TJPB - 0860232-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:15
Juntada de informação
-
16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA HOZANA DA SILVA FRANCELINO em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0860232-93.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HOZANA DA SILVA FRANCELINO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 26 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
26/04/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA HOZANA DA SILVA FRANCELINO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860232-93.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA HOZANA DA SILVA FRANCELINO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão - Ocorrência - Suprimento - Litigância de Má-fé - Multa - Cabimento - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Efeitos infringentes - Condenação da parte ré na multa do art. 81 do CPC.
Vistos. 1.
RELATÓRIO MARIA HOZANA DA SILVA FRANCELINO, já qualificada, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 72958699) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: quanto ao pedido de condenação da ré Unimed na multa por litigância de má-fé, uma vez que tentou alterar a verdade dos fatos relacionados à data de autorização da guia referente ao tratamento solicitado pela autora.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à embargante.
De fato, este Juízo não se pronunciou quanto ao seu pedido de condenação da ré/embargada na referida multa, formulado ainda em sede de réplica à contestação.
Durante a réplica, a parte autora destacou que a ré quis deixar a entender que havia autorizado a supracitada guia ainda em 20 de outubro de 2022, o que não seria a verdade, pois ela, embargante, tinha inclusive registrado vídeo printscreen do seu celular acessando o aplicativo da Unimed no dia 22 de outubro e ainda constando a indigitada solicitação como "em análise".
A Unimed não havia dito expressamente na contestação que autorizou o tratamento naquele dia 20 de outubro.
Ela somente juntou uma tela sistêmica onde constava a data de emissão da guia, então 20/10/2022 e, abaixo, a situação desta, com menção à autorização.
Bem, por emissão, podia-se considerar apenas como sendo a data em que foi efetivada a solicitação de cobertura contratual pela embargante, o que, a princípio, não se podia confundir com a data respectiva à autorização, que possui outro significado.
Podia ter se tratado de simples confusão feita pela autora ao ler as informações disponíveis nesta tela.
Repita-se: podia, ressaltando aqui a natureza de mera possibilidade, pois estas circunstâncias não revelavam cabalmente qualquer intenção maliciosa da Unimed em alterar a verdade dos fatos, o que se exige como requisito para a caracterização de litigância de má-fé.
Contudo, nas contrarrazões a estes embargos de declaração, a Unimed veio a afirmar categoricamente que, sim, tinha autorizado a guia e tratamento na referida data de 20/10/2022, o que seria anterior à própria data de propositura da ação, se valendo da mesmíssima supracitada tela sistêmica para apoiar esta afirmação, não sequer questionando o vídeo comprobatório, juntando pela autora desde a réplica, de que isso não procedia.
Isto é, teve a parte ré oportunidade de se manifestar inclusive contrariamente a esse registro, mas não o fez, tendo articulado, por sua vez, alegação num sentido completamente contrário e sem o mesmo apoio em elemento material, concreto.
Logo, a partir das contrarrazões, ficou evidente a tentativa da ré em, sim, alterar a verdade dos fatos, para afirmar uma data de autorização da guia que fosse anterior, numa tentativa de remover o fundamento para procedência do pleito autoral - demora excessiva na análise da solicitação de cobertura -, tendo assim o feito confrontando registro de vídeo do qual não controverteu em momento algum, apesar da oportunidade.
Assim, é de se reconhecer a litigância de má-fé da Unimed, tentando imprimir uma alteração da verdade dos fatos mediante afirmação manifestamente contrária à prova constante nos autos, consoante hipótese tratada no art. 80, inciso II, do CPC. 3.
DECISUM Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, para daí tão somente acrescer na sentença de mérito a fundamentação retro deduzida, em suprimento da omissão cometida anteriormente referente à não apreciação do pedido de condenação da ré/embargada na multa de litigância de má-fé, o qual venho a DEFERIR neste momento, para CONDENAR a parte ré na referente sanção, ora fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, mantendo na íntegra os demais termos da sentença embargada.
P.
R.
INTIME-SE.
João Pessoa, 25 de março de 2024 Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0860232-93.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HOZANA DA SILVA FRANCELINO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré, para no prazo de cinco dias, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Advogado: SERGIO ROLIM MENDONCA NETO OAB: PB30531 Endereço: desconhecido Advogado: ALINE DOS SANTOS NOGUEIRA OAB: PB30899 Endereço: CELIO VIANA, 136, CENTRO, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado: HERMANO GADELHA DE SÁ OAB: PB8463 Endereço: Av Flávio Ribeiro Coutinho, 205, S501 a 505, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 Advogado: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA OAB: PB23230 Endereço: Rua Barão do Abiaí_**, 96, 2º Andar, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-080 João Pessoa, 7 de dezembro de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário -
07/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS NOGUEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de SERGIO ROLIM MENDONCA NETO em 22/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:59
Juntada de informação
-
28/03/2023 01:55
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS NOGUEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SERGIO ROLIM MENDONCA NETO em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:31
Juntada de informação
-
29/01/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2022 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2022 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801955-87.2022.8.15.0351
Delegacia Municipal de Sape
Jose Lopes da Costa
Advogado: Desyane Pereira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2022 23:48
Processo nº 0801955-87.2022.8.15.0351
Jose Lopes da Costa
Delegacia Municipal de Sape
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 07:48
Processo nº 0070374-44.2012.8.15.2001
Condominio Residencial Niemayer
Sergio Luiz Teixeira Gomes
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 08:34
Processo nº 0800680-51.2023.8.15.0551
Joselma Honorato de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 11:04
Processo nº 0860232-93.2022.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Maria Hozana da Silva Francelino
Advogado: Aline dos Santos Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 11:33