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:28
Baixa Definitiva
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12/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2024 11:28
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ODILIO BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 22/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:44
Conhecido o recurso de ODILIO BARBOSA - CPF: *23.***.*66-91 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
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15/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:16
Recebidos os autos
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27/03/2024 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 08:15
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824737-37.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ODILIO BARBOSA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Odílio Barbosa contra Sindnap – FS Sindicado Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ambos devidamente qualificados nos autos.
Insurge-se o promovente contra desconto, em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 37,44 e que tem o réu como beneficiário.
Sustenta inexistir qualquer relação jurídica com a qual tenha aquiescido a justificar tal desconto.
Pretende a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Pediu tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos e gratuidade judiciária.
Houve concessão de gratuidade.
O juízo reservou-se a apreciar tutela de urgência, após resposta do réu.
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade e sustentou ausência de interesse de agir porque não houve provocação prévia administrativa.
Também defende inépcia por não apresentação de comprovante de residência válido.
No mérito, sustenta regularidade dos descontos porque houve filiação do autor de forma livre e consciente, com assinatura de ficha cadastral e proposta de adesão em 24/08/2022.
Também teria havido disponibilização de selfie e gravação de áudio com concordância expressa quanto à filiação e desconto mensal.
Instado à réplica, o demandante referiu-se à documentação trazida pelo contestante, mas não escreveu uma linha sobre a selfie e áudio apresentados pelo promovido.
Defende que a documentação apresentada estaria apócrifa.
Intimados para especificação de provas, as duas partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar.
DECIDO: Impugnação à gratuidade Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência do demandante .
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que o autor não possue condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Ausência de interesse processual No momento em que enfrenta o mérito da discussão em sua peça de defesa, sustentando a legitimidade do vínculo entre as partes e, consequentemente, do desconto impugnado, a parte contestação faz nascer a lide, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio.
Rejeito essa preliminar.
Inépcia da petição inicial As situações que redundam em inépcia da petição inicial estão elencadas no §1º do art. 330 do CPC e dentre elas não se identifica a não apresentação de comprovante de residência válido.
Rejeito, também, essa preliminar.
Mérito O demandado se desincumbiu de seu ônus de fazer prova de fato impeditivo do direito do autor.
Ao contrário do alegado pelo demandante, houve sim sua filiação livre e consciente ao requerido, cabendo-lhe, caso não tenha mais interesse nessa relação, buscar a sua desfiliação pela via própria e não se valer de ação judicial nos moldes pretendidos.
O autor sustenta que a documentação é apócrifa, porém, o que se observa é que está assinada eletronicamente, contudo, nenhuma referência faz, em sua réplica, sobre essa condição.
Pior ainda, silenciou por completo quanto à selfie apresentada pelo requerido e o áudio reproduzido em sua defesa, onde se houve a declaração do autor demonstrando total ciência em relação à filiação e descontos, embora esteja repetindo o texto que a atendente diz para ele.
A situação não é de vício de consentimento ou qualquer outra similar, mas de negativa de filiação, o que restou afastado pelo material apresentado pelo réu e em relação ao qual manifestou-se quase que genericamente, a parte autora, em sua impugnação.
O demandante sequer pretendeu perícia em relação às assinaturas eletrônicas visualizadas na ficha de sócio e na autorização de descontos.
Enquanto a ré juntou aos autos termo de filiação e autorização de descontos assinados digitalmente e autenticados por assinatura eletrônica, além de dados biométricos do autor, demonstrando que ele vem usufruindo benefícios ofertados aos filiados, contrariamente, não há sequer indício de fato constitutivo de direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o art. 373, I, do CPC, que deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Não tendo o demandante desincumbindo-se de tal ônus.
Não há nenhuma prova nos autos de que a parte autora foi induzida a assinar referido termo sem que tivesse consciência do que estava fazendo.
Por outro lado, o sindicado réu juntou aos autos a respectiva documentação assinada pela parte autora, comprovando a legalidade dos descontos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos doart. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 6 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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