TJPB - 0868256-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
26/02/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 12:04
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0868256-76.2023.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: D.
R.
D.
M.
J.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ESTUDANTE EMANCIPADO.
INSCRIÇÃO NEGADA.
IRRAZOABILIDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ACESSO A EDUCAÇÃO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM.
INSCRIÇÃO ASSEGURADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Embora a Lei nº 9.394/96 apenas permita acesso ao exame supletivo ao estudante maior de 18 (dezoito) anos, certo é que, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, óbice deve ser afastado.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por REQUERENTE: D.
R.
D.
M.
J.. em face do(a) REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME.
Narra a parte autora, menor emancipada, que foi aprovada no vestibular pretendendo cursá-lo.
Assim, tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à empresa ré, porém teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos.
Pelas razões apresentadas na exordial, a promovente requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição de ensino promovida realize a inscrição da autora para participar do exame supletivo em questão.
Liminar indeferida e justiça gratuita concedida.
Em grau de recurso, o TJPB reformou a decisão de indeferimento da liminar e concedeu o direito do autor para realização do exame supletivo.
Citado, o réu manifestou pela concordância do pedido autoral, não resistindo a pretensão.
Ato contínuo, sustentou a perda superveniente do objeto, considerando que o autor realizou o supletivo e logrou êxito em todas as disciplinas.
O autor manifestou pela perda do objeto.
O Ministério Público emitiu parecer opinando pela extinção pela perda superveniente do objeto. É o que importa relatar.
Decido.
Diferente das manifestações existentes nos autos pela extinção do processo pela perda superveniente do objeto, entendo que o feito merece análise do mérito e extinção com fulcro no artigo 487, III, a, do CPC, considerando que deve ser dado preferência à resolução do mérito (Art. 6º do CPC).
Sobre a ilegitimidade suscitada pelo réu, a preliminar não merece acolhimento, haja vista que a pretensão do autor diz respeito à realização da prova de supletivo, cuja organização é atribuída ao promovido pela natureza da atividade empresarial exercida.
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC/2015.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide.
A matéria discutida nos autos refere-se ao direito da autora à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipada.
De fato, vê-se, claramente, que o artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Ocorre que a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Assim, apesar de ser clara a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que a autora obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, na esteira de vários precedentes jurisprudenciais, inclusive de nosso TJ/PB.
Além disso, a suplicante foi emancipada por atos dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos.
Desse modo, a regra proibitiva deve ser relativizada, em consonância com o art. 208, inc.
V, da CF/1988.
Assim, não há como não albergar a pretensão manejada pela promovente na presente ação, haja vista que possui ela direito à inscrição em exame supletivo.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)” (grifei) Conforme decidido pelo TJPB na decisão que reformou o indeferimento da liminar, " o entendimento hodierno é no sentido de que não se deve impedir aquele que ainda não atingiu a maioridade de antecipar a conclusão do ensino médio, caso logre êxito em vestibular, tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um", replicando ementas da primeira, segunda, terceira e quarta câmaras cíveis (Id 83384588).
Sendo assim, diante da aprovação no Concurso Vestibular, e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, entendo ser procedente os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito e HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pelo réu favorável ao promovente, para determinar que a ré proceda com a inscrição da autora no exame supletivo realizado e, em caso de aprovação, conceda à autora o respectivo certificado de conclusão do ensino médio, cujas obrigações já foram realizadas.
Sem custas.
Ausente pretensão resistida, deixo de condená-la em custas e honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 11:22
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 11:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
15/01/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 11:39
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2024 22:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0868256-76.2023.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: D.
R.
D.
M.
J.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se do retorno do AR de ID. 83326002.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para informar se a pretensão foi satisfeita, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 01:04
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
10/12/2023 23:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0868256-76.2023.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: D.
R.
D.
M.
J.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por REQUERENTE: D.
R.
D.
M.
J.. em face do(a) REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME.
Alega a parte autora, em síntese, que teria sido aprovado para o curso de DIREITO, na instituição de ensino superior FPB, contudo, impossível a realização da inscrição, tendo em vista que a menor não concluiu o ensino médio, necessitando assim realizar a prova do supletivo, afirmando ter sido impedida pela parte promovida, sob o argumento de que só poderia realizar a prova após 18 anos completos.
Pretende a parte autora a concessão da antecipação de tutela, no sentido de determinar ao réu que efetue a inscrição do promovente, para que o mesmo preste as provas do Exame Supletivo em 10/12/2023. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a aferir se o(a) autor(a) deve ser submetido ao exame supletivo para a conclusão do ensino médio, ainda que não atingida a idade mínima de 18 anos exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Estabelece a Constituição Federal que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da Sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205), e que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (art. 206, I).
O direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino também está assegurado no art. 208, V, da Carta Magna.
Confira-se: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um"; Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 53, caput, e 54, II e V) e o art. 4º, II e V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação(Lei nº 9.394/1996) reproduzem os ditames constitucionais.
Entretanto, entendo por bem afastar o direito dos menores de 18 anos de realizar o exame supletivo, por entender que tal permissivo afronta o princípio da legalidade.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter ele obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
Acerca do tema, os dispositivos em giza assim estabelecem: Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Dessume-se, portanto, que a supracitada norma estabelece dois requisitos, para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio, o que é a hipótese sub quaestio e; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los.
Pois bem, a situação retratada na inicial não está resguardada pela norma legal, vez que a promovente, além de não possuir a idade mínima previamente estabelecida pela lei, não demonstrou qualquer impeditivo legal para cursar regularmente, assim como todos os outros adolescentes de sua idade, o ensino médio, em que se encontra matriculada.
A despeito da existência de julgados acolhendo pretensão semelhante a que ora se aprecia, inclusive de minha lavra, revi o posicionamento antes externado.
Com efeito, importa salientar que a medida excepcional aqui não se justificaria, visto que a promovente não demonstrou possuir intelecto diferenciado a justificar a sua prematura ascensão a níveis mais elevados da educação, o que lhes requer também maturidade bio-psicológica.
A promovente, frise-se, embora afirme sua condição intelectual privilegiada e que, em razão dela, tenha sido aprovada nos vestibulares mais difíceis do país, nada comprovou neste sentido.
E como não bastasse tais ponderações, o promovente ainda não concluiu o 2º ano do ensino médio, constituindo, afora todas as ilações já registradas, gritante burla ao quadro regular de estudo estabelecido pelo Ministério da Educação, para todos aqueles que estejam em situação de igualdade, por meio de critérios pedagógicos rigorosos.
Convém realçar que o supletivo é uma oportunidade – prevista em lei – exatamente para os que atrasam a conclusão dessa etapa de ensino e não para aqueles que optam por não cursá-lo.
Não deve ser uma conveniência, mas uma necessidade.
Por tal razão, o legislador fixou uma idade mínima, 18 anos, para que o candidato possa se submeter ao exame.
Se assim não fosse, restaria estabelecido um atalho para a conclusão que fere o princípio da isonomia.
Inclusive, a título de esclarecendo o Órgão Especial do TJMG, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0702.08.493395-2/002 entendeu que existe compatibilidade entre o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996, que condiciona a realização do exame ao requisito etário e à Constituição Federal.
Vejamos: (...) não há ofensa a direito constitucional educacional das impetrantes, tendo em conta o sistema de ensino proposto pelo Estado.
O acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, disposto no artigo 208, V, da CR/88, não afasta o cumprimento das fases anteriores, respeitadas as disposições legais.
Não há, nesta interpretação, violação a direito constitucional subjetivo à educação, mas, diversamente, respeito ao princípio da legalidade e respeito às fases anteriores, democraticamente, disposta na legislação de regência.(TJMG - Órgão Especial - Arguição de Inconstitucionalidade n°1.0702.08.493395-2/002 - Rel.
Des.
Brandão Teixeira - j. 27/02/2013).
Oportuno reforçar que, sem a conclusão do ensino médio, inviável a matrícula do impetrante junto a instituição de ensino superior.
Ante o acima exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade Judiciária.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 13:12
Juntada de carta
-
07/12/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. R. D. M. J. - CPF: *69.***.*88-58 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825699-63.2023.8.15.0000
Estado da Paraiba
Renally Vidal da Silva
Advogado: Arlinda Janaina Machado de Quadros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 12:34
Processo nº 0736212-55.2007.8.15.2001
Banco do Brasil S/A
Maria Gizelda Nunes de Castro
Advogado: Alexander Thyago Goncalves Nunes de Cast...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2022 16:42
Processo nº 0736212-55.2007.8.15.2001
Maria Gizelda Nunes de Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexander Thyago Goncalves Nunes de Cast...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2007 00:00
Processo nº 0813830-95.2015.8.15.2001
Edmilson Mamede de Lima
Osman Jose de Oliveira Matos
Advogado: Rafael Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2015 14:47
Processo nº 0811202-65.2017.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Isaque Rodrigues Leite
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2017 14:27