TJPB - 0822890-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:43
Determinado o arquivamento
-
07/07/2025 10:43
Outras Decisões
-
04/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:19
Determinada diligência
-
08/05/2025 10:19
Deferido em parte o pedido de SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI - CPF: *06.***.*29-68 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:23
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/09/2024 23:08
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 18:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822890-48.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de gratuidade judiciária já foi apreciado ao id. 57974882 e deferido parcialmente.
Novamente, a exequente reitera o pedido de gratuidade sem demostrar qualquer mudança no estado financeiro que justifique a gratuidade judiciária.
Assim, indefiro o pedido ao id. 92934507.
Determino ao cartório que inscreva o nome de SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI nos órgãos de restrição de crédito pelo SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:18
Juntada de informação
-
02/09/2024 18:18
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 18:18
Indeferido o pedido de SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI - CPF: *06.***.*29-68 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 01:04
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE DO PORTO em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao cálculo das custas, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para o devido pagamento, sob pena de inscrição no SERASAJUD. -
19/06/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 08:55
Juntada de cálculos
-
19/06/2024 08:52
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 00:09
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0822890-48.2022.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE DO PORTO SENTENÇA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos.
Trata-se de tutela antecipada proposta por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE DO PORTO, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
O feito apresentava tramitação regular, quando a promovente requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII, do art. 485, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Esta é exatamente a hipótese desta demanda, pois a promovente requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê na petição de id. 88431677.
In casu, desnecessária a intimação do promovido para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citado.
Isto posto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela promovente.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Nos termos art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao cálculo das custas, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para o devido pagamento, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Efetuado o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Juiz de Direito -
04/06/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:33
Homologado o pedido
-
03/06/2024 08:33
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 08:33
Determinada diligência
-
03/06/2024 08:33
Extinto o processo por desistência
-
01/06/2024 02:41
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0822890-48.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 83765601 e concedo o prazo suplementar, improrrogável, de 15 dias, requerido pela autora para pagamento da guia de todas as parcelas em atraso das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:03
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:45
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0822890-48.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
As guias devem ser emitidas no site: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0822890-48.2022.8.15.2001/guias JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:42
Outras Decisões
-
30/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:47
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 13:23
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 07:41
Juntada de informação
-
06/06/2023 11:17
Juntada de informação
-
06/06/2023 10:10
Outras Decisões
-
01/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/05/2023 07:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:25
Juntada de informação
-
03/04/2023 07:04
Juntada de informação
-
31/03/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 16:22
Deferido o pedido de
-
06/12/2022 18:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:54
Determinada diligência
-
27/09/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:09
Indeferido o pedido de SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI - CPF: *06.***.*29-68 (REQUERENTE)
-
06/07/2022 06:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:00
Outras Decisões
-
01/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:10
Outras Decisões
-
08/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:06
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2022 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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