TJPB - 0804349-58.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de Gilberto Marinho dos Santos Junior em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de LAISIANNE MENDES PEDROZA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMADAS as partes e eventuais assistentes do dia, hora e local informados para a realização da perícia, conforme agendamento pelo engenheiro civil JOÃO LUIZ PADILHA DE AGUIAR, ID 115543125. -
04/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de Gilberto Marinho dos Santos Junior em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LAISIANNE MENDES PEDROZA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:10
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:07
Determinada diligência
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03/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de LAISIANNE MENDES PEDROZA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LAISIANNE MENDES PEDROZA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de Gilberto Marinho dos Santos Junior em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804349-58.2022.8.15.2003 [Direito de Vizinhança].
AUTOR: LAISIANNE MENDES PEDROZA.
REU: GILBERTO MARINHO DOS SANTOS JUNIOR.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que houve requerimento de prova pericial pela parte autora, de modo a demonstrar a origem dos vícios existentes em seu imóvel.
Nesse ponto, urge apontar que é caso de aplicação da regra do caput do art. 95 do CPC, que define o seguinte: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deve ela ser custeada pelo Estado.
Noutra banda, resta definir o quantum a ser pago pela perícia, considerando o que trata a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Nesse diapasão, o art. 4º da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, estabelece os critérios para a fixação do valor dos honorários periciais.
In verbis: Art. 4º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1ª.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução.
Ainda, pode o magistrado, por meio de decisão, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada.
In verbis: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Ademais, a Presidência do E.TJPB atualizou o valor da tabela de honorários, por meio do ato da presidência de nº 43/2022, estabelecendo como teto, para perícias de engenharia, o valor de R$ 491,86.
Cumpre destacar, também, que o valor fixado em tabela é muito abaixo do valor de mercado, de modo que a majoração do valor a ser pago ao perito, em aplicação do art. 5º, da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, é medida que se impõe.
Desse modo, vislumbra-se que o caso dos autos é de extrema complexidade, considerando que trata de perícia na especialidade engenharia, a qual exige um grau elevado de conhecimento científico e técnico, assim como as circunstâncias do caso concreto, dado que os vícios perduram ao menos desde o ano de 2020, havendo assim vários aspectos que tornam mais abstrusa a análise sobre a realidade dos fatos.
Posto isso, indico como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF *57.***.*57-84, e-mail: [email protected]; (83) 99921-3307; Endereço: Rua Doutor Arnaldo Escorel, n. 16, Apto 202).
Ao Cartório para intimar o Perito para, no prazo de cinco dias e sob as penas da lei, cientificando-o que se trata de perícia a ser custeada pelo Estado, apresentar: 1 – Proposta de honorários; 2 – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do CPC; 3 – Indicar os documentos técnicos que reputa relevantes à realização do seu mister, caso estes já não se encontrem disponíveis nestes autos.
Finalmente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento do perito indicado.
Apresentada proposta pelo perito, bem como não havendo arguição de impedimento, venham os autos conclusos para análise acerca da proposta de honorários apresentada.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:22
Nomeado perito
-
04/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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31/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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30/08/2024 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/09/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LAISIANNE MENDES PEDROZA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804349-58.2022.8.15.2003 [Direito de Vizinhança].
AUTOR: LAISIANNE MENDES PEDROZA.
REU: GILBERTO MARINHO DOS SANTOS JUNIOR.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi aprazada audiência de conciliação para o dia 02/09/2024, às 11h, na modalidade presencial, no entanto, o Fórum de Mangabeira, local de funcionamento desta unidade, está em reforma, de modo que se faz necessária a modificação da audiência para a modalidade virtual.
Posto isso, determino que a realização marcada para o dia 02/09/2024, às 11h, seja realizada pelo meio virtual, que será realizada através do aplicativo ZOOM no link “https://us02web.zoom.us/j/3440406546”.
Intimem as partes para tomar ciência da presente decisão.
Devem as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Os participantes deverão dispor dos meios tecnológicos necessários à participação da audiência, tais como computador, câmera de vídeo/webcam, fones de ouvido etc., cabendo aos respectivos advogados orientarem as partes e demais participantes acerca das orientações ora apresentadas, ficando a cargo de cada um a adoção das medidas necessárias, inclusive a obtenção dos meios tecnológicos, para participar do ato, sob as penas da lei; b) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; c) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; d) Caberá ao Servidor responsável por gerenciar a sala de audiência virtual autorizar o ingresso dos participantes, orientar sobre aspectos técnicos a serem observados e, caso necessário, providenciar a desconexão de seus acessos, em observação às determinações deste Juízo; e) As ocorrências da audiência serão registradas em ata.
Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail ou telefone, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional.
As partes foram intimadas, para tomar ciência da presente decisão, pelo sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:42
Outras Decisões
-
29/08/2024 14:42
Determinada diligência
-
29/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de Gilberto Marinho dos Santos Junior em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 09:59
Desentranhado o documento
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13/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804349-58.2022.8.15.2003 [Direito de Vizinhança].
AUTOR: LAISIANNE MENDES PEDROZA.
REU: GILBERTO MARINHO DOS SANTOS JUNIOR.
DESPACHO A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada nova tentativa de audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2023, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS’s da ONU, especialmente o objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 02 de setembro, às 11 horas, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA.
A audiência designada ocorrerá de modo híbrido, com a presença física desta Magistrada, da parte autora, que atua em causa própria, ao passo que o réu, que mora em Jundiaí-SP, e seu causídico participarão, caso prefiram, de modo telepresencial, ou integralmente virtual, caso a parte autora igualmente pretenda participar de modo telepresencial, através do aplicativo GOOGLE MEET, o qual poderá ser acessado através do celular ou do computador, com acesso à internet e sistema de áudio e vídeo, observando as orientações abaixo explanadas.
Orientações para participação da audiência através do GOOGLE MEET Visando uma comunicação eficiente de atos processuais aos jurisdicionados que possuem maiores dificuldades de compreensão sobre as nuances das diversas atividades que são desenvolvidas pelo Poder Judiciário, especialmente quanto ao andamento dos processos judiciais, oriento os interessados a acessarem o material desenvolvido, através da ENFAM, pelo grupo de juízes estaduais e federais pesquisadores em Direito Digital e participantes do projeto Audiência Legal.
O material poderá ser acessado através do link https://www.youtube.com/playlist?list=PLtCBAtSmTcHBl23vI72I5ESUcyFCCCF9X.
Para que os advogados e as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://meet.google.com/atm-anea-fjv.
Além das orientações apontadas nos vídeos acima indicados, aponto que: a) Os participantes deverão dispor dos meios tecnológicos necessários à participação da audiência, tais como computador, câmera de vídeo/webcam, fones de ouvido etc., cabendo aos respectivos advogados orientarem as partes e demais participantes acerca das orientações ora apresentadas; b) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; c) A magistrada que presidirá a audiência, a parte autora que advoga em causa própria participará presencialmente, ao passo em que o preposto e advogado da parte ré participarão da audiência por meio do aplicativo acima mencionado (virtualmente), ficando a cargo de cada um a adoção das medidas necessárias, inclusive a obtenção dos meios tecnológicos, para participar do ato, sob as penas da lei; d) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. e) Caberá ao Servidor responsável por gerenciar a sala de audiência virtual autorizar o ingresso dos participantes, orientar sobre aspectos técnicos a serem observados e, caso necessário, providenciar a desconexão de seus acessos, em observação às determinações deste Juízo; f) As ocorrências da audiência serão registradas em ata.
Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail ou telefone, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2024 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:18
Decorrido prazo de Gilberto Marinho dos Santos Junior em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LAISIANNE MENDES PEDROZA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/12/2023 00:56
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804349-58.2022.8.15.2003 [Direito de Vizinhança].
AUTOR: LAISIANNE MENDES PEDROZA.
REU: GILBERTO MARINHO DOS SANTOS JUNIOR.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda decorre de imbróglio perfeitamente passível de conciliação entre as partes, as quais podem, por meio da autocomposição, pôr fim ao litígio de modo mais célere e econômico.
De tal modo, considerando o poder-dever de o Poder Judiciário promover e estimular a solução consensual dos litígios, imperiosa se faz a designação de audiência de conciliação/mediação.
Posto isso, determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar as partes pessoalmente e através de seus advogados; Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); b) Em não havendo autocomposição, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/12/2023 12:50
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de Gilberto Marinho dos Santos Junior em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:26
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2022 02:41
Decorrido prazo de LAISIANNE MENDES PEDROZA em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2022 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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