TJPB - 0860232-93.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA HOZANA DA SILVA FRANCELINO em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:02
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 19:48
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 15:16
Retirado pedido de pauta virtual
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06/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 13:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/11/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 06:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/10/2024 08:57
Recebidos os autos.
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13/10/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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13/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:44
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860232-93.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA HOZANA DA SILVA FRANCELINO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão - Ocorrência - Suprimento - Litigância de Má-fé - Multa - Cabimento - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Efeitos infringentes - Condenação da parte ré na multa do art. 81 do CPC.
Vistos. 1.
RELATÓRIO MARIA HOZANA DA SILVA FRANCELINO, já qualificada, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 72958699) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: quanto ao pedido de condenação da ré Unimed na multa por litigância de má-fé, uma vez que tentou alterar a verdade dos fatos relacionados à data de autorização da guia referente ao tratamento solicitado pela autora.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à embargante.
De fato, este Juízo não se pronunciou quanto ao seu pedido de condenação da ré/embargada na referida multa, formulado ainda em sede de réplica à contestação.
Durante a réplica, a parte autora destacou que a ré quis deixar a entender que havia autorizado a supracitada guia ainda em 20 de outubro de 2022, o que não seria a verdade, pois ela, embargante, tinha inclusive registrado vídeo printscreen do seu celular acessando o aplicativo da Unimed no dia 22 de outubro e ainda constando a indigitada solicitação como "em análise".
A Unimed não havia dito expressamente na contestação que autorizou o tratamento naquele dia 20 de outubro.
Ela somente juntou uma tela sistêmica onde constava a data de emissão da guia, então 20/10/2022 e, abaixo, a situação desta, com menção à autorização.
Bem, por emissão, podia-se considerar apenas como sendo a data em que foi efetivada a solicitação de cobertura contratual pela embargante, o que, a princípio, não se podia confundir com a data respectiva à autorização, que possui outro significado.
Podia ter se tratado de simples confusão feita pela autora ao ler as informações disponíveis nesta tela.
Repita-se: podia, ressaltando aqui a natureza de mera possibilidade, pois estas circunstâncias não revelavam cabalmente qualquer intenção maliciosa da Unimed em alterar a verdade dos fatos, o que se exige como requisito para a caracterização de litigância de má-fé.
Contudo, nas contrarrazões a estes embargos de declaração, a Unimed veio a afirmar categoricamente que, sim, tinha autorizado a guia e tratamento na referida data de 20/10/2022, o que seria anterior à própria data de propositura da ação, se valendo da mesmíssima supracitada tela sistêmica para apoiar esta afirmação, não sequer questionando o vídeo comprobatório, juntando pela autora desde a réplica, de que isso não procedia.
Isto é, teve a parte ré oportunidade de se manifestar inclusive contrariamente a esse registro, mas não o fez, tendo articulado, por sua vez, alegação num sentido completamente contrário e sem o mesmo apoio em elemento material, concreto.
Logo, a partir das contrarrazões, ficou evidente a tentativa da ré em, sim, alterar a verdade dos fatos, para afirmar uma data de autorização da guia que fosse anterior, numa tentativa de remover o fundamento para procedência do pleito autoral - demora excessiva na análise da solicitação de cobertura -, tendo assim o feito confrontando registro de vídeo do qual não controverteu em momento algum, apesar da oportunidade.
Assim, é de se reconhecer a litigância de má-fé da Unimed, tentando imprimir uma alteração da verdade dos fatos mediante afirmação manifestamente contrária à prova constante nos autos, consoante hipótese tratada no art. 80, inciso II, do CPC. 3.
DECISUM Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, para daí tão somente acrescer na sentença de mérito a fundamentação retro deduzida, em suprimento da omissão cometida anteriormente referente à não apreciação do pedido de condenação da ré/embargada na multa de litigância de má-fé, o qual venho a DEFERIR neste momento, para CONDENAR a parte ré na referente sanção, ora fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, mantendo na íntegra os demais termos da sentença embargada.
P.
R.
INTIME-SE.
João Pessoa, 25 de março de 2024 Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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