TJPB - 0806445-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806445-04.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A certidãode crédito corrigida já se encontra no Id 102772098.
Indefiro o pedido de Id 102599868 porque os respectivo dados representam informação pública e de fácil acesso consultando o próprio processo apontado, no Pje.
Fica a parte autora intimada.
Autos ao arquivo.
Campina Grande (PB), 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:47
Outras Decisões
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29/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:15
Determinada diligência
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23/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:23
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 00:06
Publicado Edital em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 12:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE PARAÍBA. 9ª VARA CÍVEL.EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação n. 0806445 04 2023 815 0001 , proposta por GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, do lar, portadora do Rg: 2475614 – SSP/PB e do CPF: *38.***.*03-67, residente e domiciliada na Rua Corretor José Carlos Fonseca de Oliveira, Malvinas, Campina Grande/PB contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, todos em local incerto e não sabido.
Pelo presente edital ficam os promovidos INTIMADOS para comprovar o pagamento da guia de custas finais que foi juntada no caderno processual nesse momento no valor de R$ 2.629,52, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
E para que não se alegue ignorância mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, em 22 de Julho de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário, o digitei.
Dra.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito da 9ª Vara Cível. -
23/07/2024 10:57
Juntada de Petição de cota
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22/07/2024 10:21
Expedição de Edital.
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22/07/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:12
Outras Decisões
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03/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:29
Juntada de Petição de cota
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16/04/2024 00:40
Publicado Edital em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ANDREA DANTAS XIMENES Do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Representante Legal da empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 30.***.***/0001-55, com sua sede em local incerto e não sabido e seus sócios, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF nº *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, portadora do CPF nº *83.***.*68-84, que também se encontram em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação é o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Processo n.º 0806445-04.2023.8.15.0001, que tramita neste(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, promovida por EXEQUENTE: GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA, cujo despacho foi o seguinte: "Intime-se a parte demandada (através de edital, com prazo de 20 dias) para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC".
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 11 de abril de 2024.
Eu, Mércia Maia de Medeiros/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 08:37
Expedição de Edital.
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11/04/2024 08:32
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 00:06
Juntada de Petição de cota
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17/02/2024 14:29
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806445-04.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, 01/12/2021, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 29.887,53 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) concessão de tutela de urgência, para determinar o arresto de bens suficientes para garantir a execução; b) inversão do ônus da prova; c) rescisão dos contratos com a devolução dos valores investidos, mais aplicação da multa de 30% por rescisão unilateral; d) gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 74719946).
Determinada a citação por edital (id. 78092616).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 81171750).
Contestação por negativa geral (id. 83448047).
Intimados para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) id (s). 70045615 (C1-*38.***.*03-67).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (id(s). 70045615), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 29.887,53 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde dezembro de 2022 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o (a) autor (a) tem direito a ser restituído no valor de R$ 29.887,53 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Sobre a aplicação de multa de 30% decorrente do inadimplemento contratual por parte da empresa ré, também não deve prosperar.
Representa, inclusive, uma afronta à boa-fé objetiva, princípio orientador do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a parte demandante, insatisfeita com a interrupção dos pagamentos a título de rendimentos do capital investido, pretende a anulação do negócio apenas naquilo que lhe é favorável, em evidente desequilíbrio na relação existente entre as partes – o que não se pode admitir.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NEGÓCIO NULO QUE NÃO PRODUZ EFEITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No mérito, de acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 3.
O negócio "Top Premium" possui características próprias das pirâmides financeiras, fato que não foi impugnado pelo réu no recurso. 4.
O negócio jurídico intitulado pirâmide financeira é considerado crime contra a economia popular e, por isso, é nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito.
Logo, sendo nulo de pleno direito o negócio subjacente (art. 166, II, do CC), não tem a parte contratante o direito de exigir o seu cumprimento. (...) 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.
CONDENO o recorrente nas custas e despesas, mais honorários, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), art. 55 da Lei 9.099/95.
SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça."(TJ-GO 56252323120198090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022) Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) C1-*38.***.*03-67 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 70045615); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 29.887,53 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
14/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806445-04.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, especificar provas que ainda pretende produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 23:52
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:57
Nomeado curador
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25/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
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25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 24/10/2023 23:59.
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29/08/2023 00:34
Publicado Edital em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:03
Expedição de Edital.
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23/08/2023 11:14
Deferido o pedido de
-
23/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2023 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2023 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*03-67 (AUTOR).
-
14/06/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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