TJPB - 0809658-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:41
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0809658-32.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE S RODRIGUES EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de matéria que envolve direito privado, com possibilidade de transação ou mesmo renúncia.
Não é atribuição do Poder Judiciário orientar o credor a promover a execução.
Cabe ao exequente provocar o Judiciário e demonstrar interesse na execução do julgado.
Arquivem-se os autos.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com o consequente prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
20/05/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 20:46
Juntada de informação
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20/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:08
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 06:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 06:40
Juntada de Certidão de prevenção
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24/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE S RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE S RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809658-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 15:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809658-32.2023.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE S RODRIGUES EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inocorrência.
Modificação do julgado.
Impossibilidade.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 89784904 ) opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificada nos autos, na ação que lhe move MARIA DE FÁTIMA SENA RODRIGUES, em face da sentença prolatada nestes autos no Id 88996412.
O embargante alega que a sentença foi omissa, tendo em vista que não avaliou as provas apresentadas nos autos no que tange à proposta de adesão para contratação da tarifa de seguro no contrato de financiamento.
Requer, assim o acolhimento dos presentes embargos para sanar as questões apontadas.
Intimada a embargada para se pronunciar sobre os embargos, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando aos casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorrem quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou, sobre ele decidido, se torna contraditório.
No presente caso concreto, constata-se que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo, razão pela qual não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos.
Na hipótese, não constato ocorrência da omissão alegada pelo embargante, porquanto tenha a sentença impugnada esclarecido as razões que levaram à conclusão da ocorrência de venda casada da tarifa de seguro.
Na verdade, a pretensão do embargante exige a modificação do julgado para rever o entendimento firmado por este Juízo na sentença combatida, de forma que eventual acolhimento importaria em um segundo julgamento, para o que não se presta a via processual eleita, sob pena de usurpação da competência recursal do Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação de eventual recurso de apelação.
Outrossim, na decisão combatida não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de omissão, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Desse modo, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015[1], imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:36
Juntada de informação
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE S RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809658-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE S RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 09:06
Determinado o arquivamento
-
20/04/2024 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 11:19
Juntada de informação
-
03/04/2024 10:13
Outras Decisões
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26/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:42
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE S RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/09/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE S RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:06
Recebidos os autos.
-
17/08/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE S RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA DE S RODRIGUES - CPF: *01.***.*04-33 (AUTOR)
-
22/05/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE S RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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