TJPB - 0800821-25.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800821-25.2022.8.15.0351 [Classificação e/ou Preterição].
AUTOR: DANILO WAGNER DE SOUZA MATIAS.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO, FORA DAS VAGAS, EM CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DA INICIAL QUE CONTRARIA TESE DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
A controvérsia sobre o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame vai de encontro ao tema 784 do STF, sendo caso de repercussão geral reconhecida.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por DANILO WAGNER DE SOUZA MATIAS, em face de MUNICIPIO DE SAPE, postulando sua nomeação em concurso público de provas e provas e títulos realizado pelo promovido.
Alega em síntese que que se submeteu a concurso público de provas e títulos para o cargo de PSICÓLOGO, aberto pela administração municipal para o preenchimento de 03 vagas, obtendo a 13ª colocação, e que, até a presente, houve 04 nomeações, porém o ente público promovido, teria realizado a contratação de prestadores de serviços para as mesmas atividades, requerendo, assim a imposição de obrigação de sua nomeação, inclusive em sede liminar.
Dito isso, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no RE 837311, estabelecendo que: 'O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima'.
O demandante alega que o ente promovido procedeu a contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades dos cargos no qual o promovente se submeteu a certame público, embora não aprovado com classificação dentro do número das vagas ofertadas.
O Restou evidenciado nos autos que a pretensão autoral contraria o precedente do STF firmado em repercussão geral, e a violação da ordem sequencial dos aprovados.
Portanto, o caso é de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo, com baixa no sistema.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:35
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:47
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
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30/08/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2022 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:59
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:57
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
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16/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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