TJPB - 0807748-61.2023.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 02:07
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
26/02/2025 11:51
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
-
26/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807748-61.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o demandado para se manifestar acerca dos esclarecimentos trazidos pelo expert, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:10
Determinada diligência
-
02/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 23:49
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
0807748-61.2023.8.15.2003 Vistos, etc.
Tendo em vista o aceite do perito, bem como a proposta de honorários indicados no ID 97272288, INTIMEM-SE as partes, para manifestarem-se no prazo de 15(quinze) dias.
João Pessoa, 6 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 20:30
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 20:10
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 13:07
Determinada diligência
-
04/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:07
Nomeado perito
-
04/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807748-61.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:40
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de EVERALDO DE ASSIS DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807748-61.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 06:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807748-61.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os documentos de Imposto de Renda e extratos, defiro a Gratuidade da Justiça em favor do autor.
Cite-se o banco demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
09/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO DE ASSIS DA CRUZ - CPF: *21.***.*90-97 (AUTOR).
-
09/01/2024 10:17
Determinada diligência
-
09/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 21:32
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2023 00:52
Decorrido prazo de EVERALDO DE ASSIS DA CRUZ em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807748-61.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a profissão do promovente, bem como a natureza e objeto discutido.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2o do CPC.
Destarte, comprove a parte a hipossuficiência financeira, demandante 15 (quinze)dias mediante a juntada das últimas duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, além dos extratos bancários de sua conta corrente, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp.57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5o do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
07/12/2023 00:40
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807748-61.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a profissão do promovente, bem como a natureza e objeto discutido.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2o do CPC.
Destarte, comprove a parte a hipossuficiência financeira, demandante 15 (quinze)dias mediante a juntada das últimas duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, além dos extratos bancários de sua conta corrente, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp.57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5o do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
05/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:29
Determinada diligência
-
20/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 18:09
Declarada incompetência
-
17/11/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840468-58.2021.8.15.2001
Jose Eudes Santos de Souza
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Victor Maximadschy Koitla
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 10:38
Processo nº 0829516-49.2023.8.15.2001
Joao Machado da Silva
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 10:33
Processo nº 0840468-58.2021.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Eudes Santos de Souza
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2021 22:34
Processo nº 0829428-79.2021.8.15.2001
Confeccoes Adri Kim LTDA - EPP
Freitas &Amp; Ramos LTDA - ME
Advogado: Pedro Henrique Teodoro de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2021 16:10
Processo nº 0855045-07.2022.8.15.2001
Vanessa Carmen Lisboa Braga Bezerra Cava...
Banco Inter S.A.
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 19:15