TJPB - 0808666-76.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORORO SILVA RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808666-76.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Ministra Maria Tereza de Assis Moura, nos autos da IRDR, tema número 1.300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:42
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 13:06
Juntada de Informações
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08/01/2025 13:02
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para em 15 dias se pronunciarem sobre o laudo. -
16/12/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:53
Juntada de Alvará
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15/12/2024 20:02
Expedido alvará de levantamento
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15/12/2024 19:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 00:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808666-76.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determino a suspensão dos autos até o decurso do prazo para entrega do laudo pericial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORORO SILVA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 01:04
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:19
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808666-76.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o depósito do valor dos honorários periciais pela parte requerente da perícia, no importe de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), conforme o DJO nº 1100114851622 (ID 100875615), determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, valor referente a 50% (cinquenta por cento) dos seus honorários homologados pelo juízo.
Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, informando ao juízo para fins de intimação das partes e advogados.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará para pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, independente de novo despacho ou determinação, e em seguida intimem-se as partes para no prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo, após o que determino o prosseguimento do feito vez que o STJ, já julgou o mérito do IRDR.
P.I.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/10/2024 16:43
Juntada de Alvará
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10/10/2024 12:53
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o banco do Brasil para dizer se ainda tem interesse na realização da pericia, depositando so honoarios advocaticios em 05 dias, sob pena de prosseguitrem os autos sem esse elemento de convicção. -
23/09/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORORO SILVA RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:30
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808666-76.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco do Brasil para dizer se ainda tem interesse na realização da pericia, depositando so honoarios advocaticios em 05 dias, sob pena de prosseguitrem os autos sem esse elemento de convicção.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:10
Juntada de Informações
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14/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808666-76.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de proposta de honorários formulado pelo Sr.
Perito no id. 91516520.
Intimados para se manifestarem no Id. 91634571, quedaram-se inertes.
Relatei Decido Em análise dos autos observa-se que deferida a perícia, nomeado o perito à requerimento do banco demandado, foi pelo expert apresentada a proposta de seus honorários estimados em R$ 6.250,00, consoante se infere da Id 91516526.
Revelam os autos que intimado da proposta o banco demandado, requerente da perícia, não impugnou a proposta nem se opôs a nomeação do perito.
Assim sendo, resolvo homologar a proposta apresentada pelo perito, e arbitro seus honorários em R$ 6.250,00 a ser paga em 05 dias pelo banco promovido requerente da perícia, mediante depósito em conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil S/A, de tudo fazendo prova nos autos.
Efetuado o dépósito, expeça-se o alvará autorizando ser pago ao perito a importância correspondente a 50% do valor depositado, o que corresponde a R$ 3.125,00, e ato contínuo intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando ao juízo para fins de informações as partes.
Concluída a perícia e entregue o laudo, expeça-se alvará para que o perito receba a segunda parte de seus honorários no mesmo valor de R$ 3.125,00, e em seguida intimem-se as parte para sobre o laudo se pronunciarem em 15 dias, tudo independente de novo despacho e/ou decisão.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:21
Juntada de Informações
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC -
03/07/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 09:42
Juntada de Informações
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC. -
05/06/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2024 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 21:50
Determinada diligência
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03/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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31/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORORO SILVA RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORORO SILVA RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se -
02/05/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808666-76.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808666-76.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, em 15 dias, JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz de Direito -
26/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 00:47
Publicado Petição Inicial em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
AO JUÍZO DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PARAÍBA Referência Processual _______________ MARIA DAS GRAÇAS MORORÓ SILVA RODRIGUES, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF/MF sob o nº *41.***.*75-34, , tendo por endereço eletrônico [email protected], domiciliada na Rua Estudante Tarcisio de Aguiar, nº 61 – Ernesto Geisel, CEP 58.075-490, João Pessoa / PB – Fone (83) 98784.8130; por intermédio de seus advogados, com escritório profissional, onde receberão as comunicações processuais necessárias, localizado na Avenida Epitácio Pessoa, 1251, conj. 101/107, Empresarial Epitácio Pessoa, Bairro dos Estados, João Pessoa, Paraíba, vem à presença deste juízo intentar a presente: AÇÃO ORDINÁRIA contra: BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.***.***/0001-91, com endereço Praça Mil Oitocentos e Dezessete, 129 - Centro, João Pessoa - PB, 58013-010; tendo em vista os fatos e os fundamentos jurídicos a seguir delineados: GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo em vista sua impossibilidade de dar continuidade à presente ação sem haver comprometimento da sua renda familiar e do seu próprio sustento, a parte Promovente requer a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária.
Para tanto, declara-se hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e conhecedor das possíveis penalidades previstas em lei, em caso de falseamento da verdade.
FATOS A parte Promovente, desde a década de 80 do século passado é funcionária pública (doc. anexo).
Por isso, contribuiu durante anos, ao fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cuja numeração de cadastro encontra-se descriminada abaixo e cujo documento de inscrição se encontra em anexo: Servidor Inscrição no PASEP MARIA DAS GRAÇAS MORORÓ SILVA RODRIGUES 1.011.713.279-6 Depois de anos de exercício no serviço público, a parte Promovente, ao se aposentar e encontrar-se em idade mais avançada, teve a infeliz surpresa de verificar (sacar) uma quantia irrisória relativa ao fundo PASEP, apenas após décadas de contribuição.
Antes disso, a parte Promovente nunca sacou quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, pois ela somente teria autorização para tal após a sua aposentadoria.
Contudo, quando verificou os extratos de depósito, havia apenas quantias ínfimas disponibilizadas.
Por total falta de fornecimento de informação por parte da instituição administradora do Fundo (não havendo de fato, a parte Promovente, acesso a quaisquer documentos que detalhassem as contribuições do PASEP), as quantias a serem recebidas seriam inverossímeis.
Algum tempo depois, a parte Promovente buscou a parte Promovida e requereu, formalmente, os extratos e a microfilmagem da conta do PASEP.
Foram disponibilizados alguns, nos quais foi confirmada a existência de vários saques indevidos e irregulares, no decorrer do tempo de serviço.
Inclusive, alguns dos saques (em maior volume e quantitativo) foram realizados durante períodos em que a parte Promovida não se prontificou a entregar os respectivos extratos (daí por que ser necessária a expedição de determinação judicial para sua exibição).
Além disso, a parte Promovida não aplicou, conforme determina legislação de regência, adequadamente, os índices de correção monetária devida (com base na ORTN), bem como os juros remuneratórios anuais e a aplicação do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PASEP.
Se forem aplicados tais índices sobre os valores indicados nos extratos das contas do PASEP, verificar-se-á que os valores pagos foram diminutos, ou seja, além de a parte Promovida ter realizado saques indevidos, deixou aplicar os devidos juros, correção monetária e resultado líquido das aplicações do PASEP.
Mediante essas circunstâncias, propõe-se a presente ação para condenar a parte Promovida ao pagamento das diferenças (a serem) conferidas, relativamente aos saques realizados de forma indevida nas contas de PASEP da(s) parte(s) Promovente(s), assim como a ressarci-las individualmente pelos danos morais a ela(s) causados.
Outrossim, deve ser condenada a parte Promovida a pagar as diferenças relativas à não aplicação devida de índices de correção monetária (com base na ORTN), juros remuneratórios anuais de 3% (a cada ano) e os acréscimos do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PASEP.
Destaque-se que a parte Promovente nunca efetuou qualquer saque a título de PASEP, motivo por que todos aqueles registrados nos extratos bancários do respectivo fundo são considerados ilegais, devendo ser restituídos pela parte Promovida, com efeitos à data da aposentação, quando devem ser pagos.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS O PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é regido pela Lei Complementar nº 08/1970[1] e proporciona, aos servidores públicos, participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública (direta e indireta) em seus diversos âmbitos.
A intenção do legislador foi equiparar os benefícios concedidos aos empregados de empresas privadas aos servidores públicos, que foram unificados pela Lei Complementar nº 26/1975[2], a originar, então, o Fundo de Participação PIS/PASEP.
O PASEP é formado de contribuições da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das Autarquias, dos Territórios, das Empresas Públicas, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista, destinados a fundo administrado pelo Banco do Brasil (art. 5º da LC nº 08/1970)[3].
Ante a administração, o Banco do Brasil (Parte Promovida) tem por obrigação manter contas individualizadas para cada servidor, a teor do que dispõe o art. 18 do Decreto nº 71.618/1972[4] e, por conseguinte, gerenciar os valores depositados até o saque definitivo, que ocorrerá com a aposentadoria.
Em razão de ação/omissão culposa da parte Promovida, a parte Promovente experimentou danos de ordem material.
Isso porque foram realizados saques indevidos dos valores depositados em favor da parte Promovente a título de PASEP, os quais serão liquidados por ocasião da apresentação dos respectivos extratos bancários.
Aliás, deve-se dizer que a parte Promovente nunca efetuou qualquer saque a título de PASEP, sendo assim considerados indevidos todos aqueles realizados pela parte Promovida e não restituídos até a data da aposentadoria daquelas (inclusive com a respectiva correção monetária e remuneração).
Sob outro aspecto, a Lei Complementar nº 26/1973, em seu art. 3º, dispõe: Art. 3º.
Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [...] No mesmo sentido, é a disposição postulada pelo art. 18 do Decreto nº 71.618/1972, que estabelece: Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º.
As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II.
O índice acumulado da ORTN, de 05 out. 1988 até 01 jan. 2019, foi muito maior que o aplicado pela parte Promovida.
O mesmo se diga em relação ao índice acumulado de juros remuneratórios de 3% a.a. capitalizados, no mesmo período: o percentual aplicado pela parte Promovida a título de juros capitalizados foi diminuto comparativamente àquele devido.
Isso sem contar que houve resultado líquido positivo das operações PASEP, que não foram aplicados nos valores depositados.
Inclusive, basta fazer uma simples operação matemática, a partir da aplicação dos índices acima indicados (até mesmo a desconsiderar o resultado líquido positivo das operações PASEP, cuja incidência é devida nos termos da previsão legal específica), para se concluir que o saldo apurado por ocasião da aposentadoria da parte Promovente é muito inferior àquele que realmente deveria ser pago.
Como a parte Promovida não aplicou adequadamente a correção monetária anual, seguida dos juros remuneratórios anuais de 3% e os acréscimos provindos do resultado líquido das operações realizadas com recurso do PASEP, deve ser condenada a pagar as diferenças respectivas.
A este respeito, o art. 186 do Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil, dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927 do mesmo Código, por sua vez, dispõe: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A considerar que os saques realizados nas contas administradas e remuneradas pela parte Promovida foram ilícitos, deve ser reparados os danos sofridos pela parte Promovente.
Da mesma forma, é ilícita a omissão quanto à aplicação dos índices de correção monetária, juros remuneratórios e acréscimos provindos do resultado líquido das operações do fundo, pelo que deve indenizar a(s) parte(s) Promovente(s) pelas diferenças.
E mais.
Os valores depositados a título de PASEP constituem patrimônio acumulado ao longo da vida do servidor, destinado a lhe apoiar financeiramente em momentos delicados (como a aposentadoria, invalidez ou reforma), razão pela qual há manifesta expectativa do indivíduo na fruição oportuna dos valores.
Ao deparar-se com a insignificância do montante acumulado, a parte Promovente, então recém-aposentada, sofreu abalo em sua integridade psíquica/moral, eis que violada sua segurança jurídica e a previsibilidade de sua situação econômica, tão cara em tais situações.
Por isso que, em casos semelhantes (a exemplo do AgRg no REsp 1237261/RO), decidiu o STJ[5]: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPROVIMENTO.
I - A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes.
Assim, configurado o dano, há o dever de indenizar.
Precedentes.
II - O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Noutro precedente (AgRg no Ag 1345744/SP), o Superior Tribunal de Justiça[6] reconheceu que saques indevidos ensejavam a experimentação de danos morais, que deveriam ser, respectivamente, reparados e indenizados.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES. 1.
Além da presença dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso especial, verifica-se que a ora agravada logrou demonstrar a violação aos artigos apontados como vulnerados, bem como o sugerido dissenso pretoriano entre o acórdão então recorrido e os arestos paradigmas trazidos no apelo nobre, que assentaram a existência de danos morais, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos danos decorrentes de saques indevidos em conta corrente.
Daí o provimento do apelo nobre para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais pelos saques indevidos ocorridos na conta corrente da autora, ora agravada. 2.
Decisão impugnada mantida, à míngua de qualquer demonstração de seu desacerto. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Em repetidos casos relacionados aos descontos indevidos do PASEP, os tribunais têm decidido favoravelmente ao pedido de compensação pecuniária pelos danos morais decorrentes.
Confira-se[7]: CIVIL.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DESERVIÇO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6.º DA CR/88.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTAVINCULADA AO FUNDO PIS-PASEP.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISE MORAIS - CABIMENTO. [...] A instrução probatória aponta para o acolhimento da versão dos fatos jurídicos trazida pelo autor, no sentido de que os valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP de sua titularidade foram retirados do mesmo a sua revelia, o que impõe a obrigação da instituição bancária de reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor, porquanto caracterizada a falha do serviço por ela prestado. - Portanto, deve a Ré indenizar o dano moral e material causado ao autor, sendo estes correspondentes aos valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP.
Precedente: TRF2; AC 200151100048598; AC - APELAÇÃO CIVEL - 307422; Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA; SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA; DJU - Data: 07/07/2006 - Página: 255; Data da Decisão 31/05/2006; Data da Publicação 07/07/2006. (grifo nosso) - Apelação improvida. (TRF5, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, APELAÇÃO CÍVEL (AC479760-PE), ORGÃO: Segunda Turma, PROC.
ORIGINÁRIO Nº: 200883000148300 - Justiça Federal - PE, VARA: 21ª Vara Federal de Pernambuco) E não haveria de ser diferente, nomeadamente a se considerar que, no momento em que a parte mais precisa do valor recolhido durante anos, a parte se depara com o saques indevidamente realizados em sua conta PASEP, sem contar que não se fez incidir correção monetária e acréscimos legalmente pre
vistos.
No processo (transitado em julgado) registrado sob o nº 0009847-59.2012.4.05.8300, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Pernambuco, foi reconhecido o direito do funcionário público federal que teve seu patrimônio ilegalmente desfalcado com a responsabilização da parte Promovida, sendo reconhecida a legitimidade passiva[8]: Não obstante a argumentação da instituição financeira, a preliminar que ora aventa deverá ser rejeitada.
Explico.
De fato a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores atesta que o Banco do Brasil não é o legitimado réu nas ações que buscam o ressarcimento dos expurgos inflacionários sobre os valores constantes nas contas do PIS/PASEP - nesse sentido (PROCESSO: 200581000072089, AC412083/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 624).
Nesses casos o legitimado a figurar no pólo passivo será a União Federal.
Porém, há de se observar que a presente lide trata não de atualizações monetárias dos valores, mas sim de seu ressarcimento em face de indevidos levantamentos. [...] DISPOSITIVO [...] b) Julgar procedente o pedido formulado na exordial em face do Banco do Brasil S/A, a título de dano patrimonial, devendo esta instituição ressarcir ao autor os valores cujos depósitos foram comprovados pela União, correlatos aos anos de 1993 a 2000 e 2005 a 2008, acrescidos de juros de mora e correção monetária, deduzida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) já levantada pelo requerente; c) Julgar procedente o pedido formulado na inicial a título de dano moral, condenando solidariamente os réus ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor. [...] Quanto à fixação do valor da compensação pecuniária a título de reparação por danos morais, os diversos julgados têm estabelecido quantia de aproximadamente R$ 5.000,00.
Confira-se: CIVIL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6.º DA CR/88 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - SAQUESINDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO FUNDO PIS-PASEP - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO.
I - Pelo fato de a Ré ser uma pessoa jurídica de direito privado prestado de serviço público, consagra-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da mesma prevista no art. 39, § 6.º da CR/88, a qual somente seria elidida se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da Autora ou de terceiro, o que não logrou fazer a Ré.
II - A instrução probatória aponta para o acolhimento da versão dos fatos jurídicos trazida pela Autora, no sentido de que os valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP de sua titularidade foram retirados da mesma a sua revelia, o que impõe a obrigação da instituição bancária de reparar o prejuízo sofrido pela consumidora, porquanto caracterizada a falha do serviço por ela prestado, sem ter sequer verificado, quando do saque daqueles valores, por que um mesmo número de inscrição pertencia a duas pessoas distintas. (grifo nosso) III - Portanto, deve a Ré indenizar o dano moral e material causado à Autora, sendo estes correspondentes aos valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP.
IV - No que tange especificamente à quantificação do dano moral, é sabido que sua pretensa reparação não se resolve numa indenização propriamente dita, uma vez que não ocorre a eliminação do prejuízo e de suas consequências, na medida em que a dor, o sofrimento e o constrangimento não são aquilatáveis em pecúnia.
V - Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado com bom senso e moderação, não devendo ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação.
VI - No presente caso, como já mencionado, não há como negar o constrangimento sofrido pela Autora, a qual, repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP todos os valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de suas obrigações.
VII - Contudo, afigura-se excessivo o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (grifo nosso) (TRF-2, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 307422, Processo: 2001.51.10.004859-8 UF: RJ Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data Decisão: 31/05/2006 Documento: TRF-200155235, DJU - Data: 07/07/2006 - Página:255).
Por fim, está mais do que claro que no presente caso não há que se falar em prescrição, sobretudo porque jamais foi dado o direito de acesso ao detalhamento das informações sobre sua conta PASEP à parte Promovente, a impossibilitar a verificação da existência dos danos referidos.
Com efeito, a prescrição está submetida à Teoria da Actio Nata, de modo que o início do prazo prescricional ocorre apenas quando da ciência do dano experimentado, o que, apenas pôde ocorrer quando da aposentadoria e acesso aos extratos e a microfilmagens da conta PASEP.
Em caso idêntico (processo registrado sob o nº 01432-20.2013.4.05.8300, que tramitou perante a 12ª Vara Federal de Pernambuco), ficou assim decidido: Não há, aqui, uma prestação periodicamente exigível da União ou do Banco do Brasil, como seriam os casos julgados pelo STJ, mas sim um ou vários atos ilícitos perpetrados anteriormente.
Surge como aplicável, pois, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a correr da possibilidade de ajuizamento da ação, o que depende da ciência do dano[9].
No mesmo sentido, pronunciou-se o TRF5: CIVIL.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DESERVIÇO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6.º DA CR/88.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTAVINCULADA AO FUNDO PIS-PASEP.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISE MORAIS - CABIMENTO. - Afastada a preliminar de prescrição, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu em março/2008, quando o autor iniciou os procedimentos voltados para sua aposentadoria.
Aplicação do princípio da actio nata. (TRF5, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, APELAÇÃO CÍVEL (AC479760-PE), ORGÃO: Segunda Turma, PROC.
ORIGINÁRIO Nº: 200883000148300 - Justiça Federal - PE, VARA: 21ª Vara Federal de Pernambuco) Portanto, o prazo prescricional somente teve início quando a parte Promovente se aposentou ou recebeu os extratos da sua conta PASEP, a verificar os danos suportados.
Ademais, deve-se considerar que a parte Promovida, como depositária e responsável (respectivamente), deve efetuar o pagamento do PASEP por ocasião da aposentadoria da parte Promovente.
Antes disso, embora haja saques pela parte Promovida, não há prazo correndo, porque está a administrar o fundo, o que não pode ser controlado pela parte Promovente.
A exigibilidade do valor dá-se apenas com o ato de aposentadoria, surgindo daí a pretensão.
Diante desse contexto, deve ser julgada procedente a presente ação para condenar a parte Promovida a pagar individualmente a diferença apurada, quanto aos saques indevidamente realizados na conta PASEP, diferenças relativas à correção monetária, juros e acréscimos, bem como compensação pecuniária pelos danos morais experimentados.
PEDIDOS Ante o expendido, pede que este juízo se digne de: a) A Promovente tem mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme prova com o documento de identidade em anexo tendo preferência no julgamento, à luz do que determina a Lei nº 10.741/2003; b) como exposto nos art. 396 e seguintes do CPC, ordenar a intimação da parte Promovida para exibir em juízo, dentro do prazo de 05 dias, passível das penas do art. 400 do CPC, a totalidade dos extratos concernentes à conta do PASEP da parte Promovente, desde a da data de suas primeiras (até as últimas) contribuições, com o intuito de que seja possível uma quantificação dos danos materiais compreendidos individualmente; c) posteriormente, condenar a parte Promovida a pagar indenizações por danos materiais (que devem ser auferidos por ocasião da liquidação de sentença ou por cálculos que serão realizados no curso do processo) cabíveis à parte Promovente, a considerar a realização de saques indevidos, a não incidência de correção monetária com base na ORTN, o não acréscimo de juros remuneratórios de 3% por cada ano, bem como acréscimos provenientes dos investimentos dos recursos do fundo, que deverão ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios; d) condenar a parte Promovida a compensar pecuniariamente a parte Promovente, individualmente, pelos inúmeros danos morais causados (e por ela experimentados), em valor a ser fixado por este juízo, a considerar as particularidades do caso; e) por fim, condenar a parte Promovida a efetuar os pagamentos das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais.
REQUERIMENTOS Requer que esse r. juízo se digne de: a) conceder, à parte Promovente, os benefícios da justiça gratuita, por ser ela economicamente hipossuficiente e, por isso, incapaz de arcar com os custos processuais sem que comprometa os sustentos próprios e de suas famílias; b) ordenar a citação da parte Promovida para compor a relação processual; c) autorizar provar o alegado por todos os meios admitidos em direito (art. 319, VI, CPC), em especial o depoimento pessoal do representante legal da parte Promovida, a oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos, realização de perícias, entre outras que se façam necessárias à compreensão e julgamento do feito; d) determinar as anotações necessárias para que as comunicações processuais sejam encaminhadas em nome de Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, advogado inscrito na OAB/PB sob o nº 11.589 (e-mail: [email protected]), e de Mouzalas Azevedo Advocacia, sociedade inscrita na OAB/PB sob o nº 206 (email: [email protected]), sob pena de nulidade.
A parte Promovente informa não ter interesse na designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que a parte Promovida manifeste disposição para apresentar proposta de negociação considerada no mínimo aceitável, deixando aqui registrado que, caso não haja, deve ser imediatamente aberto prazo para apresentação de respostas.
Dá à causa o valor de R$ 100,00.
Nestes termos, pede deferimento.
João Pessoa, 06 fev. 2020.
Rinaldo Mouzalas de S. e Silva Advogado inscrito na OAB/PB sob o nº 11.589 Valberto Alves de Azevedo Filho Advogado inscrito na OAB/PB sob o nº 11.477 [1] Lei Complementar nº 08/1970.
Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. [2] Lei Complementar nº 26/1975.
Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). [3] Art. 5º.
O Banco do Brasil S/A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. [4] Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. [...] [5] STJ - REsp 1.237.261 / RO – Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 22 mar. 2011. [6] STJ - Ag 1345744 / SP – Rel.
Sr.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 10 mai. 2011. [7] CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCO DO BRASIL E UNIAO.
DEPOSITOS DO PIS/PASEP.
VALORES SUBTRAIDOS DE CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELACAO IMPROVIDA. 1.
Apelação do Banco do Brasil com o objetivo de afastar a condenação em danos morais e materiais, sob a alegação de que não seria responsável pelos valores do PASEP que se encontravam sob sua custodia na conta corrente da parte autora. 2.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida causando fundadas aflições ou angustias no espirito de quem ela se dirige. 3.
Na espécie, os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciaram uma conduta ilícita do Banco do Brasil.
Não há duvida da existência do ato ilícito da supracitada empresa e de sua culpa, vez que os valores depositados a título de PASEP foram subtraídos da conta do demandante.
O constrangimento causado ao autor e indubitável e decorre da não prestação do serviço que era devido.
Tal fato não representa apenas um mero dissabor, desprazer ou aborrecimento inerentes a vida cotidiana, vez que a expectativa de, após sua aposentadoria, perceber os valores que havia por certo em sua conta corrente foi frustrada o que por si só caracteriza o dano moral indenizável. (grifo nosso) 4.
Manutenção do quantum indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC, considerando que a parte autora está sendo privada do recebimento dos valores relativos ao PASEP desde a data do pedido de levantamento (18.10.2007).
AC n. 553542/PE (A-2). (grifo nosso) 5.
Quanto aos danos materiais, estes devem corresponder ao valor exato dos depósitos do PASEP na conta corrente do demandante Destarte considerando que o valor apresentado na planilha da parte autora não foi impugnado e nem outros valores foram apresentados pelo réu, deve-se manter a condenação determinada pela r. sentença na quantia de R$ 68.809,13 (sessenta e oito mil, oitocentos e nove reais e treze centavos), ja deduzidos os valores anteriormente recebidos acrescidos de juros de mora e correção monetária. (grifo nosso) 6.
Apelação improvida.
ACORDAO Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5 Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 19 de marco de 2013. (Data de julgamento). (TRF5, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, APELAÇÃO CÍVEL (553542/PE), ORGÃO: Segunda Turma, PROC.
ORIGINÁRIO Nº: 0007576-77.2012.4.05.8300 – Justiça Federal - PE, VARA: 10ª Vara Federal de Pernambuco) [8] No mérito, o julgado referido reconheceu a ilegalidade dos desfalques na conta PASEP do funcionário público, o que acarretou a experimentação de danos materiais e morais, que deveriam ser reparados e indenizados, respectivamente: Os rendimentos encontrados na conta do autor não são compatíveis com o tempo de serviço prestado.
Ademais, o Banco do Brasil, instituição que detinha o controle da conta em apreciação, não apresentou extrato capaz de ilidir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pelo autor. [...] O Banco do Brasil S/A, a título de dano patrimonial, deverá ressarcir ao autor os valores cujos depósitos foram comprovados pela União, correlatos aos anos de 1993 a 2000 e 2005 a 2008, acrescidos de juros de mora e correção monetária. [...] [9] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o recorrente sustenta a prescrição desta ação ao asseverar que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento do evento danoso, independentemente da ciência dos efeitos das lesões. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados.
Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1248981/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012) -
30/11/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 20:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORORO SILVA RODRIGUES em 16/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORORO SILVA RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 13:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/08/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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