TJPB - 0805083-82.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:18
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GUERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:17
Outras Decisões
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17/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 04:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Id 107298474 bloqueio parcial -
06/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de GUERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:21
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANGELO GIUSEPPE COSTA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de GUERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:12
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANGELO GIUSEPPE COSTA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805083-82.2017.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque, Títulos de Crédito] AUTOR: ANGELO GIUSEPPE COSTA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA - PB15739 REU: GUERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME SENTENÇA
Vistos.
ANGELO GIUSEPPE COSTA ajuizou a presente ação monitória em face de GUERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, em razão do inadimplemento de dívida indicada em documento escrito, sem força executiva.
Fora a parte ré citada através da precatória 0800151-81.2018.8.15.0171, em 04 de abril de 2018, não tendo ofertado embargos monitórios até a presente data.
Inadvertidamente os autos foram arquivados, após equivocada certidão de que teria havido o trânsito em julgado de sentença, que não fora até então proferida nesses autos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória.
A ação monitória é procedente.
Diante da ausência de defesa, de rigor a revelia da requerida, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil.
A ausência de defesa, em matéria de direitos disponíveis, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e encontrando-se a petição inicial regularmente instruída com documentos que demonstram a existência do crédito reclamado, é hipótese de constituição do título executivo judicial.
A propósito, o cheque e o demonstrativo do débito com a sua evolução que instruem a petição inicial revelam a plausibilidade do direito do autor.
Assim, evidencia-se relação jurídica entre as partes e inadimplência do requerido.
Malgrado carecer de força executiva, os documentos são líquidos e certos.
Por fim, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor do requerente, no valor de R$ 10.386,00, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão do cheque (02/08/2016), acrescido de juros legais de mora simples de 1% ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada (02/08/2016).
Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte é revel.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para prosseguir nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, mediante juntada de planilha discriminada e regular do débito, valendo-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf).
Torno sem efeito a certidão de id 15899979.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:13
Processo Desarquivado
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27/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/08/2018 13:06
Transitado em Julgado em 9 de Agosto de 2018
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08/02/2018 18:10
Juntada de Certidão
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17/12/2017 09:00
Juntada de Carta precatória
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06/11/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 17:01
Conclusos para despacho
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18/10/2017 17:00
Juntada de Certidão
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14/07/2017 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2017 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2017 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2017 18:38
Conclusos para despacho
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07/06/2017 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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