TJPB - 0812083-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:23
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de GILVANE MANGUEIRA BATISTA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0812083-66.2022.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: GILVANE MANGUEIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: YASMIN TANAKA MELO DE ARAUJO - PB29891, FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES FILHO - PB29841 REU: CAMILA RAFAELA VIANA GOMES SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO LIMINAR manejada pela parte autora, acima nominada.
Intimada em três ocasiões promover a citação da parte ré, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação.
Não tendo havido a indicação de endereço para fins de citação da ré, a despeito de ter sido a autora intimada por três vezes, mostra-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 19:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:41
Decorrido prazo de GILVANE MANGUEIRA BATISTA em 19/05/2023 23:59.
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14/05/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/04/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
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26/01/2023 06:00
Decorrido prazo de GILVANE MANGUEIRA BATISTA em 25/01/2023 23:59.
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17/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 01:09
Decorrido prazo de GILVANE MANGUEIRA BATISTA em 27/10/2022 23:59.
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22/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:27
Outras Decisões
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02/06/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2022 23:34
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
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14/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 04:08
Decorrido prazo de GILVANE MANGUEIRA BATISTA em 26/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:35
Decorrido prazo de GILVANE MANGUEIRA BATISTA em 20/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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09/04/2022 02:01
Decorrido prazo de GILVANE MANGUEIRA BATISTA em 08/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 14:33
Juntada de diligência
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22/03/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2022 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 18:16
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:14
Declarada incompetência
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15/03/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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