TJPB - 0805752-62.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 07:58
Baixa Definitiva
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29/01/2025 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 07:58
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA DIAS em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:14
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e provido
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23/11/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2024 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805752-62.2022.8.15.2003 [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: G.
D.
S.
D..
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por G.
D.
S.
D., representado por sua genitora ROBERTA WERNEK DE SOUZA DIAS, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que mora nos EUA com o pai e veio passar as férias com a mãe, que mora em João Pessoa, tendo embarcado em voo da American Airlines em Nova Iorque com destino a São Paulo, no dia 05/09/2022, tendo chegado a São Paulo no dia 06/09/2022.
Entretanto, pouco antes do horário de embarque para João Pessoa, uma atendente da parte ré informou que o menor não poderia embarcar no voo doméstico desacompanhado, por, supostamente, não portar autorização dos pais, ao que a parte autora, de imediato, mostrou seu passaporte com a referida autorização.
A parte ré, contudo, continuou se negando a embarcar a parte autora, sendo que, após contato telefónico com a mãe dele, esta acabou por pagar uma taxa de R$ 200,00 (duzentos reais) para que ele concluísse a viagem acompanhado de um funcionário, não sem antes o funcionário da parte ré ter avisado à mãe do autor que, se esta não estivesse no aeroporto à sua espera, teriam que reembarcar o menor para os Estados Unidos.
Pugna pela concessão da justiça gratuita e, ao fim, condenação da promovida em danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e em danos materiais (R$ 400,00), este em valor dobrado.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando emenda à inicial.
Emenda à inicial nos autos.
Contestação da parte ré alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ao passo que, no mérito, alega isenção de responsabilidade, inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de provas do abalo moral, descabimento dos danos materiais e ausência do desvio produtivo.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Despacho determinando que as partes especifiquem as provas que ainda pretendem produzir.
Petição da promovida afirmando não possuir outras provas a produzir.
Petição do promovente requerendo julgamento do processo no estado em que se encontra.
Parecer do Ministério Público da Paraíba nos autos opinando pela procedência parcial das pretensões para que a empresa ré pague o valor de R$ 400,00, a título de danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00, pelos danos morais suportados. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Ilegitimidade ad causam passiva Em contestação, a parte ré alegou ilegitimidade passiva, afirmando ter sido a Agência de Viagem a responsável pelos transtornos ocorridos, por não ter prestado informações e esclarecido que a companhia aérea não fazia o transporte de crianças e/ou adolescentes menores de 16 anos desacompanhados.
Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
A partir daí, a jurisprudência está consolidada no sentido de que o fornecedor, dentro de uma cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC.
Dessa forma, rejeito a alegada preliminar.
DO MÉRITO Aplicação da Responsabilidade Civil por Descumprimento Contratual O cerne da discussão cinge-se em saber se é legítima a recusa pela companhia aérea do documento apresentado no dia do embarque e se a situação fática reportada enseja prejuízos de ordem material e moral.
Ao caso, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao apontar a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
D’outra banda, incumbe à empresa promovida, por sua vez, o ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou, ainda, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) e, mesmo assim, firmado nessa premissa, a fiel observância aos deveres legais de informação e assistência ao consumidor.
Entretanto, essa não é a hipótese em apreço.
Nesse diapasão, o artigo 14, §3º, o CDC estipula que: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No presente caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar a falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea ré.
Isso se depreende da cópia do passaporte do autor, em que se pode ler claramente que: “O titular, enquanto menor, está autorizado pelos genitores, pelo prazo desse documento, a vigiar desacompanhado ou apenas com um dos pais, indistintamente.
Res.
CNJ 131/11, Art.13”, de maneira que cumpriu os requisitos impostos pelo art.1º da Resolução 295/2019 do CNJ e do art.83 do ECA para tal.
Assim, quando a parte autora apresentou o documento à atendente da GOL no momento do check-in, a companhia aérea não poderia lhe negar o embarque, pois ali estava a autorização de seus pais para viajar desacompanhado, dotada de plena validade jurídica.
Para uma análise juridicamente consistente da questão, importa fazer uma interpretação combinada do Estatuto da Criança e do Adolescente e das Resoluções 131/11 e 295/19, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Com efeito, de acordo com o art.83 do ECA: “Art.83.
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. §1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. §2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Nesse diapasão, a princípio nenhuma criança ou adolescente poderia realizar uma viagem de longo curso sem que houvesse uma autorização da autoridade judiciária, a pedido dos pais ou responsável.
Entretanto, para fins de regulamentação desse assunto, o Conselho Nacional de Justiça começou por editar a Resolução 131, de 26 de maio de 2011, que, em seu art.13, define que: “O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.” Já nos termos da Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019, que dispõe sobre autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes: “Art.2º A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território nacional não será exigida quando: [...] IV – a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhada ao exterior.
Importa ainda destacar que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, unidade da federação de onde partiu o voo para João Pessoa, possui um texto online (https://www.tjsp.jus.br/Download/CoordenadoriaInfanciaJuventude/pdf/AutorizacaoViagemMenor/AutorizacaoViagemMenorEsclarecimentos.pdf) com esclarecimentos quanto à autorização de viagem para adolescentes dentro do território nacional: “II.
Da viagem dentro do território nacional 1.
Não precisam de qualquer autorização: [...] d) A criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos que apresentar passaporte válido em que conste expressa autorização para que viaje desacompanhado(a) ao exterior.” Os textos normativos são claríssimos, de maneira que incumbia à parte ré trazer aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, todavia não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus.
Frisa-se que, a despeito de sua alegação de que não permite o embarque de menores de 16 anos desacompanhados em voos com conexões, a ré não comprovou que informou a consumidora disso no momento da venda das passagens.
Na contestação da parte ré (Id.67122070 – Pág.3) chega a admitir que a parte autora não tinha conhecimento das restrições: “Ou seja, Excelência, a agência de viagens não poderia ter realizado a venda da passagem a autora sem informar que a passageira menor somente poderia viajar através do serviço ‘voe junto’ em voos realizados pelas GOL”, bem como complementa afirmando que: “a Agência foi negligente ao deixar de prestar as devidas informações ao seu cliente [...]”.
Além disso, não faz sentido a afirmação da parte ré quando aduz (Id. 67122070 – Pág.5) que: “a GOL não transporta menores desacompanhados em voos com conexão”, sendo certo que o trecho adquirido pela parte autora e operado pela companhia era um voo direto São Paulo/Guarulhos – João Pessoa.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO.
PASSAGEIRO QUE PORTAVA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 295/2019 E DO ART. 83 DO ECA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR QUANTO AO PROCEDIMENTO EXIGIDO PELA COMPANHIA AÉREA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, INCISO III, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 46 DA LEI. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR XXXXX20228160187 Curitiba, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM PARA MENOR.
RECUSA PELA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
VALOR.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - Demonstrado que o menor estava munido dos documentos hábeis ao embarque, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, porquanto inexiste qualquer previsão legal acerca da imprescindibilidade da autorização judicial original para o voo. - A companhia aérea deve ser responsabilidade pela recusa do embarque, impondo-se a sua condenação a título de danos morais pelos prejuízos causados ao passageiro. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - Fixação do quantum indenizatório com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.062982-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR DE IDADE DESACOMPANHADO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍFICO DE ACOMPANHANTE NA PRÓPRIA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO CONFIGURADA.
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM CONFORME REQUISITOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - RI xxxxx - 39.2020.8.16.0182.
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro, J. 13/10/2021).
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL.
NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO CONFIGURADA.
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM CONFORME REQUISITOS DO CNJ.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO LIMITADO AO VALOR DO PACOTE ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. (TJPR – 3ª Turma Recursal – XXXXX-28.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette – J. 08.12.2020).
Nesse contexto, imperiosa a fixação da indenização a título de danos morais em valor que deve ser suficiente para compensar o dano sofrido (reparador), bem como deve infundir, além do caráter repressivo, mediante a teoria do desestímulo, a postura pedagógica, a fim de que a indenização pecuniária sirva de influência e incentivo para, evitando atitudes similares, proporcionar a realização de práticas comerciais em prol do bem estar comum, registrando que, no caso em apreço, além da gravidade dos fatos, a promovida é empresa de considerável poder econômico.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC: Condenar a parte ré à reparação dos danos materiais sofridos pelos autores, em dobro, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e atualização monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, justificando o valor, eis que a situação envolveu uma criança menor de idade que estava sozinha, desacompanhada dos seus genitores, o que lhe trouxe séria aflição e abalo, podendo, inclusive, ocasionar traumas pelo receio de não embarcar ou de ser devolvido para os Estados Unidos sem sequer ver sua mãe.
Ademais, a empresa ré, cediço, se trata de litigante habitual que sequer buscou resolver a celeuma de forma consensual; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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