TJPB - 0803805-07.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:22
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE MARATAIZES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ABRAHAO FREJ JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:39
Juntada de Alvará
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13/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:38
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803805-07.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE MARATAIZESREPRESENTANTE: ABRAHAO FREJ JUNIOR.
REU: VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Edifício Residencial Praia de Marataízes em face da Construtora Vitoria Empreendimentos LTDA., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que o edifício construído pela parte ré apresentou vícios de construção decorrentes de falhas na impermeabilização da fachada e dos drenos do ar-condicionado e na falta de calafetação de todas as janelas, fundamentando as suas afirmações em laudo técnico particular.
Requereu, no mérito, a condenação da parte ré à realização dos reparos necessários em todas as unidades habitacionais, consistentes na impermeabilização dos drenos de ares-condicionados e na calafetação de todas as janelas do edifício.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas com citação.
Petição da parte autora emendando à inicial e requerendo a juntada de documentos.
Decisão recebendo a emenda à inicial e determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas com citação.
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais e das despesas com citação.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em prejudicial de mérito, a decadência do direito da parte autora.
Em sede de preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e sustentou a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, defendeu a inexistência de vícios construtivos, narrando que os alegados defeitos decorreram de falha nas manutenções do condomínio residencial, além da instalação irregular de varões de cortinas, persianas, redes de proteção e ares-condicionados, que ocasionaram orifícios e danos à estrutura de revestimento.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimados para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, e somente a parte ré pugnou pela realização de prova pericial.
Decisão saneando o processo, afastando as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré e deferindo a produção de prova pericial.
Apresentadas propostas de honorários pelos peritos intimados, a de menor valor foi a apresentada pelo perito Ronaldo Soares Gomes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo esse nomeado para realização da perícia.
Petição da parte ré requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja declarado nulo o decurso do prazo para ciência da decisão de saneamento do processo, uma vez que o prazo para requerimento de esclarecimentos e ajustes foi cadastrado como 0 (zero).
Petição da parte autora se manifestando acerca do pedido de chamamento do feito à ordem, alegando a preclusão do prazo para apresentação de quesitos pela parte ré e requerendo a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo que sua hipossuficiência financeira já foi reconhecida em outra demanda que tramita perante este Juízo.
Petição da parte ré apresentando seus quesitos ao perito e requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial dos honorários periciais, bem como de parecer de seu assistente técnico.
Petição do engenheiro Ronaldo Soares Gomes informando data e horários para realização da perícia.
Petição da parte autora requerendo o desentranhamento dos quesitos e do parecer técnico apresentado pela parte ré, tendo em vista o decurso do prazo para tanto, bem como apresentando seus quesitos ao perito.
Decisão declarando que a apresentação de quesitos, desde que antes do início da perícia, não enseja nulidade, determinando a intimação da parte ré para se manifestar acerca da decisão saneadora e a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora apresentando documentos.
Petição da parte ré requerendo esclarecimentos e ajustes na decisão saneadora.
Petição da parte ré requerendo a juntada de documentos.
Laudo pericial apresentado pelo perito.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré concordou com as conclusões do perito, ao passo em que a parte autora se quedou silente. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora, no curso do processo, requereu a concessão de gratuidade da justiça, alegando se tratar de parte financeiramente hipossuficiente.
Intimada para apresentar documentos comprovadores de sua hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou relatório de prestação de contas onde se constata que seu saldo total, ao final de Maio de 2023, equivalia a apenas R$ 28,15 (vinte e oito reais e quinze centavos).
Posto isso, comprovada a hipossuficiência financeira pela parte autora, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
DA PETIÇÃO DE AJUSTES E ESCLARECIMENTOS DA PARTE RÉ Tendo em vista que a parte ré não foi intimada acerca da decisão saneadora de Id. 63516705, foi-lhe concedido prazo para se manifestar acerca dessa, em conformidade com o art. 357, §1º, do CPC.
Nesta oportunidade, a parte ré requereu esclarecimentos acerca da rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, por ela suscitadas na contestação, bem como pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e pela intimação da parte autora para apresentar documentos relativos a todos os serviços e intervenções realizados no imóvel desde a sua construção.
Todavia, tais preliminares foram rejeitadas com a devida fundamentação, não havendo omissões ou contradições em suas respectivas análises, ao passo em que não foram apresentados novos fatos que ensejem a modificação da conclusão deste Juízo, tratando-se de clara tentativa da parte ré em promover a reanálise de pontos já objeto de decisão, a qual lhe fora desfavorável.
Quanto à inversão do ônus da prova, sua aplicação se caracteriza como regra de procedimento, de modo que, não tendo ocorrido tal inversão nos presentes autos, não há que se falar em ajuste quanto a tal ponto, notadamente ao se considerar que a única prova cuja produção fora, até então, deferida por este Juízo, e que seria impactada por tal inversão, isto é, a prova pericial, foi requerida exclusivamente pela parte ré, de modo que eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova em nada impactaria o deslinde da causa.
Por fim, acerca do requerimento de apresentação de documentos pela parte autora, verifica-se que a exibição de tal documento é dispensável à resolução da presente lide, visto que já foram produzidas provas suficientes à elucidação dos fatos e ao convencimento deste Juízo.
DO MÉRITO Inicialmente cumpre apontar que o feito se encontra isento de vícios e ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Narra a parte autora, em síntese, que o imóvel descrito na petição inicial teve sua construção finalizada no ano de 2017, sendo entregue aos compradores no ano de 2018, mas que, passado algum tempo, começaram a surgir vícios decorrentes de deficiência na impermeabilização da fachada e dos drenos de ares-condicionados e falta de calafetação em todas as janelas, vícios esses que reputa decorrerem de falha na construção do condomínio residencial.
A parte autora apresentou, junto com a petição inicial, laudo técnico particular, produzido por engenheira civil, no qual essa atesta que os problemas apresentados pelos imóveis decorreriam de vícios construtivos.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a inexistência de tais vícios, alegando que os defeitos decorreram de falhas na manutenção do imóvel, uma vez que não foram realizadas as devidas manutenções e inspeções nos prazos estabelecidos no manual entregue ao condomínio e aos compradores.
Com o intuito de aferir a existência dos alegados vícios construtivos, foi determinada a produção de prova pericial, tendo o perito nomeado por este Juízo concluído que o edifício apresenta danos físicos que interferem em sua habitabilidade, mas que não interferem em sua solidez, funcionalidade e segurança, salientando, entretanto, que tais vícios decorreriam de falha nas manutenções periódicas do imóvel, bem como de intervenções realizadas pelos proprietários após a entrega das unidades habitacionais.
Cabe ressaltar, ainda, que a parte autora, em que pese tenha sido intimada para indicar as provas que ainda pretendia produzir e para se manifestar acerca do laudo pericial, não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de realização das manutenções nos períodos fixados no manual de uso e conservação dos imóveis, bem como nada manifestou acerca das conclusões do perito.
Nesse ponto, urge apontar que o Manual de uso, operação e manutenção (Id. 48546672) dispõe acerca da necessidade da realização de manutenção preventiva anual a fim de que seja verificada a integridade dos sistemas de impermeabilização e feitura dos reparos necessários, sob pena de perda da respectiva garantia.
Por tal motivo, não há como se entender que os problemas narrados decorrem de vício construtivo, eis que as provas carreadas aos autos atestam que os problemas apresentados no imóvel decorreram da ausência de regular manutenção e de intervenções posteriores à entrega das unidades habitacionais, realizadas pelos próprios adquirentes, implicando na perda da garantia legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida alhures.
Expeça alvará em favor do perito nomeado nos autos para fins de levantamento dos honorários periciais.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 06:58
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE MARATAIZES em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:04
Decorrido prazo de ABRAHAO FREJ JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:33
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE MARATAIZES em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de RONALDO SOARES GOMES em 02/06/2023 23:59.
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04/06/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 18:18
Outras Decisões
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16/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/04/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de FELIPE MEIRA BORGES em 24/01/2023 23:59.
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01/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2023 02:17
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:10
Decorrido prazo de RONALDO SOARES GOMES em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE MARATAIZES em 20/10/2022 23:59.
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15/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
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11/05/2022 05:04
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE MARATAIZES em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 05:04
Decorrido prazo de ABRAHAO FREJ JUNIOR em 10/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
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23/01/2022 05:06
Decorrido prazo de JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE em 21/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 11:19
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 02:12
Decorrido prazo de VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 13:20
Juntada de diligência
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21/08/2021 01:55
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE MARATAIZES em 20/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:31
Recebida a emenda à inicial
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03/08/2021 17:21
Conclusos para despacho
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03/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE MARATAIZES (33.***.***/0001-70) e outro.
-
21/07/2021 13:22
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2021 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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