TJPB - 0825239-24.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 00:56
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825239-24.2022.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA REU: MARIA APARECIDA AMARAL DE MENEZES SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, em face de MARIA APARECIDA AMARAL DE MENEZES.
Na exordial, a demandante alega, em síntese, que é credora da importância de R$ 86.398,83 (oitenta e seis mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), referente a empréstimo consignado contratado pela demandada.
Em relação ao contrato firmado, a parte autora informa que “concedeu à Ré o crédito no valor de R$ 30.470,85, que deveria ser pago em 60 prestações de R$ 809,43, com incidência de juros contratuais de 1,65% a. m, como vencimento da última parcela no dia 08/02/2018.”.
Contudo, a partir da parcela n.º 18, as parcelas deixaram de ser consignadas e repassadas – de modo que tampouco houve o adimplemento direto por parte da demandada.
Juntou documentos.
Custas pagas.
Citada através de oficial de justiça (Id. 70984475), a demandada apresentou contestação (Id. 72099467).
Nessa oportunidade, ventilou as preliminares de incompetência do juízo, falta de interesse de agir (por alegar que o empréstimo nunca teria acontecido) e prescrição.
No mérito, reforçou os argumentos no que concerne à não efetivação do empréstimo, e aduziu não haver comprovação de negociação extrajudicial, uma vez que a parte autora apenas teria juntado aos autos uma única carta enviada com AR, que, contudo, não foi recebida pela demandada.
Ainda, sustentou que o contrato apresenta a cobrança de seguro prestamista, o que seria capaz de resguardar o interesse da credora em face de possível inadimplemento da obrigação pactuada.
Impugnação à contestação apresentada em Id. 75392273, a autora pugnou pela rejeição das preliminares ventiladas pela parte.
Nesse momento, informou que o contrato de empréstimo cobrado nestes autos é decorrente de uma renovação de crédito do contrato nº.
A00047693, solicitada pela Ré no dia 05/02/2013.
Desse modo, o contrato objeto da presente lide teria concedido à Promovida o crédito total de R$ 30.470,85 (trinta mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), sendo que R$ 27.611,15 (vinte e sete mil seiscentos e onze reais e quinze centavos) haviam sido utilizados para liquidar o contrato anterior (A00047693) e R$ 115,79 (cento e quinze reais e setenta e nove centavos) teriam sido destinados ao pagamento de IOF.
Tendo, então, sobrado um “troco” de R$ 2.760,28 (dois mil setecentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), a demanda teria solicitado a transferência de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais) para conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal – o que havia sido realizado à época pela autora.
Nessa ocasião, a parte demandante juntou novos documentos, dentre os quais se destacam a cédula de crédito bancário (Id. 75392275 – Pág. 2), solicitação de prorrogação de contrato (Id. 75392278), a autorização para transferência entre contas, assinada pela demandada (Id. 75392278 - Pág. 7), e o comprovante de transferência (Id. 75392278 - Pág. 23).
Intimadas para especificarem os elementos probatórios que ainda pretendiam produzir, as partes informaram não ter novas provas a juntar aos autos.
Decisão proferida pela 8ª Vara Cível da Capital acolheu a preliminar de incompetência relativa territorial e determinou a redistribuição do feito para a Comarca do Conde (Id. 88388628).
Aportando os autos nesta unidade judiciária, considerando que o lide já se encontra pronta para julgamento, em atenção do princípio da celeridade processual e da primazia de julgamento do mérito, passo a apreciá-la. É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Compulsando os autos, verifico que a demandada alegou que a demanda careceria de interesse de agir por compreender que o termo juntado pela autora seria apenas uma simulação do empréstimo, que não teria se concretizado.
Para embasar tal percepção, informou que a conta bancária apontada pela autora não seria de titularidade da demandada e que não haveria comprovante de TED/DOC capaz de comprovar a transferência ocorrida.
Todavia, analisando em especial a documentação de Ids. 75392275 e 75392278, verifico que, além da solicitação do empréstimo (operação n.º 53907/13 – proposta em 05/02/2013, no valor de R$ 30.470,85) (Id. 75392275 - Pág. 1), há também a solicitação de prorrogação de contrato (Id. 75392278), com o respectivo detalhamento da operação.
Deste último documento, pode-se extrair a autorização da operação pelo supervisor administrativo do CREDUNI, realizada no mesmo dia em que realizada a solicitação (05/02/2013).
Ainda, há autorização para transferência entre contas, assinada pela demandada (Id. 75392278 - Pág. 7), e o comprovante de transferência (Id. 75392278 - Pág. 23) dos valores referentes ao saldo remanescente – todos documentos datados do dia da operação (05/02/2013).
Nesses termos, compartilho da percepção de Fredie Didier Jr. ao lecionar que o interesse de agir “é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional”; nas quais o interesse-utilidade se dá “sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”, e o interesse-necessidade se fundamenta “na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 359-361).
Sendo assim, verificando que a documentação acima referida não foi objeto de impugnação pela demandada – que não contestou, por exemplo, as assinaturas constantes ou alegou qualquer vício de consentimento – entendo que não há que se falar em falta de interesse de agir no caso concreto, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
PRESCRIÇÃO No que concerne à preliminar de prescrição, verifico que a relação jurídica em tela está amparada por instrumento particular que reconhece a existência de dívida.
Logo, é aplicável o prazo prescricional estabelecido pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece: “Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Assim, tendo em vista que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o termo prescricional deve ser computado a partir da última parcela, ainda que tenha havido o vencimento antecipado do instrumento, conforme leciona a jurisprudência do TJPB e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA.
TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, TJPB, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1. (...). 3.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp 1272297/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019).
Logo, considerando que o vencimento da última parcela estava previsto contratualmente para o dia 08/02/2018 (Id. 57859660), e que a ação de cobrança foi distribuída em 03/05/2022, verifico que a pretensão não resta fulminada pelo instituto da prescrição – de modo que igualmente rejeito esta preliminar.
II.2 - DO MÉRITO Quanto ao mérito da demanda, a demandada aduziu a falta de comprovação a respeito da efetivação do empréstimo consignado, de modo que não haveria que se falar em pretensão de cobrança por parte da autora.
Impugnou igualmente a planilha de cálculo apresentada na exordial, por entender se tratar de um instrumento unilateral, sem relação com atualização ou referência contábil – no entanto, não apresentou os valores que entenderia devidos.
Em seguida, sustentou a ausência de comprovação de negociações extrajudiciais, por ter sido juntado aos autos uma única carta com aviso de recebimento, com o AR em branco.
Por fim, alegou que, por o contrato ter sido firmado com seguro prestamista, este teria o condão de assegurar a operação em face da inadimplência da demandada.
A princípio, não merecem prosperar as alegações a respeito da ausência de comprovação da contratação do empréstimo.
Isso porque, especialmente em face dos documentos juntados em Ids. 75392275 e 75392278, restam detalhadas as operações, através de documentos assinados pela própria demandada, bem como de extratos de transferência.
Nesses termos, o art. 373 do Código de Processo Civil, estabelece que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Logo, verifico que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório através dos documentos colacionados aos autos – que não foram impugnados especificamente pela demandada.
A respeito da alegada ausência de negociação extrajudicial, também não verifico a plausabilidade do argumento.
Sobre a matéria, importa destacar que o art. 394 do Código Civil dispõe que “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”; enquanto o art. 397 do mesmo diploma fixa que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”.
Sendo assim, a negociação extrajudicial se afigura como uma faculdade do credor, haja vista o dever que pertence ao devedor de adimplir com as prestações ao tempo e modo pactuados.
In casu, não haveria nem mesmo que se falar em necessidade de notificação da devedora para constituição em mora, posto que, sendo o caso de obrigação líquida e com termo certo, se trata de mora ex re, constituída a partir do vencimento.
Nessa direção, o STJ: CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
MORA EX RE.
JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2.
Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal.
Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material.
Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4.
A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante.
Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo.
Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6.
Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 3/8/2021.) Por fim, quanto à alegação de que a operação era assegurada por seguro prestamista, entendo que não há nos autos qualquer indicativo de hipótese que autorize a utilização desta cobertura.
Isso porque o seguro prestamista não se presta como um aval ao inadimplemento contratual, mas objetiva a garantia de quitação da operação na hipótese de seu falecimento, invalidez ou desemprego voluntário.
Nesse sentido, o TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
MORTE DO SEGURADO.
FINALIDADE DA GARANTIA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO ATÉ O LIMITE DO SALDO DEVEDOR.
DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O seguro prestamista tem o objetivo garantir a quitação de dívida do segurado, na hipótese de seu falecimento, invalidez ou desemprego involuntário, sendo a empresa credora sempre o primeiro beneficiário deste seguro, até o limite do débito existente. - “Ocorrida a morte da segurada e tratando-se de seguro prestamista, é devido o pagamento da indenização securitária pela seguradora, no sentido de quitar o saldo devedor existente entre o de cujus e o Banco promovido, sendo este o objeto do contrato de seguro firmado, não se confundindo, pois, com seguro de vida” (TJ/PB, AC 00003969320158150151, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
João Alves da Silva, julgado em 21/3/2017). (0835979-41.2022.8.15.2001, TJPB, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) Logo, rejeito igualmente esta alegação para julgar a demanda integralmente procedente e condenar a demandada ao pagamento do crédito perseguido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para, em consequência, condenar MARIA APARECIDA AMARAL DE MENEZES a pagar à parte autora os valores inadimplidos oriundos do contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 86.398,83 (oitenta e seis mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), sobre os quais incidirão de juros de mora 1% a.m e correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento (art. 397, caput, Código Civil).
Condeno ainda a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §4º, CPC).
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para cumprimento de sentença.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825239-24.2022.8.15.2001 AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA REU: MARIA APARECIDA AMARAL DE MENEZES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a autora alega, em síntese, que a parte promovida realizou um empréstimo do tipo consignado, sob o número 53907/13, o qual concedeu à ré o crédito no valor de R$30.470,85, a ser pago em 60 prestações de R$ 809,43, com incidência de juros contratuais de 1,65% ao mês e com vencimento da última parcela no dia 08/02/2018.
Afirmou que a partir da 18ª parcela as prestações deixaram de ser consignadas, resultando em vários meses inadimplidos, totalizando o valor de R$86.398,83.
Dessa maneira, após tentativas infrutíferas para que a ré cumprisse com o adimplemento dos valores extrajudicialmente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor devido.
Instruiu a inicial com documentos.
A promovida por sua vez apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência de foro, a falta de interesse de agir e a prescrição.
No mérito, sustentou que o referido empréstimo é uma proposta sem a devida aprovação para concessão de crédito, que o referido empréstimo nunca aconteceu e que a conta presente no contrato não é de sua titularidade.
A conhecimento disto, pugna, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 46, do CPC, que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Compulsando os autos, tem-se que a demandada reside na a Rua Juracy Soares, s/n, Vila dos Pescadores, Jacumã, Conde - PB, CEP 58.322-000, que se encontra sob a jurisdição da Comarca de Conde- PB.
Dessa maneira, acolho a preliminar de incompetência relativa territorial levantada pela ré e determino a redistribuição da presente demanda para a Comarca de Conde-PB.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/06/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:19
Declarada incompetência
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20/06/2024 13:19
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825239-24.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que a parte ré, regularmente citada, apresentou uma petição denominada contestação (ID 72099467).
Contudo, deixou de juntar aos autos instrumento de procuração e documentos pessoais.
Dessa maneira, INTIME-SE a parte promovida, por meio do causídico que apresentou as citadas peças de defesa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos procuração e documentos pessoais, regularizando sua representação processual, sob pena de ser considerado revel, nos termos do art. 76, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
29/11/2023 13:08
Determinada diligência
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31/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:58
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:58
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:47
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/11/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 15:24
Juntada de provimento correcional
-
23/06/2022 00:13
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 09:08
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA (03.***.***/0001-37).
-
03/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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