TJPB - 0800916-13.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO VINICUS ZEFIRINO DE FARIAS em 05/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:26
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ULLY HORRANA PEIXOTO XAVIER em 19/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 19:51
Decorrido prazo de ULLY HORRANA PEIXOTO XAVIER em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de FLAVIO VINICUS ZEFIRINO DE FARIAS em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de ISMAEL FABRICIO DE OLIVEIRA *01.***.*66-04 em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de ABMAEL SILVA DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800916-13.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, determino: 1.
INTIMO os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, EXPEÇA-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3.
Sem prejuízo, INTIMO, desde já, o exequente para indicar bens ou requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:23
Deferido o pedido de
-
07/12/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ISMAEL FABRICIO DE OLIVEIRA *01.***.*66-04 em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ABMAEL SILVA DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:35
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 19:10
Decorrido prazo de FLAVIO VINICUS ZEFIRINO DE FARIAS em 22/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 09:21
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
28/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ISMAEL FABRICIO DE OLIVEIRA *01.***.*66-04 em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:17
Decorrido prazo de ABMAEL SILVA DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:19
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2021 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2021 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/10/2021 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/10/2021 10:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
13/09/2021 17:47
Recebidos os autos.
-
13/09/2021 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
22/07/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2021 10:30 Vara Única de Conde.
-
08/07/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809869-67.2020.8.15.2003
Deuraci de Albuquerque Andrade
Rossana Montenegro de Albuquerque
Advogado: Francisco Francinaldo Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2020 20:53
Processo nº 0842957-05.2020.8.15.2001
Barbara Lavinha Feitosa de Brito
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Lorrane Torres Andriani
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 12:23
Processo nº 0800069-16.2018.8.15.0441
Maria Madalena Padilha de Castro
Tatiana Lundgren Correa de Oliveira
Advogado: Arimarcel Padilha de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2018 02:11
Processo nº 0856935-78.2022.8.15.2001
Edmar Dantas Braga - ME
Danielly Alves de Souza Henriques
Advogado: Juliette Carreiro de Azevedo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2022 16:28
Processo nº 0808193-79.2023.8.15.2003
Geraldo Soares da Silva
Lygia Lucia Fernandes
Advogado: Livieto Regis Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 12:33