TJPB - 0800821-25.2022.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800821-25.2022.8.15.0351 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: DANILO WAGNER DE SOUZA MATIAS (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ ALVES DA SILVA NETO, OAB/PB 14.651) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SAPÉ (PROCURADOR: BEL.
ADERBAL DE BRITO VILLAR) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PROVAS – INEXISTÊNCIA – INTENÇÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO – REJEIÇÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Danilo Wagner de Souza Matias, por meio de seu advogado, interpôs Embargos de Declaração (ID 33269540) em face do acórdão proferido nos presentes autos (ID 32894185), alegando que houve omissão no julgado, pois este deixou de apreciar os documentos anexados nos IDs 29246502, 30822345, 308223436 e 30932984, requerendo o acolhimento dos embargos com efeito infringente.
O embargado não apresentou contrarrazões.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente a demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. É de se ressaltar, que a omissão alegada pelo embargante resume-se à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade, vício ou omissão a serem sanados, sendo desnecessário que o magistrado rebata, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado.
Verifica-se que os Embargos interpostos se restringem a reafirmar a tese do recurso inominado e a afirmar, a ausência de análise da matéria em pauta.
Ocorre que os documentos mencionados pelo embargante foram, sim, apreciados pelo colegiado. É de se dizer que o acórdão proferido expôs que “o recorrente não comprovou que os servidores temporários foram contratados para as vagas para a qual ele foi aprovado, seja por criação de novas vagas, seja por desistência ou pedido de exoneração dos outros candidatos.
A eventual irregularidade de contratação de temporários para cargos públicos não criados por lei não autoriza a nomeação de quem passou em concurso público”.
Portanto, inexiste omissão a se saneada por meios dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:32
Sentença confirmada
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11/02/2025 11:32
Conhecido o recurso de DANILO WAGNER DE SOUZA MATIAS - CPF: *89.***.*16-57 (RECORRENTE) e não-provido
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11/02/2025 11:32
Voto do relator proferido
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10/02/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO WAGNER DE SOUZA MATIAS - CPF: *89.***.*16-57 (RECORRENTE).
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16/09/2024 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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29/07/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 11:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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25/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:20
Juntada de decisão
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07/12/2023 08:47
Baixa Definitiva
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07/12/2023 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/12/2023 08:47
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/12/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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30/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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08/06/2023 01:35
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:51
Decorrido prazo de DANILO WAGNER DE SOUZA MATIAS em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:22
Outras Decisões
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13/04/2023 09:22
Prejudicado o recurso
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12/04/2023 07:59
Conclusos para despacho
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12/04/2023 07:59
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 11/04/2023 23:59.
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12/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 06:21
Conclusos para despacho
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25/01/2023 06:21
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:04
Decorrido prazo de DANILO WAGNER DE SOUZA MATIAS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:03
Decorrido prazo de DANILO WAGNER DE SOUZA MATIAS em 24/01/2023 23:59.
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22/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 20:55
Conclusos para despacho
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25/09/2022 20:54
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2022 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:01
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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