TJPB - 0840120-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:20
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840120-69.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA ELIZABETH DA SILVA REU: RICARDO GOMES CARNEIRO *35.***.*33-40 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimada, a parte autora não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições da parte autora para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 01:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ELIZABETH DA SILVA - CPF: *86.***.*81-15 (AUTOR).
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04/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2023 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 21:18
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2023 20:56
Conclusos para despacho
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24/09/2023 20:56
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/09/2023 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/09/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2023 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 09:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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