TJPB - 0805071-58.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 18:27
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:06
Juntada de Alvará
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de UBIRATAN MENDES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:44
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805071-58.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO PAN.
EXECUTADO: UBIRATAN MENDES DA SILVA.
SENTENÇA A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Intimado o executado para pagar o débito, quedou-se inerte, tendo sido procedido com o bloqueio dos valores junto ao SISBAJUD (ID 98453001).
O executado concordou com a penhora e solicitou a transferência do valor em favor do exequente (ID 99945537).
O exequente concordou com o valor bloqueado e solicitou a transferência em sua conta, inclusive com dados corrigidos no ID 107072644. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado voluntariamente o depósito da condenação e o exequente concordado com os valores, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, exceto quanto ao pagamento das custas finais - Da expedição do alvará da integralidade da condenação em favor do advogado do exequente como requerido no petitório retro.
Adote ainda os procedimentos cartorários para a cobrança de eventuais custas finais.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA – ATO DA PRESIDÊNCIA 21/2020.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/02/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:36
Juntada de Alvará
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01/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:57
Determinada diligência
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11/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 02:36
Decorrido prazo de UBIRATAN MENDES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:22
Processo Desarquivado
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05/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:46
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:39
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805071-58.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A REU: UBIRATAN MENDES DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
APREENSÃO DO BEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Sendo inconteste a dívida e a verificada a caracterização da mora, é forçoso o acolhimento do pleito deduzido na exordial, consolidando-se nas mãos do suplicante a posse e o domínio plenos do bem financiado.
Vistos.
I – RELATÓRIO BANCO PAN ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de UBIRATAN MENDES DA SILVA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a parte ré, que, não obstante tenha comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente.
Apontando o descumprimento contratual, e, diante da mora da parte, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Liminar foi deferida e efetivada.
Devidamente citada, a parte ré não se manifestou.
Não havendo necessidade de instrução probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso, a prova da relação contratual emerge dos autos, posto que foi juntada à exordial, pelo autor, cópia do contrato entre as partes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ademais, a notificação extrajudicial é apta a comprovar a constituição em mora da parte contratante.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu, devidamente cumprido, mesmo diante da revelia do suplicado.
Assim, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, consolidar nas mãos da autora, BANCO PAN, o domínio e a posse plenos do bem marca I, modelo CITROEN C4L A 2L TEND, chassi n.º 8BCNDRFJUFG515079, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor PRATA, placa NQH9331, renavam 0103718963.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que fixo em R$ 1.000,00.
Procedi à baixa da restrição veicular: Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte é revel.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:20
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 07:25
Conclusos para decisão
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28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de UBIRATAN MENDES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 10:41
Juntada de informação
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19/09/2023 05:33
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:10
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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