TJPB - 0070374-44.2012.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:44
Recebidos os autos
-
24/07/2025 08:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TEIXEIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0070374-44.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0070374-44.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NIEMAYER REU: SERGIO LUIZ TEIXEIRA GOMES SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
USO INADEQUADO COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial Niemeyer, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando suposta omissão na fundamentação da sentença proferida.
A parte contrária não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença proferida é omissa, a ponto de justificar a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos estão sendo utilizados como instrumento para rediscutir a decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4.
O uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos da sentença já analisados pelo juízo não é permitido, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 5.
A decisão embargada enfrentou de forma adequada os pontos levantados na demanda, apresentando fundamentação clara e suficiente. 6.
A mera discordância da parte com a sentença proferida não configura omissão, nem atende às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da sentença. 2.
A mera discordância da parte com a decisão judicial não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, Condomínio Residencial Niemeyer, em face da sentença proferida por este juízo, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que haveria omissão na fundamentação do julgado.
Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, possuem cabimento restrito às hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Todavia, não se prestam a rediscutir a fundamentação já exarada pelo juízo.
No caso em exame, verifica-se que o embargante utiliza-se dos embargos de declaração como mecanismo para rediscutir os fundamentos da sentença, o que não é admitido.
A decisão embargada enfrentou adequadamente os pontos levantados, apresentando fundamentação clara e suficiente.
Ademais, a mera discordância da parte quanto à sentença dada pelo juízo não configura omissão ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial Niemeyer, mantendo-se a sentença tal como proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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16/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:34
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TEIXEIRA GOMES em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TEIXEIRA GOMES em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0070374-44.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
26/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0070374-44.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NIEMAYER REU: SERGIO LUIZ TEIXEIRA GOMES SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO.
PROCURAÇÃO.
SÍNDICA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL REELEGENDO A SÍNDICA ANTERIOR À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, QUE ENSEJA A SUA EXTINÇÃO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). - Para assegurar a validade e a veracidade da procuração dada ao síndico, sanando quaisquer contradições, é imprescindível que o condomínio traga, junto à procuração, cópia da Ata da Assembleia Geral de eleição de síndico em mandato que abrange o tempo de distribuição da ação, assinatura dos condôminos participantes da reunião ou a indicação destes, ou até mesmo a lista de presença do momento da votação.
Sem tais requisitos demonstra-se inviável apurar se o representante processual foi de fato eleito síndico pelos condôminos. - A regularidade da representação processual deve ser analisada por ocasião do ajuizamento da ação, não possuindo validade nova ata trazida posteriormente em novo mandato (ano de 2017- fl. 215- Id. 23495304), não tendo, portanto, o condão de alterar a representação irregular apresentada pelo autor no início do processo.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NIEMAYER ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO” em face de SERGIO LUIZ TEIXEIRA GOMES.
Alegou que o réu adquiriu unidade autônoma n. 701 do Residencial Niemayer e que edificou, sem anuência do condomínio, uma porta em frente ao seu apartamento, razão pela qual teria feito a utilização indevida de aproximadamente 8 m² de área comum do residencial, passando a utilizar o referido espaço como área privada.
Com base no exposto, requereu a condenação do réu na obrigação de fazer de retirada da construção supostamente indevida, bem como ao pagamento de indenização com base na taxa condominial, tendo em vista a suposta utilização da área comum, no valor mensal de R$ 29,28, de junho de 2010 (data da construção da porta) até a retirada da edificação indevida.
Custas iniciais pagas (Id. 23495302).
Citado (10/07/2018), o promovido apresentou contestação (fl. 142- Id. 23495303).
Inicialmente, suscitou a irregularidade de representação, tendo em vista a suposta ausência de documento condominial eletivo da síndica e desrespeito ao art. 28, alínea ‘a’ da Convenção do Condomínio.
No mérito, afirmou que a porta foi edificada após a autorização da síndica que representava o condomínio à época da construção e que utilizou apenas 1,25 m² da área comum do residencial.
Requereu a improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação apresentada em fl. 207- Id. 23495304.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, o promovente apresentou manifestação, por meio da qual requereu a realização de perícia e o réu pleiteou a oitiva da representante do condomínio autor.
Em despacho de Id. 29809877, determinou-se a intimação da parte autora para informar se ainda tinha interesse na realização de perícia.
Todavia, o promovente manteve-se inerte. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária requerido pelo réu, não tendo a parte impugnante, ora autora, se desincumbido do ônus de comprovar que o promovido possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual DEFIRO a justiça gratuita ao réu.
Quanto à irregularidade de representação, a ação foi ajuizada em março de 2012.
Todavia, em Assembleia Extraordinária, foi eleita uma nova Síndica no dia 08 de fevereiro de 2012 (fl. 14- Id. 23495302), a Sra.
Vilma Almeida da Silva.
Nesse sentido, compete ao síndico representar o condomínio, na defesa dos interesses comuns, conforme art. 1.348.
Todavia, não há documento, nestes autos, que comprove que a Sra.
Josélia Santos Lins era a então responsável pela administração do condomínio na data em que a ação foi distribuída, uma vez que a procuração juntada aos autos foi assinada em janeiro de 2011, mais de um ano antes da propositura desta ação.
Na hipótese, foi anexada nova ata sob fl. 13- Id. 23495302, em que consta como nova síndica a Sra.
Vilma Almeida da Silva.
Logo, a Sra.
Josélia Santos Lins não detinha poderes de representação do condomínio à época do ajuizamento desta ação.
Sem tal documento, não havia a sua legitimidade para representar o condomínio em juízo no momento de distribuição desta demanda, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito por irregularidade da representação processual à época em que a ação foi instaurada.
Por fim, a regularidade da representação processual, neste caso, deve ser analisada em referência ao momento do ajuizamento da ação, não possuindo validade nova ata trazida posteriormente em novo mandato que ocorreu muito posteriormente (ano de 2017- fl. 215- Id. 23495304), não tendo, portanto, o condão de alterar a representação irregular apresentada pelo autor no início do processo.
Ante o exposto, DEFIRO a justiça gratuita ao réu e, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/12/2023 21:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de CÁRITA CHAGAS GOMES em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/04/2020 16:44
Conclusos para despacho
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22/01/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 17:44
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 10:15
Processo migrado para o PJe
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07/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2019
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07/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 08/2019 SOBRE PET P009395192001
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07/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 07: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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07/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2019 NF 123/1
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07/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 08/2019 15:07 TJEJPEL
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06/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 08/2019 SOBRE PET P009395192001
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06/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2019
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31/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2019
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01/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2019 P009395192001 14:28:50 TERCEIR
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24/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2018 P043170182001 15:40:21 SERGIO
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24/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2018
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18/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2018 P040850182001 14:44:19 CONDOMI
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18/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2018 P043170182001 14:49:39 SERGIO
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03/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2018 P040850182001 14:28:51 CONDOMI
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03/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 09/2018 NF 124/18
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30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2018 NF 124/1
-
30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2018 NF 124/1
-
13/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 08/2018
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13/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 08/2018 PA04401182001 13/08/2018 14:15
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13/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 08/2018 PA04401182001 15:53:53 CONDOMI
-
31/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 07/2018 NF 100/18
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31/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/07/2018 011682PB
-
25/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2018 NF 100/1
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10/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 07/2018 P029781182001 12:38:29 SERGIO
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25/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 25: 06/2018 P029781182001 15:15:51 SERGIO
-
04/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 06/2018 D020459182001 17:23:13 002
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19/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 04/2018 SERGIO LUIZ TEIXEIRA GOMES
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02/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2018 P048841172001 15:52:24 CONDOMI
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02/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2018 P071094172001 15:52:24 CONDOMI
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22/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2017 P071094172001 17:28:55 CONDOMI
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26/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 10/2017 NF
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24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2017 NF 124/1
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24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2017 NF 124/1
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10/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2017 P048841172001 17:21:00 CONDOMI
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26/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 07/2017
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15/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 PA00962172001 19:16:49 CONDOMI
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15/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2017
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10/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 02/2017 RECEBIDOS OS AUTOS
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10/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2017 PA00962172001 10/02/2017 12:33
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09/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/02/2017 011682PB
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11/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2016 P053433162001 20:25:43 CONDOMI
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11/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 11: 11/2016 D044186162001 20:25:43 TERCEIR
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06/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2016 P053433162001 17:15:41 CONDOMI
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11/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 11: 05/2016 D027894162001 17:39:42 TERCEIR
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10/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 05/2016 OFíCIO
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17/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 02/2016
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26/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2015
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26/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/2015
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26/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 04: 02/2014
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14/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2013 EXPEçA-SE PRECATóRIA
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2013 AUTOR
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12/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 08/2013 NF 121/13(PRECATóRIA EXPEDIDA)
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12/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 08/2013 PD 08/09/13
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12/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/08/2013 011682PB
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07/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 07: 08/2013
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07/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2013 NF 121/13
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14/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2013 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ
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01/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2013
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28/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2013
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20/02/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 20: 02/2013 NF EXP-SE
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31/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 311020121SERGIO LUIZ T
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28/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28092012
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28/09/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 28092012
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23/08/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 23082012
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09/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082012
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20/04/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19042012
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20/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042012
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16/04/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16042012
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12/04/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 12042012 016895PB
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12/04/2012 00:00
Mov. [1125] - GUIA DESTIT JUST GRATUITA EMIT
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04/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04042012
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04/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18042012
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02/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02042012 NF 63: 12
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02/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02042012 NF 63: 12
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30/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032012
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23/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 23032012
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23/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032012
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16/03/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16032012 9634
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16/03/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2012
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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