TJPB - 0801060-21.2020.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TERRAO NORDESTE LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TERRAO NORDESTE LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:39
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA TERRAO NORDESTE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TERRAO NORDESTE LTDA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:03
Decorrido prazo de OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:47
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA TERRAO NORDESTE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:20
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA TERRAO NORDESTE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40) 0801060-21.2020.8.15.0441 [Comodato, Empreitada] AUTOR: CONSTRUTORA TERRAO NORDESTE EIRELI - ME REU: OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA A CONSTRUTORA TERRÃO NORDESTE EIRELI ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da PARTE RÉ ÓTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. alegando que é credor da quantia de R$105.747,80 (cento e cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), atualizado na monta de R$130.004,82 (cento e trinta mil e quatro reais e oitenta e dois centavos), provenientes de 11 (onze) notas fiscais expedidas em razão do aluguel de maquinário junto à embargada.
Citado para efetuar o pagamento, foram apresentados embargos pela parte demandada, alegando que a dívida que possuia com a parte autora já se encontra integralmente adimplida e que desconhece os valores atualmente apresentados.
Réplica apresentada.
Fundamento e decido.
A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O legislador do Código de Processo Civil 2015 atribuiu aos embargos da ação monitória características próprias da peça contestatória, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação.
Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária. É incontroverso que houve relação negocial entre as partes, no entanto, entendo pela insubsistência da alegação autoral de que ainda constam valores a pagar.
No id 34120915 - Documento de Comprovação (Doc. 5 Contratos, planilhas, resumos e medições), entre os documentos juntados pela parte autora consta planilha de controle que indicam que as notas fiscais referentes aos valores de R$ 27.410,00 e R$ 29.469,62 se encontram como "PAGAS".
Na petição - (ID 72254576), a parte ré juntou os comprovantes de pagamento das notas fiscais referentes aos valores de R$ 29.469,62 e R$38.911,12 e R$ 37.296,99, com os respectivos comprovantes de transferência.
Restaria pendente apenas o pagamento das notas fiscais referentes a R$ 11.175,00; R$ 750,00; R$ 10.150,00; R$ 37,680,00 R$ 28.870,00 e R$ 13.569,09; mas sem constar no feito a efetiva prova da contratação e da prestação de serviço.
Neste ponto, insta destacar que os contratos juntados aos autos diferem em muito dos valores das notas fiscais que se busca executar.
Busca-se executar valores através da utilização de documentos, planilhas e controle unilateralmente realizado pela requerente, que conforme exposto, não se encontram fidedignos.
Assim, tendo a inicial sido instruída exclusivamente com as notas fiscais, e inexistindo outros elementos de prova que demonstrem a efetiva prestação do serviço contratado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, acolhendo os embargos monitórios e julgando improcedente a ação monitória.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (pág. 87), na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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