TJPB - 0827968-72.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MAAS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
SANDRA REGINA MAAS ingressou com a presente ação contra BRAISCOMPANY e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após resposta da parte demandante, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, intimando-a para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais.
A parte promovente deixou transcorrer respectivo prazo in albis. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com o arquivamento dos autos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se imediatamente, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação.
Campina Grande (PB), 20 de maio de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:01
Cancelada a Distribuição
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20/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MAAS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827968-72.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Oportunizou-se à parte demandante a colação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, contudo, quedou-se, razão pela qual indefiro o seu pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se desta decisão e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 23 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA REGINA MAAS - CPF: *19.***.*44-05 (AUTOR) e BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU).
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23/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MAAS em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827968-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SANDRA REGINA MAAS contra Braiscompany e Columbia Investimentos.
Informa a existência de três contratos firmados com a Braiscompany que, juntos, totalizam R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Seu pedido objetiva a restituição do total investido.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses das contas localizadas no SISBAJUD.
O promovente permaneceu silente, razão pela qual o pedido de gratuidade judiciária restou indeferido (id. 86932335).
Aportou aos autos petição de id. 87350815, requerendo redução e parcelamento das custas.
Apresentou, também, recibo de entrega da declaração de ajuste anual.
Pois bem.
O simples recibo de entrega da declaração de imposto de renda não é documento hábil para comprovar o patrimônio e os rendimentos da promovente.
O despacho de id. 83326651 determinou que a autora apresentasse comprovante de renda atualizado, última declaração de imposto de renda na íntegra (e não o seu recibo), última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular, com detalhamento de despesas; extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, investimentos e relacionamentos com facilitadores de pagamento.
Além disso, na petição de id. 87350815 informou possuir rendimento mensal que gira em torno de R$ 3.500,00.
Chama a atenção deste juízo o fato de uma pessoa que recebe esse montante mensalmente, possuir capacidade econômica de investir R$ 500.000,00 em criptomoedas que é, sabidamente, um mercado muito arriscado.
Em consulta ao SISBAJUD, identifiquei que a demandante possui relacionamentos financeiros com NOVE instituições financeiras.
São elas: BANCO DO BRASIL, XP INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER, MERCADO PAGO, PICPAY, AME DIGITAL, BANCO VOTORANTIM, ITAU UNIBANCO e BANCO BRADESCO.
Sendo assim, fica a demandante intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de renda atualizado, última declaração de imposto de renda (na íntegra), a última fatura de todos os cartões de que seja titular, com detalhamento de despesas; e os extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, conforme listadas acima (corrente, poupança e, principalmente, de investimentos), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
21/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827968-72.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Oportunizou-se à parte demandante (por duas vezes) a colação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o seu pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se desta decisão e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 11 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA REGINA MAAS - CPF: *19.***.*44-05 (AUTOR).
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11/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MAAS em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:05
Deferido o pedido de
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01/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:09
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827968-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. 01 – Abrir chamado junto a Ditec solicitando vinculação de guia – como o processo veio do Juizado Especial, não tem guia de custas iniciais vinculada. 02 – A parte demandante requereu gratuidade judiciária.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
O juízo lamenta bastante o prejuízo arcado pelo(a) demandante com a Braiscompany, assim como dos demais que passam pela mesma situação, entretanto, tal condição apenas não é suficiente a garantir o gozo de gratuidade.
As condições são analisadas do momento do ingresso para frente.
O prejuízo arcado não impõe, necessariamente, a perda da capacidade de pagamento de outras despesas além das ordinárias, especialmente diante das possibilidades, em relação a custas especificamente, de redução e parcelamento. É o momento presente e futuro de capacidade de pagamento da parte que deve ser analisado e não o passado.
O benefício da gratuidade visa garantir a subsistência e o acesso à Justiça e não compensar prejuízos, inclusive porque isenta de verbas que não são se titularidade de quem causou o prejuízo.
O(a) autor(a) não informou sua profissão na inicial e verifiquei que investiu em criptomoedas R$ 500.000,00, além disso não apresentou nenhum documento para fazer prova de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo sem que isso comprometa a sua subsistência ou de sua família.
Sendo assim, intime-se o(a) requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos) com detalhamento de despesas, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias, investimentos e relacionamentos com facilitadores de pagamento que possuir, e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada. 03 - No mesmo prazo, deve apresentar procuração ad judicia ou apontar o Id em que se encontra. 04 - O processo foi distribuído com segredo de justiça sem qualquer requerimento nesse sentido e/ou explicação.
Retiro o segredo neste momento.
CG, 7 de dezembro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 14:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2023 14:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/10/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:22
Determinada a redistribuição dos autos
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05/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
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01/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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26/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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