TJPB - 0824731-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0824731-78.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 dias, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD, bem como, em igual prazo, indicar novos bens penhoráveis, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do ar5.t. 921 do CPC.
Com a apresentação: 1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
25/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:03
Deferido o pedido de
-
25/08/2025 00:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de JESSICA SUASSUNA GUEDES em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar andamento a presente execução, sob pena de suspensão nos moldes do art.921 do CPC. -
29/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:01
Determinada diligência
-
22/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:37
Juntada de Alvará
-
26/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:49
Determinada diligência
-
23/04/2025 15:03
Decorrido prazo de JESSICA SUASSUNA GUEDES em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:21
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 10:42
Determinada diligência
-
28/03/2025 10:42
Outras Decisões
-
27/03/2025 22:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 17:14
Determinada diligência
-
30/01/2025 17:14
Deferido o pedido de
-
12/09/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de informação
-
05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824731-78.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por JÉSSICA SUASSUNA GUEDES, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando a inexigibilidade do título apresentado, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas, bem como pela falta de qualificação da excipiente, da obrigação assumida e ainda dos valores envolvidos, requerendo, ao final, a concessão da gratuidade judicial, a nulidade da penhora on line existente nos autos e a nulidade do documento anexado no ID.57703074.
Intimada, a parte excepta alegou, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade, registrando ser o título certo, líquido e exigível, pugnando pela rejeição da exceção.
EM SUMA, O RELATÓRIO.
Há de se consignar o cabimento da presente Objeção.
Tal construção doutrinária e jurisprudencial direciona-se à apreciação de matérias de ordem pública, sem a necessidade de oferecimento de embargos ou de garantia do juízo, ante a manifesta ausência de requisitos que retirariam do título exequendo a sua força executiva (liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante), desde que independa de dilação probatória que não a documental.
Primordialmente, requereu a excipiente a declaração de nulidade do documento anexado no ID.57703074, alegando não cumprir os requisitos essenciais para ser considerado título de crédito extrajudicial, ante a ausência de qualificação das partes, das obrigações assumidas por elas ou ainda dos valores envolvidos, bem como, ausência da assinatura das testemunhas.
De fato, o excepto juntou a inicial, precisamente no ID.57703074 as cláusulas e condições gerais do contrato firmado entre as partes, as quais, como a própria qualificação registra, trata-se das cláusulas e condições gerais do negócio jurídico.
Assim, o fato desta não trazer a qualificação das partes, da obrigação e dos valores não inválida o documento, uma vez que é anexo ao contrato firmada entre as partes.
No mais, apesar do contrato firmado entre as partes não constar de forma completa entre os documentos anexados a exordial, o mesmo foi juntado nos autos dos Embargos a Execução, Processo nº 0847404-65.2022.8.15.2001, precisamente no ID.73524424, no qual consta todas as informações questionadas pela excipiente, como as partes devidamente qualificadas, a obrigação assumida e o valor, registrando também as taxas de juros, a tarifa cobrada, os impostos e as datas de quitação, estando, devidamente assinada pela excipiente, estando assim, suprido qualquer erro que gerasse nulidade, pelo princípio da economia dos atos processuais.
Importante registrar que a excipiente teve pleno conhecimento dos termos do contrato nos autos dos Embargos à Execução supra, oportunidade que teve de se manifestar, havendo o exercício do contraditório e da ampla defesa, destacando que os mesmos foram julgados improcedente, com trânsito em julgado em 07/03/2024.
Ainda, a excipiente, não nega a dívida e reproduz na presente exceção de pré-executividade a pretensão de nulidade da execução, com alegação de ausência dos elementos essenciais que configurariam título executivo, acrescendo apenas a ausência de assinatura de testemunhas ao contrato.
Ocorre que, há julgados na Corte Superior, dispensando a exigência da assinatura das duas testemunhas, quando o devedor não impugna a existência do contrato que estipula dívida líquida, certa e exigível, conforme se nota do acórdão do AgInt no REsp 1870540 / MT, da relatoria do Ministro Raul Araújo, em caso julgado em 14/9/2020 pela 4ª.
Turma: "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(...) essa situação mitigadora é evidente, na medida em que o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado".
Destarte, as testemunhas são apenas instrumento de confirmação de validade e existência do contrato, que podem ser revelados por outros meios, como pela própria ausência de alegação da excipiente quanto a feitura do contrato, de falsificação de sua assinatura ou de falta de recebimento do valor acordado, não rechaçando assim a existência da dívida.
Do exposto, por não vislumbrar, de imediato, nenhuma nulidade de ordem pública, ou mesmo ausência dos pressupostos processuais e das condições específicas da ação de execução, dou por válido o título executivo que instruiu a presente execução, bem como a penhora on line realizada nos autos (ID.69643022 e 72153273) ao tempo em que indefiro as pretensões ínsitas na exceção de pré-executividade.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, defiro a gratuidade judicial à excipiente e REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/08/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a JESSICA SUASSUNA GUEDES - CPF: *79.***.*96-38 (EXECUTADO)
-
01/08/2024 13:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JESSICA SUASSUNA GUEDES em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o credor para manifestar acerca da exceção de pré-executividade presente nos autos, prazo 15 dias. -
07/12/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 14:44
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0847404-65.2022.8.15.2001
-
01/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 16:12
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:09
Decorrido prazo de JESSICA SUASSUNA GUEDES em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de JESSICA SUASSUNA GUEDES em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 16:53
Deferido o pedido de
-
19/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2022 00:23
Decorrido prazo de JESSICA SUASSUNA GUEDES em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 22:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 22:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
02/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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