TJPB - 0801436-40.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATHEUS ARAUJO COSTA *07.***.*16-90 em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0801436-40.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA PEREIRA REU: ALEXANDRE MATHEUS ARAUJO COSTA *07.***.*16-90 SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição em Virtude de Vício de Produto c/c Danos Morais ajuizada por Rodrigo da Silva Pereira em face de A C Imports Ltda., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu aparelho celular junto à parte ré, tendo lhe sido informado que o produto se trataria de aparelho de vitrine/mostruário.
Contudo, dois dias após a aquisição, o aparelho celular, “subitamente e sem nenhuma causa aparente”, parou de funcionar, razão pela qual a parte autora buscou contato com a parte ré no intuito de solucionar o defeito apresentado, tendo lhe sido informado que o defeito decorreria de umidade dentro do aparelho.
Afirma que o produto adquirido é “totalmente resistente a água” e que, ao levar o aparelho para uma assistência técnica especializada, foi cientificado de que o produto teria sido aberto anteriormente para resolução de problemas justamente com umidade no aparelho, informação que não teria sido fornecida pela parte ré no ato da compra.
Aduz, ainda, que a parte ré realiza a venda de produtos sem nota fiscal, a qual, quando solicitada, é emitida por terceiros, o que supostamente demonstraria a procedência duvidosa dos produtos por ele vendidos.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.229,32 a título de indenização por danos materiais e de R$ 22.000,00 a título de reparação por danos morais.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, que a parte autora foi cientificada de que o produto por ela adquirido se tratava de aparelho seminovo e apenas resistente à água, não sendo totalmente a prova d’água, que o defeito apresentado decorreria de mau uso do produto pela parte autora, eis que o aparelho teria sido molhado durante viagem de moto por ela realizada, que a parte autora não teria demonstrado que o produto teria sido aberto anteriormente e qual o suposto defeito apresentado, e que, por se tratar de microempresário individual, era dispensado da emissão de notas fiscais.
Requereu, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Apresentou, ainda, ata notarial na qual consta transcrição dos arquivos de áudio enviados pela parte autora à parte ré por meio do aplicativo WhatsApp.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimadas, via ato ordinatório, para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu novamente a designação de audiência de instrução e julgamento, ao passo em que a parte ré se quedou inerte.
Decisão indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e determinou a intimação da autora para “a) Apresentar cópia do alegado laudo técnico que demonstraria ter sido o aparelho celular aberto, anteriormente à sua aquisição, por duas vezes; b) Apresentar elementos comprobatórios de que o aparelho ao qual se refere a captura de tela de Id. 40879376 se trata do aparelho objeto dos presentes autos; c) Apresentar a integralidade das mensagens trocadas com a parte ré através do WhatsApp, inclusive fotos e arquivos de áudio enviados”.
Resposta do autor indicando que a Apple teria se recusado a lhe fornecer o laudo do conserto, nada se manifestando acerca do item c) fixado no decisum acima.
Manifestação do réu não se opondo à realização de perícia e pugnando pela não inversão do ônus da prova.
Despacho determinou a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual, por sua vez, restara infrutífera, conforme Termo acostado nos autos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pela expedição de ofício à Apple para apresentar o histórico de uso e serviço do aparelho celular, bem como pela realização de uma perícia técnica. É o relatório.
Decido.
Prejudicial ao mérito: decadência Conforme já narrado, o caso em tela envolve discussão acerca de vício oculto apresentado no celular adquirido pela autora junto à ré.
Para verificar se o direito da parte em reclamar o vício não caducou, faz-se necessário analisar as disposições contidas no art. 26, II, e § 3º, do CDC, que dispõe, in verbis: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 2° Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Com efeito, o art. 26 do CDC é claro ao determinar que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito oculto, sendo este obstado por reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. É incontroverso nos autos que o defeito alegado pela parte autora, consistente na infiltração de água no aparelho, foi identificado logo após a compra do produto, em novembro de 2020.
Assim, o prazo de 90 dias para que a autora formulasse a reclamação começaria a contar a partir do momento em que o defeito se tornou evidente, ou seja, após a constatação do vício pelo consumidor.
Conforme a própria autora narrou, ela de imediato procurou o fornecedor, buscando a solução para o problema identificado.
No entanto, a parte ré, igualmente de forma imediata, recusou-se a solucionar a questão, o que, segundo o § 2º do art. 26 do CDC, obstaria a decadência.
Todavia, mesmo com essa tentativa de resolução, a decadência ainda se consumou, pois a parte autora ajuizou a ação somente em 19/03/2021, ou seja, mais de 90 dias após a evidência do defeito, tornando-se o direito de ação decadente.
Portanto, considerando que o prazo para a reclamação do vício oculto caduca em 90 dias, e a ação foi ajuizada fora desse prazo, é de ser reconhecida a decadência do direito da parte autora de reclamar pelos danos materiais havidos.
Dos danos morais De outra banda, tenho que o pedido autoral de indenização por danos morais configura verdadeira pretensão de reparação civil, situação em que incide o prazo prescricional de três anos estabelecido pelo art. 206, §3º, V do Código Civil, prazo este que não transcorreu até a data da propositura da ação, razão pela qual passo à apreciação.
Restou comprovado que o celular foi exposto à chuva enquanto era transportado em uma moto, conforme corroborado pela transcrição da ata notarial de mensagem enviada pelo autor ao réu, o que, inequivocamente, compromete a sua funcionalidade, já que vai além da resistência limitada à água do aparelho.
Ademais, é importante ressaltar que, mesmo com essa exposição, o aparelho retornou a funcionar normalmente após o ocorrido, novamente conforme apresentado pela transcrição da ata notarial de mensagem enviada pelo autor ao réu, indicando que o defeito foi temporário e não resultou em um dano permanente ou irreparável.
Portanto, considerando que o problema foi de natureza pontual e não provocou danos irreparáveis ao aparelho nem causou sofrimento de proporções que justifiquem uma reparação por danos morais, o pedido de indenização por danos não patrimoniais não encontra amparo suficiente nos elementos presentes nos autos.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie: a) reconheço a decadência da pretensão de indenização de danos materiais/ressarcimento, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 26, II, e § 3º, do CDC; b) julgo improcedente a pretensão de indenização por danos morais.
Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado o § 3º do art. 98 do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive os autos.
O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
16/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:38
Declarada decadência ou prescrição
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16/12/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATHEUS ARAUJO COSTA *07.***.*16-90 em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801436-40.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: RODRIGO DA SILVA PEREIRA.
REU: ALEXANDRE MATHEUS ARAUJO COSTA *07.***.*16-90.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:44
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2024 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/02/2024 07:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATHEUS ARAUJO COSTA *07.***.*16-90 em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/12/2023 08:14
Recebidos os autos.
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12/12/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/12/2023 00:56
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801436-40.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: RODRIGO DA SILVA PEREIRA.
REU: ALEXANDRE MATHEUS ARAUJO COSTA *07.***.*16-90.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda decorre de imbróglio perfeitamente passível de conciliação entre as partes, as quais podem, por meio da autocomposição, pôr fim ao litígio de modo mais célere e econômico.
De tal modo, considerando o poder-dever de o Poder Judiciário promover e estimular a solução consensual dos litígios, imperiosa se faz a designação de audiência de conciliação/mediação.
Posto isso, determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar as partes pessoalmente e através de seus advogados; Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); b) Em não havendo autocomposição, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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26/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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27/06/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:00
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATHEUS ARAUJO COSTA *07.***.*16-90 em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATHEUS ARAUJO COSTA *07.***.*16-90 em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:03
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA em 30/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:13
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 17:42
Juntada de Certidão
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03/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
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03/06/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2021 22:08
Conclusos para despacho
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07/05/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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