TJPB - 0856935-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856935-78.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: EDMAR DANTAS BRAGA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 EXECUTADO: DANIELLY ALVES DE SOUZA HENRIQUES DECISÃO Aporta nos presentes autos, petição da parte exequente buscando o prosseguimento da execução que já teve sentença extintiva por não encontrar bens (sentença (ID 86218454)), requerendo consulta INFOJUD para localização do atual endereço da parte executada..
De início, cumpre evidenciar que o microssistema dos Juizados Especiais, rege-se por princípios que visam a solução das demandas de menor complexidade, em tempo razoável, assim dispondo no artigo 2º verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Significa dizer que ao optar o autor pelo rito sumaríssimo deve se amoldar aos princípios norteadores, dentre estes o da celeridade, que prevê a possibilidade de extinção do processo quando não são encontrados bens do devedor, impedindo a tramitação por tempo indeterminado, sem a efetiva solução da execução. É o que consta do § 4º, do artigo 53.
Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
No caso dos autos, tem-se que se esgotaram as tentativas de penhora de ativos, junto ao sistema SISBAJUD que promove busca minuciosa em todo o sistema financeiro nacional, atingindo contas correntes, de investimentos, em fintechs, de meios de pagamentos, etc.
Tentou-se ainda busca de bens móveis (veículos) e imóveis junto aos sistemas dispostos para tal, exaurindo-se todos os meios sem obtenção de resultados, o que conduziu a extinção da execução nos termos do sobredito artigo, com ressalva na sentença que o processo seria reativado apenas com a indicação precisa de bem para a efetivação da penhora.
Assim, considerando que o exequente não indicou bem, mas tão somente reitera pedido para busca de informações, tenho que a medida não comporta atendimento.
Indefere-se o pedido.
Intime-se e retornem os autos ao arquivo definitivamente, vedado o desarquivamento, salvo com a indicação precisa de bens livres para penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:44
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:53
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856935-78.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: EDMAR DANTAS BRAGA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 EXECUTADO: DANIELLY ALVES DE SOUZA HENRIQUES DESPACHO Processo extinto por inexistência de bens.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão (devolução de mandado - danielly alves de souza henriques (ID 98883140)), em 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Sem indicação concreta de bem não procurado nestes autos, retornem ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:55
Processo Desarquivado
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07/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:32
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856935-78.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: EDMAR DANTAS BRAGA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 EXECUTADO: DANIELLY ALVES DE SOUZA HENRIQUES SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente requerido a repetição de Ordem de Bloqueio e tentativa Renajud, ambas já realizadas conforme decisão de Id. 82357657).
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/02/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856935-78.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: EDMAR DANTAS BRAGA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 EXECUTADO: DANIELLY ALVES DE SOUZA HENRIQUES DESPACHO Indefiro o pedido da parte exequente, vez que a tentativa de penhora no Sisbajud já fora realizada com a repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou seja, por meio da "teimosinha", sem êxito.
Intime-se o exequente para indicar, no prazo de cinco dias, concretamente bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, a teor do prescreve o artigo 53, § 4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:00
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856935-78.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: EDMAR DANTAS BRAGA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 EXECUTADO: DANIELLY ALVES DE SOUZA HENRIQUES DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
De ofício, realizei tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos sem restrição registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:58
Juntada de
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06/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 08:26
Processo Desarquivado
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15/09/2023 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:52
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 22:43
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2023 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/08/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/08/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:36
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/08/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/05/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/05/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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