TJPB - 0810613-97.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810613-97.2022.8.15.2001 [Posse] EXEQUENTE: DAVI JOSE FERREIRA VIDERES EXECUTADO: ADRIANA GOMES BARBOSA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de reintegração de posse, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação inicialmente proposta por ADRIANA GOMES BARBOSA em face de DAVI JOSE FERREIRA VIDERES (agora EXEQUENTE), ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 103730865, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 103730865, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Acrescente-se que a petição veio acompanhada de procuração outorgando poderes ao advogado para realizar acordos, além de recibo do pagamento (id. 103730869, 103730870).
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Caso tenha sido expedido mandado judicial de reintegração de posse, deverá o cartório recolhê-lo, conforme acordado pelas partes.
Sem custas finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 13:20
Baixa Definitiva
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02/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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25/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:33
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:14
Conhecido o recurso de ADRIANA GOMES BARBOSA - CPF: *12.***.*10-56 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 08:02
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2024 13:45
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
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19/12/2023 21:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 21:06
Juntada de despacho
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09/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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09/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:00
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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