TJPB - 0814012-08.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814012-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:22
Juntada de despacho
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29/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814012-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze)dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814012-08.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ SILVA DE LIMA, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, também devidamente qualificada.
Alega a autora que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto à Previdência Social – INSS e, após emissão de extrato, tomou conhecimento de desconto relativo ao contrato nº 249650317, com início em 09.2014, no valor de R$ 423,45 a ser quitado em 60 parcelas de R$ 13,00.
Informa que não efetuou tal contratação, de modo que requer a declaração de ilegalidade dos descontos realizados, com a consequente condenação do promovido à restituição dos valores pagos.
Pugna ainda pelo pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 29395415) Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 40126716, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, com base no Art. 27 do CDC; conexão, tendo em vista que a autora ajuizou cinco ações distantes em face do réu para questionar a existência de contratos de crédito consignado; impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defende a regularidade da contração, tendo em vista que a cessão de crédito ocorrida com o Banco BMG CONSIGNADO S.A.
Informa que o contrato foi celebrado em 07.08.2014, no valor de R$ 431,39, dos quais foram deduzidos R$ 72,31 para quitação de saldo devedor de contrato de empréstimo nº 209902093, cuja parte autora quis renegociá-lo.
Assim, narra que foi liberado em favor da autora a quantia de R$ 351,14 em conta de sua titularidade.
Diante disso, requer a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a compensação do valore devido com o valor credito na conta de titularidade da autora.
Réplica nos autos (ID 41482216) Reconhecida a conexão em face de processo em trâmite nesta unidade judiciária, razão pela qual o processo foi remetido para este Juízo (ID 44360756) Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão das diversas ações ajuizadas, com a mesma causa de pedir, qual seja não reconhecimento de qualquer vínculo contratual com o ré referente a empréstimos consignados (ID 44360756) Sentença de improcedência (ID 45432105) Embargos de declaração apresentados pela autora (ID 45820301) Rejeição dos embargos de declaração (ID 46870887) Apelação interposta (ID 53477099) Anulação da sentença proferida nos autos, em virtude da necessidade de realização de perícia grafotécnica (ID 65318249) Perícia designada (ID 65692289) Laudo apresentado ao ID 81795994, com posterior manifestação das partes. É o suficiente relatório.
Decido.
Preliminarmente: Da impugnação à gratuidade judiciária: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RS/TJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
Da prescrição: Alega o promovido que a pretensão autoral se encontra prescrita, já que o empréstimo questionado foi realizado em setembro de 2014 e a ação ajuizada em 2020, tendo decorrido, portanto, o prazo quinquenal do Art. 27 do CDC.
Pois bem.
No caso em deslinde, a contagem do prazo prescricional se inicia da data que ocorreu o último desconto no benefício da autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART. 39, IV, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora.
Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso de 90 anos, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.(TJ-MG - AC: 10000210360376001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART. 39, IV, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora.
Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso de 90 anos, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10000210360376001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Levando em consideração que no extrato acostado ao ID 28819177, nota-se a exclusão do contrato em 27.07.2016, momento no qual houve a suspensão dos descontos, a pretensão não se encontra prescrita, tendo em vista que a ação foi ajuizada em março de 2020.
DO MÉRITO: Da contratação questionada: Infere-se do caso, a insatisfação da promovente oriunda da conduta ostensiva do promovido em descontar do seu benefício previdenciário valores decorrentes de suposta contratação fraudulenta, pretendendo a condenação dos réus a repetição do indébito, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e o réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
Da análise do caderno processual, nota-se que o promovido apresentou suposto contrato da operação aqui questionado (ID 40126718), alegando, portanto, a sua regularidade.
Entretanto, o contrato não apresenta qualquer informação acerca da operação, encontrando-se em branco.
Inclusive, quando da realização da perícia grafotécnica, apesar da conclusão de que a assinatura era autora, o perito consignou que contrato estava em branco, não havendo indicação dos termos da pactuação.
Vejamos: Este humilde Perito Grafotécnico e Documental declara que os Documentos Questionados apresentados pela Ré não tinham data, nem nº de contrato, nem importâncias, nem dadoda Autora, alias foram ASSINADOS pela Parte Promovente SEM SER PREENCHIDOS (ID 81795994) Nesse sentido, faz-se necessário destacar que o Art.6º do Código e Defesa do Consumidor elenca, dentre outros, os seguintes direitos: Art.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No que tange às operações de crédito, o referido diploma legal assim dispõe: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Nesta toada, as informações defeituosas geram a obrigação de reparar os danos advindos ao consumidor, o que, nos presentes autos, equivale a devolver em dobro os valores descontados a maior em folha de pagamento, consoante o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, não há qualquer prova de que o contrato apresentado (ID 40126718) versa sobre a operação aqui questionada, tendo em vista que se encontra em branco, sem qualquer indicação dos termos da contratação.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VIA SMS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS.
INOBSERVÂNCIA.
PROCEDIMENTO INSEGURO DA PARTE REQUERIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. - Nos termos da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, a contratação de empréstimo consignado por aposentado e pensionista deve se dar "mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", não sendo aceita a contratação via SMS para celular - Ausente nos autos prova de que a autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Contraria não só a boa-fé objetiva, mas norma jurídica expressa, a inclusão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora sem a devida contratação por ela - Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seu benefício, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos. (TJ-MG - AC: 10000220162630001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE NORMATIZADA.
CONTRATO EM BRANCO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO NULO.
COBRANÇA MENSAL INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A instituição financeira tem o dever de proceder com a contratação de forma transparente, cumprindo o disposto no art. 52 do CDC, como modo de garantia da validade do contrato a ser entabulado entre as partes.
II – Configura prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC) quando a instituição bancária induz o consumidor a efetuar contrato de cartão de crédito consignado, quando ausentes as informações sobre a incidência de juros rotativos e refinanciamento do saldo devedor, violando o dever informacional e de boa-fé inerentes à relação consumerista estabelecida entre as partes.
III - Diante da apresentação de contrato assinado em branco, sem a descrição das principais informações norteadoras da operação, tais como taxas e outros encargos aplicáveis, reformar a sentença é medida que se impõe, em interpretação mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente, à luz do art. 47 do CDC, para que haja a declaração da nulidade do contrato e o consequente ressarcimento em dobro dos valores arbitrariamente descontados em contra-cheque relativos ao indébito, nos termos dos arts. 182, e 940, do CC, c/c art. 42, par. único, do CDC c/c arts. 370, caput, e 371, ambos do CPC.
IV - Restando devidamente comprovado o abalo moral, extrapolando o mero dissabor, a indenização por danos morais é medida que se impõe, fixados, portanto, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando aos patamares estabelecidos por esta E.
Corte de Justiça.
V - Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06365364320188040001 AM 0636536-43.2018.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO BANCÁRIO ASSINADO EM BRANCO PELA CONSUMIDORA.
CONTRATO PREENCHIDO POSTERIORMENTE DE FORMA DIVERSA DA AJUSTADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Questões da admissibilidade - Apelo do réu não conhecido quanto à impossibilidade de limitação da taxa de juros a 12% ao ano, haja vista que inexistiu tal limitação pela sentença - Apelo do autor não conhecido em relação ao pedido de afastamento da taxa de pagamento a terceiros, por se tratar de inovação recursal; e, em relação ao recálculo do contrato, por falta de interesse de agir, considerando que o direito postulado já foi reconhecido pela sentença objurgada.
Do apelo do réu.
Do contrato assinado em branco.
Em contratos assinados em branco e preenchidos de forma abusiva, prevalece o inicialmente pactuado.
Verificada a fraude, procede a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Da capitalização de juros.
A capitalização mensal de juros somente é admitida quando expressa no contrato, o que não se verificou no caso em apreço.
Dos danos morais.
O quantum indenizatório deve ser fixado de forma a proporcionar à vítima, uma compensação pelos danos sofridos, sem ensejar enriquecimento sem causa, e a... desestimular a prática de novo ato ilícito pela ré.
Quantum mantido.
Dos honorários advocatícios.
No caso, tratando-se de sentença de natureza condenatória, a fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, observa os incisos I a IVdo § 2º, do art. 85, do CPC, pois considerando o longo tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora ao longo da tramitação do feito.
Do apelo do autor.
Do cancelamento de desconto em folha de pagamento.
Inviável o cancelamento do desconto em folha de pagamento, em razão da comprovação cabal do negócio jurídico entretido pelas partes, inclusive a previsão expressa tanto no contrato assinado em branco quanto no preenchido pelo réu.
APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NAS PARTES CONHECIDAS, DESPROVIDOS. ( Apelação Cível Nº *00.***.*77-42, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/01/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*77-42 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/01/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2018) JUIZADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVISÃO UNILATERAL DAS PARCELAS, SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ASSINADO EM BRANCO.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR LIBERADO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. (ART. 28 E 33, DA LEI 9.099/95).
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL.
REVISÃO PROCEDENTE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.
A norma inserta no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Em se tratando de direito do consumidor, em caso de dúvida, também a norma de proteção referenciada descreve: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
No caso em apreço deixou o réu de comprovar nos autos o valor do crédito disponibilizado à autora, ônus que lhe incumbia, já que ambos divergem quanto a matéria.
Assim, há de se reconhecer a verossimilhança das alegações trazidas pela autora na inicial, não logrando o banco requerido, por sua vez, produzir provas desconstitutivas do direito alegado (art. 28 e 33, da lei 9.09/95).
Quanto aos danos morais alegados, para sua configuração é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome.
Inexistindo prova da ocorrência de violação de tais atributos da personalidade, descabe a imposição de reparação.
Recurso conhecido e, em parte, provido, para em reforma da sentença recorrida, excluir da condenação os danos morais, por ausência de prova de sua ocorrência (TJ-AP - RI: 00008141720158030005 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 19/05/2016, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) Diante da ausência de comprovação efetiva da contratação, faz-se necessário declarar a nulidade do contrato aqui questionado.
Da repetição do indébito: Diante dos argumentos expostos acima, é incontroverso que houve o desconto indevidos de valores no benefício previdenciário da autora, relativos a empréstimo não contrato, diante da ausência de prova da contratação.
O CDC reforça o preceituado no Código Civil, no que tange à cobrança indevida: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [...].
Ocorre que a restituição em dobro, prevista tanto no art. 940 do Código Civil, como no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é autorizada quando houver má-fé na cobrança, de acordo até mesmo com a orientação emanada da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, apesar de ter a ré procedido com negligência, não restou comprovado que aquela agiu com dolo, ou seja, não houve a vontade direta de prejudicar a autora, requisito este imprescindível para possibilitar a devolução em dobro almejada pela autora..
Assim, entendo que a restituição deve ocorrer de forma simples.
Do dano moral: No caso vertente, mostra-se indiscutível o prejuízo moral advindo pela demandante, uma vez que restou evidenciada a conduta irregular da promovida.
Sabe-se, ademais, que a indenização por dano moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento indevido, tampouco inexpressiva.
A propósito do tema, manifestou-se o Colendo STJ: "Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa". (Al n° 163.571/MG, Rei.
Min.
EDUARDO RIBEIRO).
Certo é que a ocorrência do dano moral, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando-lhe demonstrar os fatos e a ocorrência de constrangimento capaz de atingir sua dignidade pessoal.
Todavia, a fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar os danos causados.
No caso em deslinde, levando em consideração que os descontos indevidos ocorreram no benefício previdenciário da autora, entendo que resta configurado o dano moral.
Lado outro, na fixação do quantum indenizatório, as balizas são a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão.
O objeto primordial da lei é assegurar, à luz da teoria do desestímulo, que o valor da reparação seja justo, não podendo ser nem ínfimo, a ponto de perder o seu caráter educativo, nem exagerado, dando vazão ao enriquecimento sem causa de uma das partes.
Assim, tem-se que o quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se incensurável, uma vez que traduz a compensação do dano moral e não transborda para o enriquecimento injustificado.
Do pedido de compensação: O promovido, em sede de contestação, requereu, no caso de nulidade dos contrato, a compensação dos créditos concedidos à parte autora com o valor da eventual condenação, a fim de evitar o enriquecimento indevido.
Alega que o documento acostado ao ID 40126671 comprova o recebimento de valores pela promovente.
No caso em análise, faz-se necessário o reconhecimento da inexistência da contratação, tendo em vista a ausência de prova da efetiva contração pela demandada.
Contudo, do documento acostada ao ID 40126721, nota-se que o valor do contrato fora creditado em conta de titularidade da promovente, no qual há a indicação do contrato aqui questionado.
Apesar de discordar dos argumentos do demandado, a parte autora, ora embargada, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de ilidir a comprovação de recebimento de valores em sua conta, como, por exemplo, os extratos bancários relativos à época da transação ou qualquer demonstrativo de que a conta indicada não é de sua titularidade.
Desse modo, comprovado o recebimento dos valores do contrato na conta da autora, faz-se necessária a sua devolução, sob pena de se implicar em enriquecimento ilícito, sobretudo levando em consideração a nulidade do contrato.
Assim, deve ser permitida a compensação de débitos e créditos existentes entre as partes, autorizando-se, por consequente, o desconto, na indenização aqui deferida, dos valores recebidos pela autora (R$351,14).
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA RÉ, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PROVA CONCLUSIVA PELA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE TENDO EM VISTA QUE A AUTORA FOI DESCONTADA NOS SEUS PROVENTOS.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONSONÂNCIA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM TELA, O BANCO ESTÁ AUTORIZADO A COMPENSAR O VALOR DA SUA CONDENAÇÃO COM AQUELE DECORRENTE DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE RELATIVO AO INEXISTENTE EMPRÉSTIMO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE POR PARTE DA AUTORA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RECEBIDO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00559763220158190205, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 05/06/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PELO CONSUMIDOR E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
APONTADA OMISSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
ACOLHIMENTO.
COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA CONTIDA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. (TJ-SC - ED: 03012140420198240014 Campos Novos 0301214-04.2019.8.24.0014, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 11/02/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da promovente, com resolução do mérito: - Declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pelo réu, tendo em vista a inexistência de contratação entre as partes. - CONDENAR o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. - CONDENAR o promovido a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente às parcelas do contrato de empréstimo anulado, valores estes a serem apurados no momento da liquidação de sentença, com incidência de juros a fluir a parir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Fica autorizado o desconto na referida indenização, por parte do demandado, dos valores recebido pela autora e creditados em conta de sua titularidade (ID 40126721) Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, LIQUIDE-SE consoante art. 523, §1º do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
13/06/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814012-08.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc...
Uma vez apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do perito e ainda intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, no prazo comum de 10 dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. .
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
11/12/2023 11:04
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 14:59
Expedido alvará de levantamento
-
09/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:49
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
23/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:51
Outras Decisões
-
22/02/2023 01:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:18
Nomeado perito
-
04/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 06:40
Recebidos os autos
-
28/10/2022 06:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/08/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 02:55
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 02:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:27
Outras Decisões
-
12/04/2021 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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