TJPB - 0801060-21.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:06
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 00:28
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40) 0801060-21.2020.8.15.0441 [Comodato, Empreitada] AUTOR: CONSTRUTORA TERRAO NORDESTE EIRELI - ME REU: OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA A CONSTRUTORA TERRÃO NORDESTE EIRELI ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da PARTE RÉ ÓTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. alegando que é credor da quantia de R$105.747,80 (cento e cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), atualizado na monta de R$130.004,82 (cento e trinta mil e quatro reais e oitenta e dois centavos), provenientes de 11 (onze) notas fiscais expedidas em razão do aluguel de maquinário junto à embargada.
Citado para efetuar o pagamento, foram apresentados embargos pela parte demandada, alegando que a dívida que possuia com a parte autora já se encontra integralmente adimplida e que desconhece os valores atualmente apresentados.
Réplica apresentada.
Fundamento e decido.
A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O legislador do Código de Processo Civil 2015 atribuiu aos embargos da ação monitória características próprias da peça contestatória, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação.
Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária. É incontroverso que houve relação negocial entre as partes, no entanto, entendo pela insubsistência da alegação autoral de que ainda constam valores a pagar.
No id 34120915 - Documento de Comprovação (Doc. 5 Contratos, planilhas, resumos e medições), entre os documentos juntados pela parte autora consta planilha de controle que indicam que as notas fiscais referentes aos valores de R$ 27.410,00 e R$ 29.469,62 se encontram como "PAGAS".
Na petição - (ID 72254576), a parte ré juntou os comprovantes de pagamento das notas fiscais referentes aos valores de R$ 29.469,62 e R$38.911,12 e R$ 37.296,99, com os respectivos comprovantes de transferência.
Restaria pendente apenas o pagamento das notas fiscais referentes a R$ 11.175,00; R$ 750,00; R$ 10.150,00; R$ 37,680,00 R$ 28.870,00 e R$ 13.569,09; mas sem constar no feito a efetiva prova da contratação e da prestação de serviço.
Neste ponto, insta destacar que os contratos juntados aos autos diferem em muito dos valores das notas fiscais que se busca executar.
Busca-se executar valores através da utilização de documentos, planilhas e controle unilateralmente realizado pela requerente, que conforme exposto, não se encontram fidedignos.
Assim, tendo a inicial sido instruída exclusivamente com as notas fiscais, e inexistindo outros elementos de prova que demonstrem a efetiva prestação do serviço contratado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, acolhendo os embargos monitórios e julgando improcedente a ação monitória.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (pág. 87), na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
06/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:44
Juntada de provimento correcional
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26/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:08
Conclusos para despacho
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18/04/2023 20:59
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/03/2023 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:33
Conclusos para despacho
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01/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 08:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA TERRAO NORDESTE EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-39 (AUTOR).
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21/07/2021 07:18
Conclusos para despacho
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23/10/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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