TJPB - 0837044-23.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:29
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837044-23.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: INGRIDY LAIS DO NASCIMENTO MELO EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte __promovida____________, por seu(a) advogado (a), para, em em 15 dias efetuar pagamento das custas finais, do id: Juntada de Certidão 108745138 - Certidão, sob pena de inserção na divida ativa do estado Campina Grande-PB, 6 de março de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Anal./Técn.
Judiciário -
06/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:51
Desentranhado o documento
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06/03/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:01
Juntada de Alvará
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26/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:31
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837044-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte exequente (advogado da parte autora) para fins de levantamento da quantia depositada em juízo (Id. 107972839).
Antes, fica tal parte intimada para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários.
Desde já, calculem-se as custas finais devidas pela parte ré, expeça-se guia e intime-se para comprovação de pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e/ou inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão no Serasajud (a depender do valor das custas), caso o bloqueio reste frustrado.
Recolhidas as custas, arquivem-se.
Campina Grande, 21 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
21/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837044-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito informado no Id. 105955313, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Fica ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos, inicia-se logo que terminar o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Campina Grande, 27 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
27/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837044-23.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: INGRIDY LAIS DO NASCIMENTO MELO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a autora, por seu(a) advogado(a), para,intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande-PB, 27 de novembro de 2024 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Anal./Técn.
Judiciário -
27/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de INGRIDY LAIS DO NASCIMENTO MELO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:01
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837044-23.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: INGRIDY LAIS DO NASCIMENTO MELO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por INGRIDY LAIS DO NASCIMENTO MELO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora foi surpreendida por uma negativação junto à empresa demandada, incluída em 19/11/2021, no valor de R$ 706,38, referente ao contrato nº 57727281/923905556, o qual alega desconhecer.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão da restrição, danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 87034336).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 89808697).
No mérito, sustentou que a inscrição tem origem em dívida cedida para a ré pelo Banco do Brasil S/A, que já teria sido inscrita anteriormente, sem questionamentos pela demandante.
O débito seria datado de 31/08/2019.
Impugnação à contestação (id. 90255238).
Despacho de id. 90336817 determinou que fosse oficiado ao Banco do Brasil requisitando enviar, a este juízo, cópia do contrato nº 923905556 firmado com a autora, bem como toda a documentação que tivesse sido utilizada na celebração do referido contrato, devendo esclarecer o meio de contratação.
Resposta do Banco do Brasil (id. 91219745) informando que o débito se originou no produto BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, em 01/08/2019, na agência localizada na Universidade Federal de Campina Grande e a liberação se deu por terminal de autoatendimento, no valor de R$ 530,00 (id. 91221258 - Pág. 1).
Juntou, também, contrato de abertura de conta corrente firmado em 25/07/2019.
Manifestação da autora (id. 91872982).
Decisão de id. 99582487 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade da cobrança de dívida junto à ré, com consequente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimou a demandada para apresentar instrumento de cessão de crédito com todas as informações referentes à cessão.
Intimou as partes para especificação de provas.
A demandante requereu o julgamento da lide.
A parte ré apresentou contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças firmado entre si e o banco Bradesco (id. 100284805).
Manifestação da promovente (id. 101285832).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação através da qual a demandante alega não possuir nenhum vínculo jurídico com a demandada, que justifique a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A promovido, por sua vez, defende a regularidade da inscrição, que teve origem em dívida cedida para a ré pelo Banco do Brasil S/A, que já teria sido inscrita anteriormente, sem questionamentos pela demandante.
O débito seria datado de 31/08/2019.
Apesar de o Banco do Brasil (id. 91219745) ter informado que o débito se originou no produto BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, em 01/08/2019, na agência localizada na Universidade Federal de Campina Grande e a liberação se deu por terminal de autoatendimento, no valor de R$ 530,00 (id. 91221258 - Pág. 1), os documentos juntados aos autos pela ré, desacompanhados do termo de cessão específico, nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstram a legitimidade da empresa demandada para realizar a cobrança.
Na cessão de crédito, a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e a empresa cedente, bem como do termo de cessão público.
Na hipótese, em que pese a origem da dívida ter restado comprovada, a demandada deixou de apresentar termo de cessão e, por consequência, não comprovou a validade da cessão de crédito.
A falta de regularidade na cessão do crédito, conforme mencionado anteriormente, retira da demandada a legitimidade para cobrar o débito, razão pela qual a relação jurídica entre ela e a demandante é inexistente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não se aplicar.
De acordo com o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta, a princípio, dano moral "in re ipsa", ou seja, dano cuja ocorrência é deduzida do próprio ato ilícito, independentemente de prova dos resultados deste ( AgRg no Ag 1379761/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 02/05/2011; REsp 994.253/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel.
Ministro Barros Monteiro, DJ 03/10/2005.) Todavia, conforme reconhecido pelo próprio STJ, a despeito da ilicitude da negativação, não se afigura devida a indenização por danos morais na hipótese em que constatada a preexistência de anotação legítima contra o consumidor.
A propósito, eis o teor da Súmula 385: "Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso, verifico que, anteriormente à efetivação da negativação ora reputada ilegítima, ocorrida em 30/11/2021, já constava do banco de dados do órgão de proteção ao crédito outras várias anotações em desfavor da promovente (id. 89809510): Banco do Brasil – contrato nº 00000000118189749 – incluído em 11/10/2019 Banco do Brasil – contrato nº 00000000923905556 (o mesmo discutido nestes autos) – incluído em 05/11/2019 Itaú Unibanco – contrato nº 000767400487272 – incluído em 16/07/2021 Observo, também, que nenhuma dessas anotações teve sua legalidade discutida.
Nesse contexto, acertada se revela a aplicação da Súmula 385 do STJ, com a improcedência do pleito de indenização por danos morais, com o respaldo da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PRECEDENTES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL INDEVIDO.
Existindo anotações ativas anteriores em nome do consumidor/autor quando da realização da inscrição discutida nos autos e não sendo comprovada a ilegitimidade de tais apontamentos, não há como reconhecer-lhe o direito à indenização pretendida, dado o teor da Súmula 385 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.037643-2/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da sumula em 27/ 08/ 2020) Sobre o pedido de retirada da inscrição aqui discutida, restou prejudicado, vez que a própria demandada o fez em 02/05/2024 (id. 89809511 - Pág. 1).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 57727281/923905556, no valor de R$ 706,38 junto à ré ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 5 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837044-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, falar sobre o documento de id. 100284805 juntado pela ré em até 5 (cinco) dias.
Campina Grande, 24 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837044-23.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por INGRIDY LAIS DO NASCIMENTO MELO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora foi surpreendida por uma negativação junto à empresa demandada, incluída em 19/11/2021, no valor de R$ 706,38, referente ao contrato nº 57727281/923905556, o qual alega desconhecer.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão da restrição, danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 87034336).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 89808697).
No mérito, sustentou que a inscrição tem origem em dívida cedida para a ré pelo Banco do Brasil S/A, que já teria sido inscrita anteriormente, sem questionamentos pela demandante.
O débito seria datado de 31/08/2019.
Impugnação à contestação (id. 90255238).
Despacho de id. 90336817 determinou que fosse oficiado ao banco do Brasil, requisitando enviar a este juízo cópia do contrato nº 923905556 firmado com a autora, bem como toda a documentação que tiver sido utilizada na celebração do referido contrato e esclarecer o meio de contratação.
Resposta do Banco do Brasil (id. 91219745) informando que o débito se originou no produto BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, em 01/08/2019, na agência localizada na Universidade Federal de Campina Grande e a liberação se deu por terminal de autoatendimento, no valor de R$ 530,00 (id. 91221258 - Pág. 1).
Juntou, também, contrato de abertura de conta corrente firmado em 25/07/2019.
Manifestação da autora (id. 91872982).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório: DECIDO.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade da cobrança de dívida de junto à ré, com consequente inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de contestação, a demandada informa que a inscrição diz respeito a uma dívida cedida a ele, pelo Banco do Brasil, mas não especifica que dívida seria essa.
Em resposta a ofício enviado por este Juízo, o Banco do Brasil informou se tratar de produto BB CRÉDITO AUTOMÁTICO realizado através de terminal de autoatendimento localizado na agência da Universidade Federal de Campina Grande, em 01/08/2019.
De acordo com o extrato da conta de titularidade da demandante, foi depositado em seu favor o montante de R$ 530,00 e sacado no mesmo dia.
A promovente não impugnou tal informação.
Também nada falou sobre o fato de já ter sido negativada anteriormente pelo Banco do Brasil.
PROVAS Diante do exposto, fica a parte ré intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de cessão de crédito com todas as informações referentes à cessão.
Ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 3 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837044-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 15 (quinze) dias, querendo, dizerem sobre os documentos apresentados pelo Banco do Brasil nos ids. 91219745, 91221258, 91221260, 91221264 e 91222435.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
03/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:01
Juntada de Ofício
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28/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:49
Juntada de Ofício
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15/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837044-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficiar ao Banco do Brasil, através de qualquer de suas agências nesta cidade de Campina Grande, requisitando enviar a este juízo cópia do contrato nº 923905555 firmado com Ingridy Lais do Nascimento Melo, CPF nº *13.***.*51-14, bem como de toda documentação que contiver em seus arquivos e que tiver sido utilizada na celebração de referido contrato e esclarecer o meio de contratação (presencial ou não, em caso negativo, especificar qual foi).
Se a contratação tiver ocorrido através de autoatendimento e a transação em questão representar empréstimo pessoal firmado em razão da existência prévia de conta corrente, enviar, também, cópia do contrato referente à abertura dessa conta corrente, assim como de toda a documentação utilizada para esse fim.
Ficam as partes intimadas para ciência deste conteúdo.
CG, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 13:23
Juntada de comunicações
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13/05/2024 13:05
Juntada de Ofício
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13/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de até 15 dias. -
03/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837044-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de INGRIDY LAIS DO NASCIMENTO MELO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837044-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
12/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRIDY LAIS DO NASCIMENTO MELO - CPF: *13.***.*51-14 (AUTOR).
-
12/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837044-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A demandante apresentou os documentos constantes nos IDs 85014753 a 85014749.
A documentação apresentada consiste em certidão negativa de débitos relativas a tributos federais, procuração, RG e CPF, boleto de consumo de energia de outubro de 2023, declaração de hipossuficiência, recebimento de bolsa família – março a junho de 2023 –, declaração de não reconhecimento da dívida impugnada, resumo das ocorrências do SPC.
Na petição de id. 85014088 informou estar desempregada, realizando, atualmente, “bicos” em serviços gerais.
Declarou ser isenta de declaração de imposto de renda.
Nada falou sobre o fato de não ter apresentado os extratos bancários das contas localizadas no SNIPER (id. 83210354) e faturas de cartão de crédito.
O despacho (ID 83210353) determinou que a promovente apresentasse última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os seus cartões de crédito e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir.
A consulta ao SNIPER (id. 83210354) localizou relacionamentos financeiros com TRINTA instituições, dentre elas, inclusive, plataformas de investimentos como XP investimentos, Nu Invest e TORO.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular (com detalhamento de despesas) e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias, inclusive poupanças (conforme listadas no id. 83210354), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
15/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837044-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, e especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no atual CPC, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para, em até 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos e fazer esclarecimentos, objetivando análise de seu pedido de gratuidade judiciária: a) apresentar todos os comprovantes de renda que possuir (caso tenha mais de uma fonte de renda, apresentar de todas) e atualizados, caso não tenha fonte de renda formal, esclarecer; b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito (se possuir mais de um cartão de crédito, trazer de todos) com detalhamento de despesas; d) extratos bancários referentes aos três últimos meses de todos os relacionamentos financeiros que possuir, especialmente os referentes a contas correte, contas poupança, investimentos e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis ; e) apresentar outros documentos que entenda capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício pretendido), no prazo de 15 (quinze) dias e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
Campina Grande , 05 de dezembro de 2023.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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