TJPB - 0830639-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de IRAPUAN FREIRE CALIXTO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0830639-53.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: IRAPUAN FREIRE CALIXTO DE OLIVEIRA PROMOVIDA: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO REGULAR.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Vistos, etc.
IRAPUAN FREIRE CALIXTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME, conforme petitório inicial .
Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos no art. 319, 320 e 321, do CPC, fora determinada a emenda à inicial (ID 70748442).
Intimada, a parte autora deixou que tal prazo expirasse, sem qualquer pronunciamento.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação revisional foi ajuizada sem, no entanto, preencher os requisitos necessários à sua propositura.
Com efeito, sabe-se que a petição inicial deve conter o pedido e suas especificações, além de dever ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigos 319 e 320, do CPC.
Ademais, quando a parte informa que deve um valor a menos do que aquele cobrado pelo credor, ela possui o ônus de, discriminar e detalhar na sua petição inicial o valor que considera devido e o valor pelo qual está sendo cobrado, justificando o quantum de restituição que pretende.
Intimada para saneamento e aproveitamento da demanda, a parte interessada não se pronunciou sobre a emenda, razão pela qual há de se indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inc.
I, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 02 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:43
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 09:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRAPUAN FREIRE CALIXTO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*25-16 (AUTOR)
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03/04/2024 09:43
Indeferida a petição inicial
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27/03/2024 23:07
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de IRAPUAN FREIRE CALIXTO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830639-53.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que o autor ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua petição inicial, o autor narra que firmou como o réu um contrato de compra e venda para adquirir o veículo de marca MMC PAJERO SPORT HPE 2006/2007, dando, a título de entrada, o valor de R$ 10.000,00 e um veículo FIAT PUNTO, ano 2013, avaliado no valor de R$ 22.000,00, financiando o valor restante de R$ 17.000,00, junto ao Banco Santander, ou seja, o valor total da compra correspondeu a R$ 49.000,00, conforme contrato de compra e venda anexado no ID 46670702.
Narrou que, um mês depois, como este veículo que adquiriu apresentou defeitos, compareceu na concessionária ré, oportunidade na qual ficou acordado que o autor poderia devolvê-lo e adquirir outro carro.
Assim, firmou com a ré outro contrato de compra venda para adquirir o veículo de marca FIAT GRAND SIENA 1.4 ATRACTIVE 2016/2016, com a seguinte condição de pagamento: o autor entregaria a Pajero a título de entrada, mais o valor de R$ 33.000,00 este por meio de financiamento firmado junto ao banco Itaú, conforme contrato de compra e venda (ID 46670704).
Contudo, neste contrato de compra e venda não fica claro o valor total do veículo FIAT GRAND SIENA cobrado pela parte ré, dando apenas a entender que o autor além de deixar os R$ 32.000,00 que pagou pelo veículo PAJERO nas mãos da ré, devolveu o PAJERO e assumiu mais um financiamento de R$ 33.000,00.
Ao final de sua petição, o autor, além de requerer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, requer que a ré seja condenada a devolver o valor de R$ 12.000,00, que afirma ser o que ficou acordado verbalmente, no momento concretização, do segundo negócio jurídico com a promovida.
Ora, sabe-se que a petição inicial deve conter o pedido e suas especificações, além de dever ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigos 319 e 320, do CPC.
Ademais, quando a parte informa que deve um valor a menos do que aquele cobrado pelo credor, ela possui o ônus de, discriminar e detalhar na sua petição inicial o valor que considera devido e o valor pelo qual está sendo cobrado, justificando o quantum de restituição que pretende.
Dessa maneira, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência para que: 1.
INTIME-SE o autor para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial informando os valores acordados e pagos para a quitação do primeiro negócio jurídico e também do segundo negócio jurídico firmados com o réu, além de informar o valor total cobrado pelo réu para a compra do veículo FIAT GRAND SIENA e o quanto entende ser devido, explicando, assim, por meio de cálculos claros, o quanto o réu deve lhe devolver a título de danos materiais.
Deve, no mesmo prazo, o promovente anexar aos autos o contrato de financiamento firmado com instituição financeira para o pagamento do veículo de marca MMC PAJERO SPORT HPE 2006/2007.
Tudo isso, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 320 e 321, parágrafo 1º do CPC. 2.
Apresentada a emenda pelo autor, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (dias), manifestar-se. 3.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/11/2023 08:43
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
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22/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 00:45
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 01:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME em 13/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 15:35
Juntada de diligência
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03/03/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 20:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2021 10:41
Juntada de diligência
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13/09/2021 08:26
Mandado devolvido para redistribuição
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13/09/2021 08:26
Juntada de diligência
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10/09/2021 00:37
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 14:15
Conclusos para despacho
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08/09/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 20:22
Conclusos para despacho
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13/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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