TJPB - 0809869-67.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:44
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:21
Determinada diligência
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09/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:35
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:39
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 28/05/2025 23:59.
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15/04/2025 20:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de CONFINANTE LADO DIREITO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de CONFINANTE LADO ESQUERDO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:12
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2025 14:46
Juntada de Petição de informação
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14/02/2025 22:24
Publicado Edital em 14/02/2025.
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14/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:04
Juntada de informação
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13/02/2025 10:02
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO prazo: 60 (sessenta) dias Nº DO PROCESSO: 0809869-67.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE, DEURACI DE ALBUQUERQUE ANDRADE REU: ROSSANA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0809869-67.2020.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE, DEURACI DE ALBUQUERQUE ANDRADE em face de REU: ROSSANA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS DESCONHECIDOS, INCERTOS E A QUEM MAIS POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado construído no lote de terreno situado na Rua Ciro Trocolli, nº. 450, no bairro dos Colibris, nesta Capital, oriundo de desmembramento de terreno registrado sob a antiga matrícula n. 82.128, através de processo administrativo n. 2019/087143 que tramitou na Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de João Pessoa e. de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2025.
Eu, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
12/02/2025 11:24
Expedição de Edital.
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12/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:10
Juntada de informação
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12/02/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:55
Determinada diligência
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29/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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26/10/2024 03:12
Recebidos os autos
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26/10/2024 03:12
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2024 17:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:59
Juntada de Petição de informação
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10/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 01:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº 0809869-67.2020.8.15.2003 AUTORES: GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE, DEURACI DE ALBUQUERQUE ANDRADE RÉU: ROSSANA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DOMÍNIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos narrados na peça pórtica.
Através da decisão de ID: 83312383, dentre outras determinações, foi determinada a intimação dos autores, mais uma vez, antes de extinguir o processo, para, em até cinco dias, comprovarem o pagamento das cinco primeiras parcelas das custas iniciais (houve decisão deferindo o parcelamento em seis vezes), vencidas em agosto, setembro, outubro, novembro e a de dezembro, já vencida, mas que se venceria no dia 30/12.
Os autores foram cientificados da impertinência de se conceder mais prazos para efetuar pagamento de custas iniciais que já se encontravam com o status de atrasadas e de que o não pagamento das custas, ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive, com base na Portaria Conjunta n. 02/2018.
A promovida se manifestou nos autos ratificando o interesse na continuação da reconvenção.
Petição dos autores juntando comprovante de pagamento de custas - ver id: 84200961, 84201395.
Decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e, por conseguinte, determinando a intimação da parte promovente para o necessário recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a petição de ID: 84200961, apresentada pelos promoventes, resta inconteste que, apesar de intimados, não cumpriram com seu ônus obrigacional, eis que as custas iniciais, da ação principal continua vencida (status de atrasada), na presente data.
Ou seja, apesar de intimados, os autores só efetuaram o pagamento de uma das seis parcelas referente às custas iniciais.
Vejamos: Ressalto que é dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que isto não vem ocorrendo, pois, apesar de intimados, os promoventes não efetuaram o pagamento das custas iniciais parceladas, as quais já possuem três parcelas atrasadas.
Ademais, repito que formulação sucessiva de pedidos, sem que tenha sido comprovado sequer o pagamento das custas iniciais pelos autores, sem dúvidas, causa inequívoco tumulto processual.
Registro que inexiste notícia de agravo de instrumento nos autos, quanto à decisão de ID: 83312383.
A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO C.P.C.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ/RJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO C...
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS, no que se refere ao pedido principal, formulado pelos autores, ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de pagamento das custas processuais), via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C.
Publicação e Intimações eletrônicas.
Ressalto que o processo deve continuar tramitando quanto ao pedido reconvencional formulado pela promovida, já que se trata de ação autônoma, tanto o é, que o artigo 343, § 2º, do C.P.C. preceitua que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". (grifei) Mais uma vez, deixo claro que a promovida, ora reconvinte, goza dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual, foi mantido pelo TJ/PB.
Recebo a emenda ao pedido reconvencional (petição de ID: 78899407).
Com o trânsito em julgado: I - Garantindo o contraditório e ampla defesa, INTIMEM os autores, ora reconvindos, para se manifestar sobre os pedidos contidos na petição de emenda (ID: 78899407), em até quinze dias.
II - CITEM os confinantes, devidamente identificados e qualificados na petição de ID: 78899407 - Pág. 2/3, nos termos do art. 246, §3°, do C.P.C, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III - INTIMEM-SE os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de João Pessoa, COM CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS, para que manifestem interesse na causa, caso tenham.
IV - CITEM-SE, por edital, com prazo de 60 (sessenta dias), os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
V - Oferecidas as contestações, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
VI - Cumpridos todos os atos, atendidos e/ou certificados os respectivos prazo, abra-se vista ao Ministério Público, consoante disposto no art. 12, §1°, da Lei 10.257/2001.
Por fim, defiro o pedido de substabelecimento inserto na petição de ID: 87905496.
Proceda com as devidas alterações no sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA - ATENÇÃO.
João Pessoa, 19 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:38
Deferido o pedido de
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19/04/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSSANA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE (REU).
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
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11/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:07
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809869-67.2020.8.15.2003 AUTORES: GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE, DEURACI DE ALBUQUERQUE ANDRADE RÉU: ROSSANA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE Vistos, etc.
Trata de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DOMÍNIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Comprovado o pagamento das custas iniciais.
Em decisão fundamentada, o pedido de tutela foi indeferido – ver ID: 37729152.
A parte promovida apresentou contestação, com pedido reconvencional.
Através da decisão de ID: 52492867, foi determinado que os promoventes se abstenham de interromper o fornecimento de água potável para a casa da promovida e, consequentemente, regularizar o fornecimento da agua para a residência da requerida.
Em audiência, as partes não chegaram a uma composição, tendo sido determinado que a demandada comprovasse o pagamento das custas referente à reconvenção.
Apesar de intimada a parte autora não impugnou à contestação.
A demandada reiterou o pedido de gratuidade, tendo o pedido de gratuidade sido devidamente deferido e o valor da causa alterado para R$ 800.000,00 (valor do imóvel) – ver decisão de ID: 56067801.
Os autores foram intimados para recolherem o complemento das custas.
E, determinada, após o pagamento das custas complementares, a intimação da promovida para apresentar emenda quanto ao pedido de usucapião.
E, ainda, a intimação das partes para se manifestarem sobre a inclusão de Germano de Albuquerque Andrade Filho, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação dos autores para se manifestarem sobre a reconvenção – ver ID: 56067801.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, assim como, negado provimento ao agravo de Instrumento interposto pelos autores – ver ID's: 59547071 e 65392460 e, consequentemente, mantido os benefícios da gratuidade judiciária à promovida.
Petição dos autores, requerendo desconto de 70% para pagamento das custas complementares e o parcelamento em trinta parcelas iguais e sucessivas.
Instados a comprovar a hipossuficiência, foram apresentados documentos em relação ao promovente.
Decisão de ID: 69260604, exarada em 16/02/2023, deferindo em parte a gratuidade, reduzindo as custas em 70% e autorizando o parcelamento em doze prestações mensais e sucessivas.
A parte promovida embargou da decisão que reduziu e autorizou o parcelamento das custas pelos promoventes, asseverando que não foram apresentadas as documentações da segunda promovente e que houve omissão de renda.
A parte comprovou o pagamento da primeira parcela das custas processuais (foi autorizado o parcelamento em 12X).
Intimados para se manifestarem sobre os embargos interpostos e apresentar os documentos comprobatório da hipossuficiência, quanto a Deuraci de Albuquerque Andrade, os autores atravessaram a petição de ID: 73122980.
Em decisão fundamentada, ID: 77416347, foi revogada a decisão que concedeu o desconto de 70% (setenta por cento) aos autores referentes às custas iniciais, mantendo o parcelamento, todavia, ante o atraso no pagamento das prestações pelo promoventes, foi lançado o desconto da única parcela quitada e autorizado o parcelamento em 6X do saldo remanescente das custas.
Intimados da decisão e para efetuarem o pagamento das custas, sob pena de extinção do processo, os autores atravessaram a petição de ID: 78077231, requerendo o chamamento do feito a ordem para revogar o despacho que revogou a gratuidade parcial da justiça.
Petição da promovida, comunicando que os autores não efetuaram o pagamento das custas, mas mesmo assim, apresenta emenda ao pedido de usucapião como determinado por este Juízo.
Informa que não concorda com a inclusão de Germano de Albuquerque Andrade Filho no polo passivo da demanda. É O BREVE RELATO DECIDO.
Das custas iniciais As custas processuais são pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o seu não pagamento enseja o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso concreto, os autores não gozam do benefício da gratuidade judiciária e as custas encontram-se atrasadas no sistema, só foi feito o pagamento de uma parcela.
Em seguida, com a revogação da decisão que concedeu o desconto de 70% (setenta por cento), exarada em 10/08/2023, os autores foram intimados para pagar as custas iniciais em quinze dias, todavia, ainda hoje, o pagamento não foi efetuado.
Nesta data, mais uma vez, alimentei o sistema de custas, mais uma vez.
Reconsideração de decisão Inicialmente, urge registrar que o Código de Processo Civil não contempla a hipótese de reconsideração de decisões.
Com relação ao pedido de reconsideração/revogação, formulado pelos promoventes, para tornar sem efeito o despacho que revogou a gratuidade judiciária, não havendo nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste Juízo, não havendo qualquer fundamento para a mudança do decisum, motivo pelo qual mantenho a decisão de ID: 77416347 em todos os seus termos e, por conseguinte, indefiro o requerimento de reconsideração/revogação.
Por fim, ressalto que o pedido de reconsideração não é meio recursal e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referido pedido não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 972914 RO 2016/0224454-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 08/05/2017) E, ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - O julgador monocrático indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante.
Recorrente não interpôs recurso específico, mas apresentou apenas pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.
Diante disso, resta preclusa a discussão de tal matéria. (TJ-MG - AC: 10000181427477001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 17/02/0019, Data de Publicação: 19/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO NO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A PRIMEIRA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 40331745920188240000 Capital - Continente 4033174-59.2018.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 31/01/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS CERTIFICAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
CABIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-42, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*60-42 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 21/03/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2018) Logo, quando tomou conhecimento da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, a autora deveria ter interposto o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V do C.P.C, objetivando a reforma da decisão, porém como assim não procedeu.
Portanto, patente a preclusão acerca da matéria.
Do pagamento das custas Diante das reiteradas intimações para os autores efetuarem o pagamento das custas processuais iniciais, todavia, sem êxito, pois, como já dito, reitero, as mesmas encontram-se atrasadas, seria o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, no entanto, visando o aproveitamento dos atos processuais e celeridade processual, concedo aos autores o prazo improrrogável de cinco dias para que comprovem o pagamento das cinco primeiras parcelas das custas iniciais (a decisão que autorizou o parcelamento em 6X foi exarada em agosto, portanto, já deveriam ter sido adimplidas as parcelas de agosto, setembro, outubro, novembro e a de dezembro até o dia 30).
Não havendo, portanto, que se falar em mais prazo para pagamento de parcelas de custas que já se encontram atrasadas.
O processo foi ajuizado no ano de 2020 e as custas ainda não foram pagas pelos autores, em que pese a concessão de prazos para tal desiderato.
A formulação sucessiva de pedidos, sem que tenha sido comprovado o pagamento das custas iniciais pelos autores, sem dúvidas, causa inequívoco tumulto processual, pois, repito, o processo sequer pode seguir o seu curso sem que haja o adimplemento das custas iniciais (pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) Da Gratuidade concedida à promovida A parte promovida é beneficiária da gratuidade judiciária, inclusive a decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento interposto pelos autores.
Assim, não há que se falar em intimação para que a mesma pague as custas da reconvenção, pois, repito, ela goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
Da Emenda apresentada pela promovida quanto ao pedido de usucapião A análise fica condicionada ao pagamento das custas iniciais pelos promoventes.
Demais determinações: Assim, antes de qualquer providência, fulcrado na Portaria Conjunta n. 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba, INTIMEM os autores, por advogado, para, em até 05 (cinco) dias, comprovarem o pagamento custas processuais, que se encontram atrasadas (desde agosto/2023), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
INTIMEM as partes desta decisão.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:55
Outras Decisões
-
07/12/2023 15:55
Indeferido o pedido de GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE - CPF: *05.***.*13-00 (AUTOR)
-
08/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:51
Revogada decisão anterior datada de 16/02/2023
-
13/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:32
Determinada diligência
-
20/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:56
Decorrido prazo de GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE - CPF: *05.***.*13-00 (AUTOR)
-
13/02/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 01:08
Decorrido prazo de GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:12
Decorrido prazo de GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:16
Juntada de petição inicial
-
18/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:26
Outras Decisões
-
23/03/2022 17:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/03/2022 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/03/2022 03:07
Decorrido prazo de GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 04/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 01:36
Decorrido prazo de GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:38
Decorrido prazo de GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 10:32
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2022 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
01/02/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:03
Outras Decisões
-
28/01/2022 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em 22/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 03:08
Decorrido prazo de GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 15/12/2021 08:55:10.
-
17/12/2021 03:06
Decorrido prazo de ROSSANA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:58
Decorrido prazo de GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 08:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/12/2021 07:40
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 21:15
Deferido o pedido de
-
09/12/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:40
Decorrido prazo de GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 07/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 20:03
Outras Decisões
-
01/12/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 14:02
Juntada de diligência
-
15/07/2021 03:28
Decorrido prazo de GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 14/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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