TJPB - 0805317-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:08
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805317-60.2023.8.15.2001 AUTOR: GILMAR OLIVEIRA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GILMAR OLIVEIRA SILVA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor possui uma restrição creditícia indevida realizada pela promovida, eis que desconhece o crédito que está sendo cobrado pela demandada e, consequentemente, os motivos ensejadores da negativação, pois não utilizou os serviços da reclamada e tão pouco realizou contrato com a empresa demandada.
Informa que a restrição é no valor de R$ 494,86 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sei centavos), com data de 19/02/2022, referente ao suposto contrato n. 6500372701 e que essa restrição tem causado diversas complicações, pois encontra-se impossibilitado de utilizar o crédito ofertado na praça.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda pugnando pela exclusão da restrição e declaração de inexistência de débito, objeto desta demanda, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais).
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Em contestação, o promovido levanta, em preliminar, a incompatibilidade da ação com a realidade dos fatos, a falta de interesse processual e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
No mérito, defende a legalidade da relação jurídica e, consequentemente, do débito, informando que se refere a uma cessão de crédito entre OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária), e que a negativação se origina de débito não quitado pelo autor.
Defende que não praticou nenhum ato ilícito, agindo no exercício regular do direito e, portanto, ausente os requisitos ensejadores do dano moral.
Assevera que a notificação do devedor quanto a negativação é de obrigação do cadastro de proteção ao crédito e que a notificação fora efetivida.
Sustenta que o advogado da parte autora, Dr.
Vlamir Marcos Grespan Junior, atua em um elevado número de demandas similares nos pedidos, fatos e fundamentações, imputando a ré alegações que não tem relação com a realidade e, assim, faltando com lealdade e boa-fé.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, onde o autor defende, em síntese, que não houve a comprovação da cessão de crédito e nem a notificação do reclamante relativa à suposta cessão; ratifica os termos da inicial, sustentando a inexistência da relação jurídica a justificar os débitos, objetos desta demanda.
Assevera que não há contrato de cessão de crédito anterior à negativação.
Intimados para especificação de provas, o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide; a promovida apresentou novas provas, dentre elas, a ficha cadastral de proposta do cartão de crédito, assinado pelo autor, assim como, documentos pessoais utilizados no momento da contratação, faturas.
Instado a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo promovido, o autor asseverando preclusão, defendendo que nunca teve o crédito aprovado e que não há uma fatura sequer apresentada. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito Tendo os litigantes informando o não interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que se encontram encartadas nos autos, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Das preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação: inépcia da inicial e falta de interesse processual, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
No entanto, necessária a apreciação da impugnação ao pedido de justiça gratuita, o que passo a fazer, nos termos a seguir.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a demandada não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega de forma aleatória e inconsistente a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
Mérito A lide é de fácil deslinde e cinge-se em apurar a regularidade do débito, uma vez que o autor alega desconhecê-los, de modo que justifique a restrição creditícia, objeto desta demanda.
Não restam dúvidas que o nome do requerente foi incluído no cadastro de inadimplentes pelo débito mencionado na exordial.
A promovida apresentou vasta documentação comprovando a regularidade da dívida, em face de um contrato firmado entre o autor e o cartão UZE.
Patente a legitimidade da parte promovida, eis que comprova, de forma satisfatória, a cessão de crédito, objeto desta demanda, realizada entre a empresa requerida e a OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com origem no Omini Uze Cartões.
De igual forma, não restam dúvidas que o autor solicitou o cartão de crédito.
A proposta de adesão encontra-se devidamente assinada pelo promovente, inclusive com o documento de identificação utilizado no momento da contratação – ver ID's: 76784331 - Pág. 2/3 e 76784332.
A autora não impugnou nenhuma assinatura aposta na solicitação do cartão e nem os documentos apresentados pela promovida e que teriam sido fornecidos no momento da proposta, limitando-se a defender o seu direito, afirmando que não houve a aprovação do crédito.
As alegações do promovente são genéricas e não são verossímeis, pois restou devidamente comprovado que ele solicitou o cartão.
As faturas comprovam que o plástico foi devidamente utilizado para compras, inclusive com pagamentos efetivados (ver ID: 76784334 - Pág. 1/3).
Quanto a juntada de documentos, dispõe o artigo 435 do C.P.C.: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Portanto, o nosso ordenamento jurídico permite a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé.
Inclusive, a juntada de novos documentos após a petição inicial ou a contestação é permitida mesmo quando não versar sobre fatos novos, impondo-se, em respeito ao contraditório, que seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.
No caso concreto, repito, a juntada dos documentos referentes à contratação, posta em liça, foi feita depois da apresentação da contestação, tendo o próprio demandado apresentado justificativa plausível na própria peça de defesa.
Logo, referidos documentos concernentes à contratação, apresentados pelo promovido (ID: ) devem ser mantidos nos autos, pois contribuem para a verdade real do processo, sendo indispensáveis para uma decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, a documentação apresentada pelo promovido, guardam estrita relação com Termo de Cessão de Crédito que consta na contestação, concernente a origem do débito, objeto deste litígio.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO C.P.C.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do C.P.C, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé.
Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.(TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Quanto à cessão de crédito, o documento apresentado pela parte promovida (ID: 69680552 - Pág. 1), atesta que a cessão ocorreu em 16/02/2022, traz o CPF do autor, o número do contrato (6500372701), objeto do litigio – o mesmo que ensejou a negativação.
A anotação da restrição foi incluída em 19/02/2022 (ver documento de ID: 68751912 - Pág. 12, data inclusão), ou seja, posteriormente à cessão de crédito, ocorrida, como já dito e comprovado documentalmente, em 16/02/2022.
A data de 09 de fevereiro de 2023 que a parte autora alega na impugnação, não se refere a data em que houve a cessão do crédito, mas, sim, a data em que foi lavrada a certidão de ID: 69680552 - Pág. 1.
No que se refere à notificação, o entendimento já firmado pelo STJ é de que não há necessidade de notificação do devedor acerca da cessão do crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTROVERSA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA CONTRA O FATO DE NÃO TER SIDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO EXCLUI A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, TAMPOUCO IMPEDE O REGISTRO DO SEU NOME, SE INADIMPLENTE, EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO, COMPROVADO PELA RÉ.
DÉBITO, NÃO PAGO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM NOME DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00340126320188190209, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO REALIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Caso concreto em que, tendo sido devidamente comprovada a origem do débito, bem como a regularidade da cessão de crédito realizada, é dispensável a notificação do devedor acerca da cessão para fins de inscrição nos órgãos de proteção de crédito.
Inexistência de danos morais no caso telado, porquanto a inscrição da demandante no rol de inadimplentes ocorreu de forma lícita e constitui exercício regular do direito do cessionário.
Precedentes.
Honorários recursais fixados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*51-92 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) Logo, tendo a parte demandada comprovado a regularidade da contratação, a origem do débito, ante a inadimplência do autor, bem como a regularidade da cessão do crédito, que justificam a restrição creditícia do promovente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C, não há que se falar na prática de ato ilícito, mas sim, em exercício regular do direito, impondo-se, por conseguinte a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre o consumidor autor e o banco réu e não havendo provas da quitação da dívida respectiva, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do nome do primeiro nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito.
Em tal situação, não resta caracterizado qualquer dano moral passível de reparação.
Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, quando evidenciado que alterou a verdade dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000204599674001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO C.P.C/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do C.P.C/15.
Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No *00.***.*93-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*93-59 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019).
Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta do advogado, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, o mero patrocínio de diversas causas no mesmo sentido não poderia ensejar uma responsabilização ao causídico.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do promovente, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, CUMPRA e OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando, com isso, conclusões desnecessárias.
ATENÇÃO.
João Pessoa, 09 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805317-60.2023.8.15.2001 AUTOR: GILMAR OLIVEIRA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 10 do C.P.C., INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID: 76784308 e documentos que a instruíram.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão para sentença.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA João Pessoa, 05 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:16
Conclusos para despacho
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28/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:59
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:01
Declarada incompetência
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06/02/2023 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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