TJPB - 0070374-44.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:44
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NIEMAYER em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:53
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TEIXEIRA GOMES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34806735 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:49
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL NIEMAYER (APELANTE) e não-provido
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01/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 08:34
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0070374-44.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NIEMAYER REU: SERGIO LUIZ TEIXEIRA GOMES SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
USO INADEQUADO COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial Niemeyer, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando suposta omissão na fundamentação da sentença proferida.
A parte contrária não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença proferida é omissa, a ponto de justificar a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos estão sendo utilizados como instrumento para rediscutir a decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4.
O uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos da sentença já analisados pelo juízo não é permitido, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 5.
A decisão embargada enfrentou de forma adequada os pontos levantados na demanda, apresentando fundamentação clara e suficiente. 6.
A mera discordância da parte com a sentença proferida não configura omissão, nem atende às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da sentença. 2.
A mera discordância da parte com a decisão judicial não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, Condomínio Residencial Niemeyer, em face da sentença proferida por este juízo, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que haveria omissão na fundamentação do julgado.
Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, possuem cabimento restrito às hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Todavia, não se prestam a rediscutir a fundamentação já exarada pelo juízo.
No caso em exame, verifica-se que o embargante utiliza-se dos embargos de declaração como mecanismo para rediscutir os fundamentos da sentença, o que não é admitido.
A decisão embargada enfrentou adequadamente os pontos levantados, apresentando fundamentação clara e suficiente.
Ademais, a mera discordância da parte quanto à sentença dada pelo juízo não configura omissão ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial Niemeyer, mantendo-se a sentença tal como proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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