TJPB - 0855045-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 21:36
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:19
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855045-07.2022.8.15.2001 AUTOR: MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO, VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA BEZERRA CAVALCANTI REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação Anulatória ajuizada por Mozart Bezerra Cavalcanti Neto e Vanessa Carmen Lisboa Braga Bezerra Cavalcanti em face do Banco Inter S.A., com pedido de declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados, sob o fundamento de ausência de notificação válida para constituição em mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
Alegam que a intimação foi tentada em endereço desatualizado, sem esgotamento das diligências legais, e que a posterior intimação por edital teria sido precipitada e inválida, o que comprometeria a legalidade de todo o procedimento.
Requerem, ainda, a suspensão dos efeitos dos atos realizados e o restabelecimento do status quo ante dominial do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora; (ii) estabelecer se houve esgotamento das diligências legais para a intimação pessoal antes da publicação por edital; (iii) determinar se a intimação editalícia, nas condições do caso, é válida para fins de consolidação da propriedade fiduciária e leilão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A intimação do devedor para purgação da mora é requisito essencial no procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, devendo ser feita pessoalmente, por correio com aviso de recebimento ou por oficial de registro, e somente poderá ocorrer por edital caso seja certificado que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.132) entende que, para a constituição em mora, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento, sendo ônus do devedor comunicar mudança de domicílio.
No caso concreto, restou comprovado que o banco promoveu diligências de intimação no endereço contratual, não tendo obtido êxito em localizá-los.
Diante disso, o cartório certificou a impossibilidade de localização e o banco procedeu à intimação por edital, nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
Foram observados todos os requisitos legais: tentativa válida de intimação pessoal, publicação de edital em jornal de grande circulação e decurso do prazo legal para purgação da mora.
Não se comprovou qualquer nulidade formal no procedimento que comprometa a validade da consolidação da propriedade nem dos leilões.
A alegação de ciência por e-mail, embora insuficiente para suprir o requisito legal, confirma que os autores tiveram ciência do procedimento, o que reforça a ausência de prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: É válida a notificação enviada ao endereço constante no contrato para constituição em mora do devedor fiduciante, ainda que não haja comprovação de recebimento.
A intimação por edital é legítima quando restar certificado que o devedor se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível, desde que precedida de diligência regular.
Ausente vício formal no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de realização do leilão, não há nulidade a ser reconhecida na execução extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º e 4º, e 27; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, S2, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.820.963/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 16.12.2019; TJPB, ApCiv 0838462-10.2023.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 05.05.2025.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO e VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA BEZERRA CAVALCANTI contra BANCO INTER S.A., com o objetivo de anular os atos de consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte ré, bem como os atos de leilão do imóvel objeto da lide, em virtude de suposta ausência de notificação válida para constituição em mora, conforme prevê a Lei nº 9.514/97.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme peça inaugural (ID 65247448), os autores narram que adquiriram o imóvel nº 201-B, do Bloco B, Edifício Residencial Ultramare, mediante contrato com alienação fiduciária firmado inicialmente com empresa do ramo imobiliário, posteriormente cedido ao Banco Inter.
Diante de inadimplemento contratual, foram surpreendidos com a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e a subsequente designação de leilões extrajudiciais para os dias 27.10.2022 e 28.12.2022.
Os autores sustentam que: Não foram regularmente intimados para purgação da mora; A intimação pessoal foi tentada em endereço desatualizado fornecido pela própria parte ré ao cartório; O oficial do registro, ao se deparar com a informação de que os autores não residiam mais no local, não esgotou as tentativas exigidas pela Lei 9.514/97 (especialmente o §3º-A do art. 26); A notificação por edital foi prematura e inválida, gerando nulidade dos atos subsequentes; A consolidação da propriedade e os leilões violam normas legais e causam dano irreparável ao patrimônio dos autores.
QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL: Validade da notificação para constituição em mora do devedor fiduciante no procedimento de consolidação de propriedade fiduciária.
PONTOS CONTROVERTIDOS: Endereço utilizado para tentativa de notificação; Esgotamento das diligências exigidas por lei para tentativa de intimação pessoal; Regularidade da intimação por edital.
PEDIDOS FORMULADOS: a) Tutela provisória de urgência para suspender leilão do imóvel; b) Declaração de nulidade da notificação editalícia e de todos os atos subsequentes; c) Restabelecimento do status quo ante dominial do imóvel; d) Condenação do réu em custas e honorários; e) Concessão da gratuidade de justiça.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - BANCO INTER S.A.
O Banco Inter apresentou contestação (ID 65248228)alegando, em síntese: A inadimplência dos autores desde março de 2022; A regularidade do procedimento de consolidação nos termos da Lei nº 9.514/97; Tentativas de intimação realizadas nos endereços constantes no contrato; Informação prestada por porteiro do condomínio indicando desconhecimento do paradeiro dos autores; Utilização legítima do edital após tentativa frustrada de intimação pessoal; Comunicação realizada inclusive por e-mail, lido pelos autores, conforme certificado digital; Direito de preferência para aquisição do imóvel não exercido pelos autores antes da realização dos leilões; Ausência de depósito judicial ou tentativa de purgação da mora; Inexistência de vício ou ilegalidade no procedimento extrajudicial.
QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL: Se a notificação editalícia supre a ausência de intimação pessoal em caso de insucesso das tentativas feitas em endereços constantes do contrato.
PONTOS CONTROVERTIDOS: Idoneidade das diligências do cartório; Possibilidade de uso de endereço eletrônico como meio eficaz de comunicação; Extensão do direito de preferência após consolidação da propriedade.
PEDIDO: Improcedência total da ação, com condenação dos autores em custas e honorários.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora apresentou réplica reiterando os argumentos iniciais e acrescentando: A ausência de impugnação específica da parte ré quanto à irregularidade da certidão cartorária (ID 65248229), que é apócrifa; Violação ao §3º-A do art. 26 da Lei 9.514/97, por ausência de tentativa de retorno ao imóvel para intimação em horário designado; A parte ré tinha conhecimento de outro endereço das autoras, pois a notificação de consolidação da propriedade foi recebida nesse local; A comunicação eletrônica (e-mail) não supre o requisito legal da notificação formal; Reiteração da ilegalidade do procedimento de consolidação e da necessidade de concessão da tutela de urgência.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de ID 65273543 (31/10/2022): Determinou a emenda da inicial com documentos de identificação, comprovante de residência e informação sobre processo principal – esclarecido que o leilão é extrajudicial.
Despacho de ID 67400012 (16/12/2022): Intimou a parte autora a cumprir integralmente decisão anterior, sobretudo quanto à documentação de renda.
Despacho de ID 69051811 (15/02/2023): Determinou a citação do réu e postergou análise da liminar para momento posterior à contestação.
Ato Ordinatório de ID 83283754 (06/12/2023): Intimou a parte autora para impugnar a contestação e ambas as partes para especificação de provas.
MÉRITO DO LEILÃO E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
Alega a parte autora que celebrou um contrato de compra e venda com garantia de Alienação Fiduciária em 30 de outubro de 2012, referente ao imóvel (Matrícula n° 97.697 de Registro Geral do 2° Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca desta Capital de meu cargo sob o número de Ordem 97.697 desta data de 27 de abril de 2012, consta Transcrição: UNIDADE AUTÔNOMA sob nº 201-B, do BLOCO B, do Edifício Residencial ULTRAMARE, situado a Rua Abelardo da Silva Guimarães Barreto, nº 100, esquina coma Rua Plácido de Azevedo Ribeiro, no bairro de Altiplano Cabo Branco, João Pessoa - PB.
Afirma, ainda, que não conseguiu honrar com suas obrigações e ficou inadimplente.
O Banco promovido então iniciou o procedimento de execução extrajudicial, mas os promotores informaram não ter sido notificados acerca da purgação da mora e da data dos leilões.
Requereu, assim, a suspensão dos leilões, além de proibir a instituição bancária de promover qualquer ato de expropriação do imóvel, por fim, determinar a anulação do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel.
Em contrapartida, o Banco promovido, informa que enviou a intimação tanto da purgação da mora, quanto da data dos leilões para os endereços dos promoventes, constante no contrato (ID 80068854) e, tendo em vista o não recebimento, procedeu com a intimação por edital (ID 80068856).
Atentando para os termos firmados contratualmente, impõe-se a Lei nº 9.514/97 para reger o presente contrato.
Os arts. 26, § 3º e 4º e 27, preconizam que: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
No caso em análise, a intimação acerca da purgação da mora foi devidamente enviada para o endereço dos promoventes, antes mesmo da consolidação do imóvel ao Banco promovido, de acordo com o ID 65248233, no entanto, recebeu a informação de que a parte se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível.
Posteriormente, foi publicado um edital de intimação, conforme se verifica no ID 65248231.
Tendo em vista o decurso do prazo para purgação da mora (ID 80068858), o Banco promovido consolidou a propriedade do imóvel objeto desta ação (ID 80068859) e iniciou o procedimento para realização dos leilões também mencionados na presente Lide.
Novamente intimações foram enviadas para a parte autora, inclusive por meios eletrônicos, mas nenhuma recebida com êxito ( IDs. 80068860 e 80068862).
Assim, mais uma vez os promoventes foram intimados por Edital, dessa vez para ciência acerca do Leilão.
Nessa conjuntura, não restou comprovada qualquer falha procedimental por parte da promovida, a qual realizou todas exigências previstas na Lei nº 9.514/97.
Nesse viés, o STJ entende que a notificação basta para comprovar mora, em caso de Alienação Fiduciária, independente de recebida ou não, desde que seja enviada para o endereço indicado no instrumento contratual.
Inclusive, em caso de mudança de endereço é obrigação do devedor informar ao credor.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).
Neste sentido a jurisprudencia do TJPB, senao vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
REGULARIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de leilão extrajudicial, proposta sob a alegação de ausência de notificação da devedora acerca das datas do leilão.
O banco apelado demonstrou a regularidade do procedimento, juntando aos autos as notificações expedidas pelo cartório competente, o pedido de consolidação da propriedade, os editais de leilão, os telegramas de comunicação à apelante, além de laudos de avaliação do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da notificação da apelante acerca da realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, a execução extrajudicial da garantia fiduciária exige a intimação pessoal do devedor acerca da constituição em mora e da realização do leilão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de notificação pessoal do devedor sobre a data do leilão acarreta a nulidade da alienação (STJ, AgInt no REsp 1.820.963/SP).
No caso concreto, os documentos juntados aos autos comprovam que a apelante foi devidamente intimada da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, em conformidade com a legislação aplicável.
A alegação da apelante de que não teve oportunidade de purgar a mora não se sustenta, uma vez que a notificação e o prazo legal foram devidamente observados, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: A intimação pessoal do devedor para a realização do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária é requisito essencial, cuja ausência acarreta a nulidade do procedimento.
Comprovada a regularidade da intimação, inexiste nulidade na execução extrajudicial da garantia fiduciária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26; Decreto-Lei nº 70/1966; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.820.963/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019.(0838462-10.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2025) No tocante à restituir o dominio, resta prejudicado o pedido, em decorrência dos argumentos expostos anteriormente e da consequente improcedência.
Sendo assim, não merece prosperar o pleito autoral, por não restar comprovada a presença de vícios ou irregularidades que embasem a suspensão do leilão e a posterior anulação do registro de consolidação de propriedade ao promovido.
Não restando comprovada a probabilidade do direito dos promoventes, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Oficie o Cartório de Registros de Imóveis acerca desta sentença, para conhecimento e providências que o banco requerer.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102619151523100000061649513 procuracao Documento de Comprovação 22102619151562700000061650290 NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 26 DA LEI 9514 Documento de Comprovação 22102619151592200000061650291 REQUERIMENTO PARA INTIMACAO POR EDITAL Documento de Comprovação 22102619151653400000061650292 COMPROVANTE DE PUBLICACAO DOS EDITAIS Documento de Comprovação 22102619151710400000061650293 notificacao de consolidacao da propriedade Documento de Comprovação 22102619151822000000061650295 certidao de inteiro teor Documento de Comprovação 22102619151885700000061650296 Decisão Decisão 22103121462561600000061674675 Expediente Expediente 22103121462561600000061674675 Petição Petição 22120512301005700000063231536 05.12.2022 - Manifestação emenda inicial Outros Documentos 22120512301123500000063231538 Documento identificação CNH Mozart Outros Documentos 22120512301149300000063231539 Documento identificação RG CPF Vanessa Outros Documentos 22120512301166800000063231540 Comprovante residência Promoventes Outros Documentos 22120512301262800000063231541 Despacho Despacho 22121608420747200000063649883 Petição Petição 22121911322508700000063738675 Guia Custas Documento de Comprovação 22121911322573700000063738707 Comprovante_28-11-2022_085819 Documento de Comprovação 22121911322658200000063738708 Informação Informação 23010913262150600000064002559 Despacho Despacho 23021523095530800000065184346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030516185312700000065928316 Expediente Expediente 23030516185312700000065928316 Petição Petição 23032218004138400000066769336 GuiaCustas - MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23032218004205400000066769337 Comprovante de pagamento das custas de citação - MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO - 0855045-07.2022.8.
Documento de Comprovação 23032218004231000000066769338 Carta Carta 23072413282832600000072070622 Petição Petição 23080817523818400000072770683 Substabelecimento Ramon RINALDO Substabelecimento 23080817523891900000072770685 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23091208161989100000074377737 0855045.07.2022 - BANCO INTER - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 23091208162028900000074377738 Contestação Contestação 23100216305828900000075360299 01 - Procuração CMMM - Validade 30.06.2024 Procuração 23100216305927900000075360314 02 - Escritura_compressed Documento de Comprovação 23100216305984500000075360317 03 - Contrato Documento de Comprovação 23100216310099200000075360319 04 - Certidao Negativa - Mora Documento de Comprovação 23100216310216400000075360322 05 - Publicacao Edital Jornais - Mora Documento de Comprovação 23100216310292200000075360324 06 - Certidão de decurso de prazo Documento de Comprovação 23100216310396100000075360876 07 - Matrícula Consolidada Documento de Comprovação 23100216310477700000075360877 08 - Edital Chamamento Leilões Documento de Comprovação 23100216310551500000075360878 09 - Publicacao Edital Jornais - Leilão Documento de Comprovação 23100216310626000000075360880 10 - Laudo Pericial Greensign Documento de Comprovação 23100216310712000000075360881 11 - Telegramas Documento de Comprovação 23100216310788700000075360882 12 - Autos Negativos Leilao Documento de Comprovação 23100216310861200000075360883 13 - Termo de Quitação Documento de Comprovação 23100216310932000000075360884 14 - Matricula - Certidao inteiro teor - Quitação Documento de Comprovação 23100216311006100000075360889 15 - Ata de arrematação leilão livre Documento de Comprovação 23100216311078700000075360891 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120620201074600000078341552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120620201074600000078341552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120620201074600000078341552 Petição Petição 23121815495309700000078799713 Réplica Réplica 24020119150156900000080024226 Informação Informação 24031322034792700000081935882 Decisão Decisão 24040209522239200000082729356 Petição Petição 24041716290437800000083632320 Petição Petição 24042518491790300000084083078 Informação Informação 24051108212399000000084838514 Decisão Decisão 24060622200480400000086124153 Decisão Decisão 24081016575040100000092323591 Informação Informação 24121808452940700000099194580 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25031919332100600000102855155 Procuracao - Mozart Procuração 25031919332246700000102855161 Procuracao - Vanessa Procuração 25031919332311900000102855162 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23032217572572600000066769334, Ato Ordinatório: 23120620201074600000078341552, Ato Ordinatório: 23120620201074600000078341552, Expediente: 22103121462561600000061674675, Petição Inicial: 22102619151523100000061649513, Documento de Comprovação: 22102619151562700000061650290, Documento de Comprovação: 22102619151592200000061650291, Documento de Comprovação: 22102619151653400000061650292, Documento de Comprovação: 22102619151710400000061650293, Documento de Comprovação: 22102619151822000000061650295] -
26/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 18:17
Determinada diligência
-
20/06/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:45
Juntada de informação
-
10/08/2024 16:57
Determinada diligência
-
16/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 22:20
Determinada diligência
-
13/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 08:21
Juntada de informação
-
25/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855045-07.2022.8.15.2001 AUTOR: MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO, VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA BEZERRA CAVALCANTI REU: BANCO INTER S.A.
DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031322034792700000081935882, Réplica: 24020119150156900000080024226, Petição: 23121815495309700000078799713, Ato Ordinatório: 23120620201074600000078341552, Ato Ordinatório: 23120620201074600000078341552, Ato Ordinatório: 23120620201074600000078341552, Documento de Comprovação: 23100216311078700000075360891, Documento de Comprovação: 23100216311006100000075360889, Documento de Comprovação: 23100216310932000000075360884, Documento de Comprovação: 23100216310861200000075360883] -
02/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:52
Determinada diligência
-
19/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:03
Juntada de informação
-
01/02/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855045-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:59
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:26
Juntada de informação
-
19/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:28
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 02/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:46
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2022 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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