TJPB - 0808193-79.2023.8.15.2003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 17:09
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:13
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 12:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808193-79.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Decorrido o prazo da parte autora, não comprovado que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099/95, deve a mesma providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de não ser recebida nova demanda em caso de renovação da ação, nos termos do art. 486, §2º, do CPC, bem como de inscrição do seu nome na dívida ativa estadual.
Intime-se João Pessoa, data definida no sistema.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
11/06/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:23
Outras Decisões
-
10/06/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:56
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE: Intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos comprovante de tal situação patologica na data da audiência, em justificativa a sua ausência. -
23/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LYGIA LUCIA FERNANDES em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:24
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0808193-79.2023.8.15.2003 PROMOVENTE: AUTOR: GERALDO SOARES DA SILVA PROMOVIDO: REU: LYGIA LUCIA FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 12:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/04/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:37
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 20:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/01/2024 10:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0808193-79.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: GERALDO SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904 REU: LYGIA LUCIA FERNANDES DECISÃO
Vistos.
Intimado para esclarecer em qual Juízo pretendia efetivamente litigar, nos termos da decisão de ID: 83397680, o autor peticionou (ID: 83960328), requerendo a remessa do processo para o Juizado Especial.
Ante o exposto, sem muitas delongas, DEFIRO o pedido formulado pelo autor e determino o imediato retorno dos autos ao 1º Juizado Especial Cível da Capital, preservando assim o Princípio do Juízo Natural, em face de redistribuição anterior para aquela unidade judiciária.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Publicada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:46
Deferido o pedido de
-
22/01/2024 07:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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27/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808193-79.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: GERALDO SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904 REU: LYGIA LUCIA FERNANDES DECISÃO
Vistos. À vista das decisões de id 83038782 e 83095120, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, definindo o juízo ao qual dirige a petição inicial, nos termos do art. 319, I, do CPC.
Na hipótese de indicar a Justiça Estadual e não o Juizado Especial, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, fica desde já determinada a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:24
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2023 19:09
Determinada a redistribuição dos autos
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04/12/2023 07:17
Conclusos para decisão
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02/12/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2023 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/12/2023 14:33
Determinada a redistribuição dos autos
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01/12/2023 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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