TJPB - 0829516-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 11:23
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829516-49.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOAO MACHADO DA SILVA EMBARGADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Os Embargos à Execução constituem meio adequado do devedor de se insurgir acerca do débito cobrado em ação de execução, podendo arguir todas as matérias de defesa previstas no art. 917 do Código de Processo Civil. - Ocorrido o reconhecimento do débito nos autos da Ação de Execução, com a faculdade insculpida no art. 916 do citado Diploma Legal, não há interesse jurídico no prosseguimento dos Embargos à Execução.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por JOÃO MACHADO DA SILVA, já qualificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz ter sido demandado em ação de execução de título extrajudicial por suposta dívida no valor de R$ 374,46 (trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Informa que procurou a credora para celebrar um acordo, mas como não teve sucesso, acabou ficando inadimplente.
Com essas breves razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação para o pagamento com prazo e reparcelamento dos débitos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 73751407.
No despacho proferido no Id nº 73922964, foi deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de efeito suspensivo, bem assim determinado as medidas processuais necessárias.
Devidamente intimado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (Id nº 77883526), impugnando o benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustentando a exigibilidade, liquidez e certeza dos títulos de crédito.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, e do art. 920, III, do Código de Processo Civil, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
P R E L I M I N A R E S Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Como preliminar de impugnação aos embargos, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, vislumbra-se que o embargante se encontra assistido pela Defensoria Pública, o que corrobora com a declaração de hipossuficiência atestada na inicial.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O Da Perda de Objeto dos Embargos Os Embargos à Execução constituem meio adequado do devedor de se insurgir acerca do débito cobrado em ação de execução, podendo arguir todas as matérias de defesa previstas no art. 917 do Código de Processo Civil.
No compulsar dos autos principais (Proc. nº 0845414-73.2021.8.15.2001), verifica-se que o embargante manifestou concordância com o débito exequendo, inclusive postulando o parcelamento do valor executado nos termos do art. 916 do citado Diploma Legal, com depósito voluntário de 30% (trinta por cento) do valor.
Nesse sentido, não socorre ao embargante o interesse processual no prosseguimento dos embargos, já que todas as matérias de defesa suscetíveis de oposição marcham na contramão do reconhecimento e pagamento voluntário do débito, situação que rende ensejo à extinção do processo, sem resolução de mérito. É a regra do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. É consabido que a execução e os embargos à execução guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de forma que reconhecido o débito executado através do pagamento voluntário, não podem subsistir os embargos opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar e desconstituir o título executivo.
Assim, operando-se o cumprimento da execução na forma do art. 916 do CPC, evidencia-se a perda de objeto dos presentes embargos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação.
Condeno o embargante no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/12/2023 21:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:34
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:02
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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28/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição inicial
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30/05/2023 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2023 12:24
Outras Decisões
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24/05/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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