TJPB - 0801521-29.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:38
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 09:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801521-29.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
INGÁ 26 de fevereiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
26/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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18/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801521-29.2023.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DA SILVA, através de advogado habilitado, impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A e da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora questiona as cobranças realizadas em sua conta bancária (c/c. 43084-6, ag. 493, Bradesco), sob as rubricas "Tit.
Capitaliz.", "Bradesco Seguros - Residencial/o", "Bradesco Seg-resid/outros" e "Sebraseg Clube de Beneficios", produtos que afirma não ter contratado.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito e por indenização por dano moral.
Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 79707589).
Citado, o branco réu apresentou contestação e documentos (Id. 82740772 e ss).
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva ad causam, a falta do interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, aduz que os produtos foram regularmente contratos e que não houve ilícito na conduta da instituição, que agiu no exercício regular de um direito.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
A segunda ré também apresentou contestação e documentos (Id. 100063391 e ss).
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, a falta do interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, informou ter rescindido o contrato imediatamente e, ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
O promovido pugnou pelo depoimento pessoal da autora (Id. 86444699).
Instados a especificar provas, apenas a autora se manifestou, dispensando a produção (Id. 101900908). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. É cabível o julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensada maior instrução.
A lide envolve direito disponível e não houve especificação de provas.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DAS PRELIMINARES 1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O prévio requerimento administrativo não condiciona o acesso do cidadão à tutela jurisdicional, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência dos requeridos à pretensão deduzida na exordial.
REJEITO, pois, a preliminar. 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Considerando que a autora pugna pela declaração de inexistência dos débitos descontados em sua conta bancária e que o banco réu é quem comandou os referidos descontos, mostra-se parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, senão vejamos: “O banco é parte legítima para responder à demanda e tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos em conta corrente.” (TJMS - AC: 08022650520198120021 MS, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, J. 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, DJ 07/08/2020) Os envolvidos na cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios do produto/serviço (art. 18, CDC).
Assim, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, deste modo, a controvérsia estabelecida deve ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2972 do e.
STJ.
Assim, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma dos arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, recaindo sobre os demandados o ônus de provar a regularidade das cobranças, visto que não é possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa (“diabólica”) acerca de serviços que alega não ter aderido/contratado.
A constituição do negócio jurídico requer a exteriorização de vontade dos agentes, os efeitos jurídicos almejados por eles, bem como a aprovação do ordenamento jurídico, verificando-se, na esteira do que dispõe o art. 104 do CC, a necessidade de observância dos seus requisitos de validade.
In casu, não constam nos autos documentos hábeis a comprovar as contratações, tampouco a demonstrar a regularidade dos descontos questionados, de modo que as operações devem ser consideradas inexistentes, já que lhes faltam um dos elementos de existência, que é o consentimento (manifestação de vontade).
Aplica-se ao caso, portanto, a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta dos promovidos (art. 186, CC3).
Não olvidemos que os prestadores de serviço têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, não sendo esta a hipótese dos autos.
O dano material está comprovado por meio dos extratos bancários da autora (Id. 79651062 - Pág. 1/18), que atestam os descontos objurgados, quais sejam: Rubricas Valor Data "Tit.
Capitaliz." R$ 200,00 19/05/2020 "Bradesco Seguros - Residencial/o" R$ 145,90 25/06/2021 "Bradesco Seg-resid/outros" R$ 202,88 06/10/2021 "Sebraseg Clube de Beneficios" R$ 59,90 27/06/2022 "Sebraseg Clube de Beneficios" R$ 59,90 27/07/2022 O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, os valores descontados indevidamente na conta da autora devem ser devolvidos em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.
Ao contrário, a conduta de cobrar e receber por serviços não contratados evidencia manifesta má-fé das rés.
Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6084, Corte Especial), com modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021, passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta das partes devem ser analisadas à luz do princípio da boa-fé objetiva, que demanda observância ao dever de cuidado no exercício de suas atividades.
Quanto ao dano moral, tenho que os descontos nominados "Tit.
Capitaliz." (R$ 200,00), "Bradesco Seguros - Residencial/o" (R$ 145,90) e "Bradesco Seg-resid/outros" (R$ 202,88), embora antigos, são de considerável monta se comparados aos proventos da autora, que corresponde a 01 (um) salário-mínimo, como se infere dos extratos do INSS (Id. 79651075 e ss).
Os desfalques, apesar de antigos, comprometeram a renda da cidadã e, consequentemente, sua subsistência, de forma que a situação vivenciada, sem dúvida, extrapolou o mero aborrecimento ínsito à vida cotidiana, pois inegável a angústia.
O arbitramento da indenização, todavia, deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, visando punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o a repetir o ato, e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado.
Nos termos do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944).
Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, do grau e extensão da lesão imaterial, do desgaste da autora e da culpa do banco réu, do tempo já transcorrido dos fatos, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Corroborando o exposto, colaciono julgado deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO. - Constatado, no caso concreto, que os descontos efetivados na conta bancária da autora/apelante decorreram de contratos não firmados por ela, impõe-se a condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta deste, mormente por ser presumido o constrangimento sofrido pela parte, ante a privação da integralidade de seus rendimentos.” (AC 0804378-55.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO. - Não agindo a empresa com a cautela necessária, permitindo o desconto por serviço não contratado pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.” (AC 0801980-90.2022.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024)
Por outro lado, os 02 (dois) descontos nominados "Sebraseg Clube de Beneficios", no valor de R$ 59,90 cada, ocorridos em meses distintos e há mais de 01 (um) ano do ajuizamento desta ação, não refletem repercussão na esfera extrapatrimonial da autora, porquanto não demonstradas maiores repercussões danosas advindas da prática ilícita, restringindo-se a evento que não ultrapassou o mero aborrecimento, ao qual está sujeito todo cidadão em sociedade.
A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADOS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O desconto de valores ínfimos em conta corrente, sem maiores repercussões para a parte autora, caracteriza-se como mero aborrecimento, incapaz de gerar lesão à personalidade bem como o dever de indenizar.” (AC 0801127-86.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais em relação ao BANCO BRADESCO S/A, e PARCIALMENTE PROCEDENTES no tocante à SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Assim: 1.
Declaro inexistentes as cobranças nominadas "Tit.
Capitaliz.", "Bradesco Seguros - Residencial/o", "Bradesco Seg-resid/outros" e "Sebraseg Clube de Beneficios", incidentes na conta bancária da autora (c/c. 43084-6, ag. 493, Bradesco); 2.
Condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da citação, até a data do efetivo pagamento.; 3.
Condeno o BANCO BRADESCO S/A a devolver em dobro os valores descontados indevidamente sob as rubricas "Tit.
Capitaliz." (R$ 200,00 em 19/05/2020), "Bradesco Seguros - Residencial/o" (R$ 145,90 em 25/06/2021), "Bradesco Seg-resid/outros" (R$ 202,88 em 06/10/2021); 4.
Condeno o BANCO BRADESCO S/A e a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, de forma solidária, a devolver em dobro os valores descontados indevidamente sob a rubrica "Sebraseg Clube de Beneficios" (R$ 59,90 em 27/06/2022 e R$ 59,90 em 27/07/2022); O dano material deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.
Em relação ao BANCO BRADESCO S/A, considerando que a autora decaiu de parte mínima (art. 86, p. único, CPC), condeno o promovido nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC).
Por outro lado, quanto à SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação que recair sobre a ré (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar os promovidos para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 3Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." -
17/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801521-29.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 7 de outubro de 2024 -
07/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801521-29.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para, querendo, oferecer réplica à contestação apresentada pela segunda ré, no prazo de 15 dias. 11 de setembro de 2024.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801521-29.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos observa-se que a citação do réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS não seguiu os ditames legais, especialmente o disposto no art. 246, §1º do CPC.
Assim, torno sem efeito a decisão de Id. 90045219, na parte em que decretou a sua revelia e determino a realização de novo ato citatório.
Cumpra-se.
INGÁ, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:49
Determinada a citação de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (REU)
-
04/07/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801521-29.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para, querendo e no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, apresentando eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 370, p. único, CPC), preclusão (art. 223, CPC) e julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). 21 de junho de 2024 -
21/06/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:48
Decretada a revelia
-
15/04/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801521-29.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 de dezembro de 2023 -
06/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *12.***.*69-81 (AUTOR).
-
25/09/2023 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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