TJPB - 0810613-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 12:55
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:23
Juntada de informação
-
17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810613-97.2022.8.15.2001 [Posse] EXEQUENTE: DAVI JOSE FERREIRA VIDERES EXECUTADO: ADRIANA GOMES BARBOSA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de reintegração de posse, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação inicialmente proposta por ADRIANA GOMES BARBOSA em face de DAVI JOSE FERREIRA VIDERES (agora EXEQUENTE), ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 103730865, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 103730865, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Acrescente-se que a petição veio acompanhada de procuração outorgando poderes ao advogado para realizar acordos, além de recibo do pagamento (id. 103730869, 103730870).
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Caso tenha sido expedido mandado judicial de reintegração de posse, deverá o cartório recolhê-lo, conforme acordado pelas partes.
Sem custas finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/11/2024 07:15
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 07:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 07:15
Homologada a Transação
-
19/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:46
Juntada de informação
-
13/11/2024 18:49
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 12:15
Outras Decisões
-
25/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 07:54
Juntada de informação
-
14/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 19:00
Deferido o pedido de
-
26/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:07
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:57
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:20
Juntada de despacho
-
19/12/2023 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
16/11/2023 20:55
Determinada diligência
-
16/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2023 11:58
Juntada de informação
-
18/08/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2023 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 17:46
Determinado o arquivamento
-
04/06/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:10
Juntada de informação
-
18/04/2023 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2022 00:54
Decorrido prazo de DAVI JOSE FERREIRA VIDERES em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:08
Juntada de informação
-
27/07/2022 12:05
Juntada de Informações
-
22/07/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2022 17:51
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 17:44
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 08:13
Outras Decisões
-
14/07/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:43
Juntada de informação
-
11/07/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 19:46
Juntada de informação
-
27/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
14/06/2022 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/05/2022 05:26
Decorrido prazo de DAVI JOSE FERREIRA VIDERES em 11/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/04/2022 11:55
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/04/2022 10:54
Juntada de informação
-
13/04/2022 10:09
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/04/2022 14:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:07
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:06
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 07:27
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:18
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA GOMES BARBOSA (*12.***.*10-56).
-
14/03/2022 18:25
Outras Decisões
-
04/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001324-67.2011.8.15.0221
Cinezio Zuza Vieira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Layrton Ferreira de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2011 00:00
Processo nº 0847653-55.2018.8.15.2001
Marcos Antonio de Moura Santos
Wellington Torres de Andrade
Advogado: Jose Olavo Cavalcanti Rodigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2018 10:37
Processo nº 0805071-58.2023.8.15.2003
Banco Panamericano SA
Ubiratan Mendes da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 19:25
Processo nº 0809890-44.2023.8.15.2001
Adriana Torres Bento da Silva
Bcholanda Servicos de Reparacao e Manute...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 20:10
Processo nº 0840120-69.2023.8.15.2001
Maria Elizabeth da Silva
Ricardo Gomes Carneiro 03526333440
Advogado: Edvania Flavia Dantas da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 09:43