TJPB - 0809658-32.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0809658-32.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE S RODRIGUES EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de matéria que envolve direito privado, com possibilidade de transação ou mesmo renúncia.
Não é atribuição do Poder Judiciário orientar o credor a promover a execução.
Cabe ao exequente provocar o Judiciário e demonstrar interesse na execução do julgado.
Arquivem-se os autos.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com o consequente prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
19/05/2025 06:40
Baixa Definitiva
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19/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 06:39
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SENA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SENA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 20:29
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 02:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SENA RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
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27/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809658-32.2023.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE S RODRIGUES EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inocorrência.
Modificação do julgado.
Impossibilidade.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 89784904 ) opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificada nos autos, na ação que lhe move MARIA DE FÁTIMA SENA RODRIGUES, em face da sentença prolatada nestes autos no Id 88996412.
O embargante alega que a sentença foi omissa, tendo em vista que não avaliou as provas apresentadas nos autos no que tange à proposta de adesão para contratação da tarifa de seguro no contrato de financiamento.
Requer, assim o acolhimento dos presentes embargos para sanar as questões apontadas.
Intimada a embargada para se pronunciar sobre os embargos, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando aos casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorrem quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou, sobre ele decidido, se torna contraditório.
No presente caso concreto, constata-se que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo, razão pela qual não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos.
Na hipótese, não constato ocorrência da omissão alegada pelo embargante, porquanto tenha a sentença impugnada esclarecido as razões que levaram à conclusão da ocorrência de venda casada da tarifa de seguro.
Na verdade, a pretensão do embargante exige a modificação do julgado para rever o entendimento firmado por este Juízo na sentença combatida, de forma que eventual acolhimento importaria em um segundo julgamento, para o que não se presta a via processual eleita, sob pena de usurpação da competência recursal do Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação de eventual recurso de apelação.
Outrossim, na decisão combatida não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de omissão, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Desse modo, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015[1], imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809658-32.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE S RODRIGUES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP 1.061.530/RS (TEMA 27).
VALOR ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO AUTO COMPLETO.
VENDA CASADA.
CARACTERIZAÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS A ESSAS TARIFAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 958 DO STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA proposta por MARIA DE FATIMA DE SENA RODRIGUES em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Alegou a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo junto banco réu em 10/10/2022 e que o valor do crédito concedido foi de R$ 67.770,13 a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.084,00.
Afirmou que a avença está eivada de vícios, sendo cobrados juros moratórios abusivos no valor de 2,28 %a.m. e 31,07 % a.a, seguro que caracterizou venda casada, tarifa de avaliação de veículo e taxa de registro de contrato.
Ao final requereu a concessão de liminar, para que seja deferido o depósito mensal e sucessivo do valor da parcela no importe de R$ 1.948,99, impedindo qualquer operação de busca e apreensão sobre o veículo.
No mérito, pleiteou a revisão do contrato a fim de que fossem fixados juros moratórios de 2,03 % a.m e 27,20 % a.a. e anulação do seguro de proteção financeira, da tarifa de avaliação de veículo e da tarifa de registro de contrato.
Além disso, pugnou pela devolução em dobro do que foi pago indevidamente no importe de R$ 7.152,18. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 73660055).
Custas recolhidas (id 75474151).
Tutela de urgência indeferida (id 77641313).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id 79201051) pugnando, preliminarmente, por sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito correspondente à devolução dos prêmios de seguro.
No mérito, alegou, em síntese, que não há irregularidades no contrato, uma vez que a taxa média de mercado representa um parâmetro para identificar eventual abusividade, e, não, um limite máximo.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada sem consenso entre as partes, ante a ausência da parte requerente (id 83159497).
Parte ré pugnou pela aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, ante a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação (id 83447219).
Impugnação à contestação em id 84189275.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte promovida alega preliminar de ilegitimidade passiva por entender que jamais recebeu valores sob a rubrica “seguro” e afirma que apenas intermediou a contratação do serviço entre a autora e as empresas ICATU SEGUROS S/A e MAPFRE SEGUROS S/A.
Não obstante essa alegação, entendo que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade.
Observe que o valor do seguro foi financiado e integrou o contrato firmado entre as partes, como se verifica cláusula B6 do instrumento contratual (id 79201053 - Pág. 6), evidenciando que a parte promovida atuou na cadeia de consumo do fornecimento do serviço.
Por esta razão, é inquestionável a sua legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, visto que, nos moldes do art. 14 e 25, §1º, ambos do CDC, os agentes da cadeia de fornecimento respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor pela eventual falha na prestação do serviço.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: “(...) 1.
Preliminarmente, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. alega sua ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão da lide.
No caso concreto, o falecido, em vida, através da agência local do Banco Bradesco, firmou com a apelante 06 (seis) Contratos de Adesão para Grupo de Consórcio de Bens Imóveis, os quais foram atrelados ao contrato de seguro de vida (...) decorrendo sua contratação diretamente dos referidos contratos de consórcio, de modo que a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. atuou diretamente como intermediadora do contrato prestamista, incluindo-se, portanto, na cadeia de fornecedores prevista no art. 3º, do CDC.
Nessa senda, a jurisprudência pátria é uníssona no reconhecimento da legitimidade de empresa que atuou como intermediária na contratação de seguro de vida, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada.” (TJCE.
Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 30/09/2020; Data de registro: 30/09/2020).
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Passo a analisar o mérito. 1.
Da alegação de abusividade na cobrança de juros moratórios Conforme observo no contrato de id 69777929 - Pág. 3, são cobrados juros de mora de 2,25% a.m. e 30,55% a.a em caso de inadimplência.
A parte autora pede que haja limitação da taxa de juros remuneratórios sem, na verdade, apresentar base legal para tal pretensão.
A jurisprudência já é pacífica ao afirmar que os contratos bancários podem ser revistos referentes à taxa incidente de juros remuneratórios, apenas quando ocorrer abuso que reflita em onerosidade excessiva ao consumidor.
A promovente,
por outro lado, não traz aos autos qualquer elemento que configure abusividade na taxa praticada.
Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Transcrevo abaixo pequeno trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) (Grifos nossos) Logo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não seja possível a aferição do percentual que foi pactuado ou, na análise do caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade.
Isto porque, o simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado como razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente.
Esse também é o entendimento do TJPB: “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.” (...) (0816779-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Diante desse cenário, torna-se legal a cobrança de taxas de juros em até 1,5 (uma vez e meia) do valor cobrado.
No caso em concreto, em 10/10/2022, data da formalização do contrato, as taxas de juros remuneratórios média do mercado eram 2,03% a.m e 27,20% a.a, o que, multiplicando este valor por 1,5 (uma vez e meia) chega-se a 3,045% a.m e 40,8% a.a.
Destarte, as taxas avençadas foram de 2,25% a.m. e 30,55% a.a (id 69777929 - Pág. 3), o que, a princípio, encontram-se dentro dos padrões de mercado, tendo em vista que, para considera-las acima da média de mercado seria preciso que estas fossem superiores a, respectivamente, 3,045% a.m e 40,8% a.a.
Logo, não cabe o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios praticados. 2.
Da alegação de venda casada quando da contratação de seguro No que se refere a alegação de venda casada quando da contratação de seguro auto completo, entendo que assiste razão à promovente.
O Tema 972 do STJ diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, em especial quando este montante é imposto como uma tarifa e embutida no financiamento, como ocorre nos autos ao se observar o item B6 do contrato (id69777929 - Pág. 3).
Sobre isso, veja o que diz a jurispruência: “(...) 7.
Dos seguros prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável: Quanto à venda dos seguros prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável do veículo, é evidente que encontra-se presente na cláusula 5.5 (fl. 41).
Na redação contratual, não há a opção para o cliente contratar ou não os seguros do veículo com a seguradora do Banco em questão, pois o valor já vem estabelecido no contrato.
Cuida-se, portanto, de venda casada, conduta abusiva da instituição financeira, tipificada no artigo 39, I do CDC, uma vez que restringe a liberalidade do consumidor e estabelece condição contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A venda casada de seguro em contratos bancários também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 972 de Recursos Repetitivos, proveniente do julgamento do REsp. 1.639.320/SP, determina que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Na oportunidade, os Ministros julgadores decidiram que o consumidor deve ter liberdade para decidir se haverá contratação acessória de seguro, bem como da seguradora a ser contratada. É vedada, portanto, a obrigatoriedade de contrair o serviço e a limitação da prestadora do serviço.
Desta feita, diante da impossibilidade de obrigar o consumidor a adquirir o produto (seguro) e do descumprimento da instituição financeira da jurisprudência pátria neste ponto, considero abusivas as cláusulas referentes ao seguro prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável do veículo, declarando-as nulas.” (TJCE.
Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) A consumidora nega a intenção da contratação de tais serviços, de modo que a parte promovida não produziu prova em contrário, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Mesmo que se considerasse a possibilidade de intenção de contratação pela autora, não resta provado nos autos que lhe tenha sido concedido a opção de contratar ou não o seguro, ou escolher a respectiva instituição financeira.
Resta caracterizada, portanto, venda casada, prática vedada pelo art. 39, I do CDC.
Por conseguinte, a anulação é medida impositiva nos termos do art. 51, IV do mencionado código. 3.
Tarifa de avaliação e taxa de registro de contrato Em relação às despesas de registro e tarifa de avaliação de bens, deve-se prezar pelo teor do Tema nº 958 do STJ: “Tema nº 958 (...) 1.1 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1.1.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 1.1.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Observo pela documentação apresentada não há Laudo de Vistoria devidamente preenchido comprovando a efetiva prestação do serviço de avaliação de bens, existindo, portanto, prática abusiva no que se refere a cobrança de tarifa de avaliação que sequer fora realizada.
Já com relação as despesas de registro de contrato, também não encontro nos autos comprovação de prestação do mencionado serviço, motivo pelo qual entendo pela abusividade das cobranças.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: “(...) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – REGISTRO DE CONTRATO - Cobrança no contrato de financiamento – INADMISSIBILIDADE: É ilegal a cobrança das mencionadas tarifas, considerando-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que não houve comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1011674-82.2015.8.26.0405; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) 4.
Da repetição de indébito Constatada a abusividade da contratação de seguro, além da cobrança da taxa de registro de contrato e de avaliação de bens, a devolução dos valores pagos a maior é necessária.
Sobre o montante a ser devolvido, deve incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
A devolução, contudo, deverá ser de maneira simples, pois ausente prova de má-fé por parte do réu.
O entendimento do STJ é no sentido de que “(...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé” (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). 5.
Da fixação da correção monetária e taxa de juros pela taxa Selic dos valores a serem devolvidos O réu pleiteia que, em caso de eventual condenação, sobre os valores a serem devolvidos incida a taxa Selic para fins de atualização monetária e taxa de juros.
No entanto, não subsiste tal pretensão, visto que não se trata de débito tributário, mas sim de natureza civil.
Os tribunais pátrios já entendem dessa forma: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
Sentença que julgou o pedido procedente em parte.
TAXA SELIC.
Pretensão de sua aplicação no cálculo da atualização monetária e juros legais.
Aplicação da Tabela Prática deste Tribunal, cujos índices são idôneos para tal fim.
Precedentes.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embargos de declaração rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006328-05.2019.8.26.0020; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) (...) Pretensão de fixação da incidência de incidência de juros moratórios a partir da citação.
Rejeição.
Responsabilidade civil extracontratual.
Incidência de juros moratórios desde o evento danoso.
Súmula nº 54 do C.
STJ.
Rejeição da pretensão de atualização da condenação com base na taxa Selic, por não se tratar de débito judicial tributário.
Manutenção dos critérios de atualização estipulados no v. acórdão.
Verdadeira pretensão de modificação do julgado.
Inviabilidade.
Caráter infringente evidenciado.
Embargos de declaração rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006724-75.2015.8.26.0099; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021).
Portanto, a correção monetária deve ocorrer a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC). 6.
Da compensação O réu ainda requer que haja compensação dos valores que eventualmente fossem concedidos em favor da autora.
Entendo que se afigura razoável o argumento do promovido.
Nos termos do art. 368 do CC, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. É o que ocorre, posto que a própria parte autora juntou planilha evolutiva de débito que demonstra que esta ainda se encontra com parcelas em aberto (id 69777932 - Pág. 1 e 2).
O montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, levantando-se o correto saldo devedor do contrato, caso ainda existente. 7.
Da multa por ausência à audiência de conciliação: Por fim, no que diz respeito ao pedido aplicação de multa prevista no art. 334, §8, do CPC à parte autora, diante de sua ausência injutificada à audiência de conciliação, entendo cabível.
Isto porque, compulsando os autos, apesar de regularmente intimada (id 81235515), verifica-se através do Termo de Audiência (id 83159497 - Pág. 1) que a promovente não compareceu à audiência conciliatória, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Por esta razão, com fulcro no art. 334, §8, do CPC, determino a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à parte autora.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, para que a promovente comprove o depósito judicial da multa (independentemente da interposição de recurso quanto aos termos da presente decisão, na medida em que se trata de multa diretamente decorrente de imposição legal) em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar a abusividade de cobrança de seguro, tarifa de avaliação de bens e tarifa de registro de contrato.
Determino a devolução simples dos valores pagos por estes serviços, sendo o montante atualizado pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43, STJ) e incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Sobre o valor apurado, deve haver a compensação com os valores devidos pela autora ao banco réu, encontrando-se o novo saldo devedor, caso ainda existente.
Reitero a obrigação do pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor da causa pela promovente nos termos do art. 334, §8, do CPC.
A parte autora deverá comprovar depósito judicial da multa no prazo de 10 (dez) dias, independentemente da interposição de recurso quanto aos termos da presente decisão, na medida em que se trata de multa diretamente decorrente de imposição legal de natureza processual, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Diante da sucumbência mínima da parte promovente (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação imposta (art. 85, §2º do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809658-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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