TJPB - 0833987-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:49
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833987-79.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: EDPO SILVA CORDEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EDPO SILVA CORDEIRO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso da presente ação, a parte exequente atravessou petição (ID. 88659633), requerendo a extinção do processo.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria em que não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, o art. 355, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso vertente, verifica-se que a presente demanda tinha como objeto a execução da dívida descrita na inicial.
Ocorre que, na petição de ID. 88659633, o exequente informou “que o Executado, extrajudicialmente, realizou o pagamento das parcelas, fato superveniente à propositura da ação.
Diante disso, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, requer a extinção da ação, sem julgamento do mérito”.
Com efeito, verifica-se que é fato incontroverso a ausência superveniente do interesse processual.
Por conseguinte, esvaziou-se por completo o objeto da presente demanda, não mais subsistindo motivos para o seu processamento, de molde a ensejar a extinção da ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ora, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas quitadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da ação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:41
Determinado o arquivamento
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19/05/2024 19:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/05/2024 19:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2024 11:19
Juntada de Petição de cota
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11/04/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 07:01
Determinada diligência
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08/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/01/2024 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2024 20:16
Deferido o pedido de
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17/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:31
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833987-79.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Ante a inércia do executado, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 22:40
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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22/08/2023 01:09
Decorrido prazo de EDPO SILVA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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30/07/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 09:55
Determinada diligência
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06/07/2023 09:55
Deferido o pedido de
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05/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
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05/04/2023 00:34
Decorrido prazo de EDPO SILVA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/01/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 20:49
Determinada diligência
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24/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 04:25
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 09/08/2022 23:59.
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14/07/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 22:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/05/2022 20:26
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 11:14
Determinada diligência
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04/04/2022 11:14
Deferido o pedido de
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24/02/2022 23:10
Conclusos para despacho
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18/02/2022 03:09
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2022 15:48
Juntada de diligência
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16/11/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 13:39
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 14:40
Conclusos para despacho
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27/09/2021 00:23
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 23/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 03:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 03:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (05.***.***/0001-09).
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27/08/2021 03:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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