TJPB - 0864489-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2025 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 09/06/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:11
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2025 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/12/2024 14:54
Recebidos os autos.
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08/12/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/12/2024 18:55
Determinada diligência
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02/12/2024 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 09:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ELISABETH CRISTINA DA SILVA SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0864489-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
Maria Risomar Jacinto Silva Técnica Judiciária. -
20/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente, por seu advogado, da decisão proferida no ID 85407769. -
26/02/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELISABETH CRISTINA DA SILVA SOUZA - CPF: *38.***.*51-82 (AUTOR)
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08/02/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários] 0864489-30.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
11/12/2023 10:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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