TJPB - 0800568-39.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:38
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:36
Juntada de Informações
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28/03/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 14:13
Juntada de Alvará
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800568-39.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte demandada (exequente do alvará de id. 76261783), para que seja confeccionado novo alvará, uma vez que ainda há saldo remanescente em seu favor e que ainda não foi levantado.
Diante do relatório apresentado no id. 91255830 - página 3, a expedição do alvará é medida que se impõe.
Outrossim, esclareço que a determinação de expedição de alvará, não implica dizer que os valores estarão de fato depositados e disponíveis para saque.
Cabendo ao banco, através dos seus dados, constatar se realmente existem valores pendentes de levantamento e proceder com o pagamento.
Por fim, apenas a título de esclarecimento, observo que não cabe ao Poder Judiciário controlar o recebimento de créditos decorrentes de alvarás nas contas dos credores.
Assim, deve a própria parte exequente (ré na fase de conhecimento) diligenciar junto com seu banco sobre o recebimento dos valores determinados em alvará.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte executada e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor desta, conforme requerido no id. 91255830 .
Em sendo o caso, intime-se a parte beneficiária para indicar dados bancários para transferências.
Em seguida, intime-se a parte credora sobre a disponibilização eletrônica do documento.
Após a expedição do alvará e intimação da parte credora, com o transcurso do prazo e não havendo outro requerimento, arquive-se os presentes autos independente de nova decisão.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
31/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:59
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2025 08:59
Deferido o pedido de
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24/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:13
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800568-39.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSÉ ALVES VIEIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Expedido alvará judicial em favor da parte credora (id. 76259745), do Advogado do credor (id. 76260992) e da parte devedora (id. 76261783).
A parte executada (que também é titular de alvará), peticionou afirmando que o alvará não foi cumprido, pugnando pelo comprovante da transação bancária.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Compulsando-se os autos, verifica-se que já houve a devida expedição do alvará de levantamento em favor da parte executada (id. 76261783).
Nestas situações, esclareço que não cabe ao Poder Judiciário controlar o recebimento de créditos decorrentes de alvarás nas contas dos credores.
Assim, deve a própria parte exequente (ré na fase de conhecimento) diligenciar junto com seu banco sobre o recebimento dos valores determinados em alvará.
Isso posto, INDEFIRO o pedido da parte executada (ora exequente de um dos alvarás), haja vista que esta deve exercer o controle sobre suas próprias contas bancárias.
Intime-se a parte ré.
Arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
07/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:16
Determinado o arquivamento
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07/12/2023 08:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9443-15 (EXECUTADO)
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29/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:52
Processo Desarquivado
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17/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:59
Juntada de Ofício
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20/07/2023 13:55
Juntada de Petição de informação
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20/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:41
Juntada de Alvará
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19/07/2023 11:38
Juntada de Alvará
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19/07/2023 11:36
Juntada de Alvará
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12/07/2023 15:56
Determinado o arquivamento
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12/07/2023 15:56
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2023 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/03/2023 09:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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13/02/2023 14:26
Juntada de Petição de informação
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08/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:57
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2023 09:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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13/01/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2022 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2022 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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28/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 14:07
Juntada de Petição de informação
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09/11/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2022 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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02/09/2022 13:31
Recebidos os autos.
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02/09/2022 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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02/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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