TJPB - 0833878-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
10/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 08:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. -
25/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 04:46
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0833878-31.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – VALORES DEPOSITADOS SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR – PERÍCIA INCONCLUSIVA – PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a autora que é aposentada por idade e recebe benefício previdenciário mensalmente, não possuindo discernimento sobre movimentações bancárias em razão de ser analfabeta, ocasião em que se viu surpreendida ao consultar o seu extrato do INSS e ser informada que haviam três empréstimos consignados junto ao banco promovido.
Os empréstimos totalizaram o valor de R$ 8.507,60 (oito mil quinhentos e sete reais e sessenta centavos), aduzindo a demandante que jamais os autorizou, aduzindo que foi vítima de fraude, requerendo assim a declaração da inexistência de débito referentes aos contratos de nºs 166922785, 115375281, 1148878459, além da repetição do indébito e indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Proferida Decisão de ID: 60225352, foi declarada a incompetência territorial para processamento do feito pela 15ª Vara Cível da Capital, aportando os autos neste juízo, momento em que foi determinada a Emenda à Inicial (ID: 61807944), com o fim de que a autora apresentasse comprovante de residência, sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça.
Apresentada a Emenda (ID: 62954998), foi determinada por este juízo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para atestar que a autora não teria recebido os valores provenientes dos empréstimos, sendo ainda determinada a citação do promovido.
Apresentada Contestação (ID: 67099583), o banco promovido defende em sede preliminar a ocorrência de prescrição, ausência de interesse de agir da autora e validade da cédula de crédito bancária, no mérito defende a regularidade da contratação, informando que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta da autora vinculada à Caixa Econômica Federal, impossibilidade de condenação em danos morais e ausência de repetição de indébito, além da impossibilidade de anulação do contrato sem a devida devolução do valor.
Acostou documentos.
A parte autora apresentou Réplica (ID: 69083314).
Foi determinada a intimação das partes para informar se pretendiam produzir novas provas, ocasião em que a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto o promovido requereu a expedição de ofício à Caixa para que apresente os extratos da conta bancária da autora nos períodos em que foram recebidos os valores do empréstimo.
Em Decisão de ID: 75901049 foi indeferido o pedido da parte autora para execução da perícia neste processo, sendo acolhido o pedido de expedição de ofício à CEF.
A promovente informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID: 78724480), o qual foi dado provimento para anular a Decisão e determinar a produção de prova pericial.
Este juízo em Decisão de ID: 83319533, determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito para o caso.
Manifestação do perito (ID: 87210053) aceitando o encargo e requerendo a intimação da promovida para que apresente o contrato em melhor qualidade, sendo de pronto determinado por este juízo que a promovida apresentasse os documentos e depositasse o valor dos honorários periciais.
A parte promovida juntou os documentos requeridos pelo perito (ID: 98787899), sendo seguido pela juntada de resposta da Caixa ao ofício expedido por este juízo (ID: 99045305) e manifestação das partes.
Determinada a intimação do perito para dar início dos trabalhos (ID: 105898119), ocasião em que o perito informou a impossibilidade de confecção do laudo, haja vista a ausência de apresentação da via original do contrato, de modo que a análise pericial teve resultado inconclusivo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todo o trâmite legal e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidades.
DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Alega a parte contestante a existência de prescrição no presente caso, uma vez que o processo somente foi ajuizado no ano de 2022, enquanto que os contratos discutidos foram entabulados no ano de 2016 e 2019.
Ocorre que conforme entendimento majoritário jurisprudencial, o termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, de modo que não se mostra cabível a alegação de prescrição no presente caso, tendo em vista que os contratos discutidos ainda estavam ativos no momento da propositura da ação (ID: 60175733).
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS INTITULADOS "TARIFA BANCÁRIA" .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL .
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos tidos por indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art . 27 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803674-95.2022.8 .15.2003, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação – 25/03/2024).
Por tais razões, AFASTO a presente preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR De forma preliminar, alega o promovido que a parte autora não teria procurado a instituição bancária rá para buscar a resolução administrativa do problema, razão pela qual lhe faltaria interesse de agir e portanto, causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem, como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência do réu, reforçada pela apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado, sendo o caso de rejeição da presente preliminar.
DA VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA FIRMADA COM ANALFABETO A parte contestante sustenta ainda a validade da relação jurídica entabulada, ainda que a parte seja analfabeta.
De fato, a condição social da autora não é causa para que se anule o referido contrato, não sendo tal ponto discutido, haja vista que o objeto da presente ação é na verdade a alegada contratação indevida dos empréstimos sem o consentimento da autora, de modo que o presente caso será analisado diante das informações e provas constantes dos autos, não sendo a promovente considerada como incapaz, mas tão somente como consumidora.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, conforme referendado pelos arts. 2º e 3º do C.D.C.
O STJ por meio da súmula 297 consolidou o entendimento de que p C.D.C é aplicável às Instituições Financeiras. É de fácil deslinde que o objeto da lide se restringe a examinar a existência ou não de negócio jurídico válido entre as partes, a saber, a existência de empréstimo consignado.
Narra o autor que não celebrou qualquer contrato com o réu, sendo os descontos realizados em seu contracheque totalmente ilegítimos.
Nos termos da súmula 479 do STJ temos que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
A 2ª Seção do STJ (Tema 1.061) fixou a tese determinando que na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do C.P.C/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua antenticidade (C.P.C, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1 A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, dessa extensão, desprovido. (STJ – Resp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D.j.e 09/12/2021).
No presente caso foi determinada a realização de perícia grafotécnica, sendo determinada à parte promovida a apresentação dos contratos originais, o que não foi atendido, tendo o perito se manifestado no sentido de informar a impossibilidade de realização da perícia, haja vista o seu resultado inconclusivo Assim sendo, não foi possível atestar a legitimidade da relação jurídica entre as partes, não tendo a promovida se desincumbido de seu ônus probatório, enquanto que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Cabe consignar que competia a instituição financeira, na condição de fornecedora de crédito, diligenciar em relação à celebração do negócio jurídico, devendo, por isso, assumir o risco inerente às suas atividades econômicas, ainda mais quando configurada desídia nos serviços prestados.
Logo ante a inexistência de relação jurídica de cunho obrigacional entre as partes, há de se declarar a inexigibilidade das prestações referentes aos contratos de empréstimos consignados, retornando as coisas ao estado primitivo (status quo ante), devendo a promovida devolver os valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista o reconhecimento da nulidade da contratação.
No entanto, diante das provas colacionadas aos autos, vê-se que de fato a autora recebeu os valores do empréstimo, se beneficiando destes, de modo que tais valores poderão ser deduzidos pelo banco promovido conforme entendimento jurisprudencial.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
IDOSO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
NULIDADE DOS CONTRATOS .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014029520248150601, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 30/01/2025) Assim, restando provado que as contratações decorreram de fraude de terceiro, deve o demandado ser responsabilizado pelos danos causados, nos termos do art. 927, do Código Civil, não havendo que se falar em dolo ou culpa, pois a responsabilidade do banco é objetiva estando, portanto, configurado o dano moral, cujo valor deve ser fixado em uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e das condições das partes envolvidas e, seguindo esses critérios, arbitro a quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável ao caso em comento.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar inexistente a relação jurídica, discutida nesta demanda, determinando o cancelamento definitivo dos descontos e, consequentemente, condeno a promovida a: I – Tomar as medidas necessárias no sentido de fazer cessar os descontos consignados na aposentadoria do autor, referente aos contratos objeto desta ação, em até cinco dias, sob pena da aplicação de multa e de outras medidas coercitivas para cumprimento da obrigação caso não tenha sido até o momento finalizados os descontos; II – Condenar a instituição financeira demandada a devolver, em dobro, com juros calculados pela SELIC deduzido o índice IPCA e correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo pagamento, os valores das parcelas dos empréstimos, ora declarados nulos, que foram efetivamente descontadas de forma consignada, permitida a dedução dos valores que foram creditados na conta da autora, em decorrência dos empréstimos declarados nulos.
Portanto, fica a instituição financeira demandada autorizada a proceder com a devida compensação, deduzindo a quantia creditada em conta da autora com os valores devidos, em decorrência dessa condenação.
III – Efetuar ao autor o pagamento de uma indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso, a data do primeiro desconto ilícito, por se tratar de relação extracontratual.
IV – Com relação aos honorários periciais que foram depositados, entendo que o perito faz jus ao recebimento do equivalente a 50% (cinquenta por cento) haja vista a análise preliminar realizada pelo expert.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do promovido.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento, previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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02/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:06
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 09:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0833878-31.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Em petição de Id. 87210053, o perito requereu que a parte promovida apresentasse novamente os contratos, digitalizados em melhor resolução.
A promovida por meio do Id. 98787899, procedeu com a apresentação dos contratos sendo estes novamente anexados bem como, que houve o pagamento dos honorários periciais.
Assim, INTIME o perito para informar sobre a possibilidade de realização da perícia com os documentos até então apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda o cartório deste juízo com o cadastro do perito nomeado como terceiro interessado conforme disposto no Id. 83319533.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de CEF- Caixa Econômica Federal em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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28/09/2024 17:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 06:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0833878-31.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Diante da petição de ID: 87210053 coalcionada pelo perito nomeado, Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, DETERMINO que se INTIME a parte promovida para anexar aos autos a documentação requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a perícia seja realizada.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais fixados na Decisão de ID: 83319533.
Ressalta-se que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Por fim, à escrivaninha, proceder com o cumprimento integral da Decisão de ID: 75901049, com urgência. - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:06
Outras Decisões
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29/07/2024 12:06
Determinada diligência
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17/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
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17/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:11
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0833878-31.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
O E.
TJ/PB determinou a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos requeridos pela parte autora.
Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes, inquestionavelmente, de consumo, na medida em que todos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2o, caput, e 3o, caput, e § 2o, do Código de Defesa do Consumidor). É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê como um dos direitos do consumidor a "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6o, inciso VIII).
No caso em comento, patente a verossimilhança nas alegações do autor, motivo pelo qual inverto o ônus probatório a favor do acionante.
Sobre a realização das perícias que envolvam autenticidade ou falsidade de documento, o artigo 478 do C.P.C dispõe que: Art. 478.
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1o Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido. § 2o A prorrogação do prazo referido no § 1o pode ser requerida motivadamente. § 3o Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Nesse norte, conforme disposto no artigo 429, II do C.P.C, o ônus de provar que a assinatura partiu do punho do promovente é da parte que produziu o documento, ou seja, a demandada.
Corroborando com tal posicionamento, recente tese fixada pelo tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, C.P.C, arts. 6, 369, 429 - II." (REsp 1.846.649/MA).
Das providências Desse modo, nomeio como perito o expert Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro Civil e do Trabalho, e especialista em grafotécnica, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial. 1) Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado e 2) INTIME-O dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui. 3) INTIME-SE as partes da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do C.P.C.). 4) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação. 5) INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento de quaisquer deles; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do C.P.C.
Procedi, neste ato, à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Prioridade Legal (Idoso) João Pessoa, 07 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:05
Nomeado perito
-
06/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2023 16:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820383-69.2023.8.15.0000
-
13/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:24
Determinada diligência
-
24/07/2023 15:24
Outras Decisões
-
03/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 09:36
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:14
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/06/2022 10:28
Declarada incompetência
-
27/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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